Página 7 da Judicial do Diário de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte (DJRN) de 27 de Maio de 2020

DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA. 1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC/2015, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço. 2. Não há vício de fundamentação quando o aresto recorrido decide integralmente a controvérsia, de maneira sólida e fundamentada. 3. A pretensão exclusiva de rediscutir a causa, a fim de modificar a decisão embargada, não se coaduna com a via dos aclaratórios. 4. Embargos de declaração opostos com o intuito procrastinatório da parte enseja a multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, no percentual de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa. Jurisprudência do STJ. 5. Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa protelatória. (STJ – CE – Rel. Min. Og Fernandes. EDcl nos EDcl no AgRg nos EREsp 1324260/RJ. Julgado em 20/4/2016 e publicado no DJ de 29/4/16) AUSÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO NOVO CPC. IMPOSSIBILIDADE DE EFEITOS INFRINGENTES. 1. Os embargos declaratórios somente são cabíveis para modificar o julgado que se apresentar omisso, contraditório ou obscuro, bem como para sanar possível erro material existente no acórdão. 2. O embargante, na verdade, não aponta nenhuma omissão, contradição, obscuridade ou erro material nas razões dos embargos de declaração. Busca tão somente a modificação do decidido no acórdão recorrido, o que é inviável, uma vez que o agravo não ultrapassou a barreira da admissibilidade. 3. O novo Código de Processo Civil, por meio do art. 932, reafirmou a jurisprudência desta Corte, ao exigir a impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada. Embargos de declaração rejeitados. (STJ – 2ª Turma – Rel. Min. Humberto Martins. EDcl no AgRg no AREsp 744445/MG. Julgado em 07/4/2016 e publicado no DJ de 15/4/16) 7. Daí porque não deve ter seguimento o REsp, nesse ponto, em face da sintonia entre o acórdão fustigado e a orientação firmada pela jurisprudência do c. STJ, fazendo incidir, na espécie, a súmula 83 do STJ: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida". 8. Sobre o julgamento antecipado da lide, para rever o posicionamento deste Tribunal, no acórdão recorrido, seria necessário o reexame do conjunto fáticoprobatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, haja vista o teor da Súmula nº 07, do STJ, que assim dispõe: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". 9. Por fim, ao decidir que tanto o promitente comprador (possuidor a qualquer título) do imóvel quanto seu proprietário/promitente vendedor (aquele que tem a propriedade registrada no Registro de Imóveis) são contribuintes responsáveis pelo pagamento do IPTU, o acórdão hostilizado alinhou-se à orientação fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp nº1.110.551/SP, submetido ao regime dos recursos repetitivos, senão vejamos: TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. LEGITIMIDADE PASSIVA DO POSSUIDOR (PROMITENTE COMPRADOR) E DO PROPRIETÁRIO (PROMITENTE VENDEDOR). 1. Segundo o art. 34 do CTN, consideram-se contribuintes do IPTU o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil ou o seu possuidor a qualquer título. 2. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que tanto o promitente comprador (possuidor a qualquer título) do imóvel quanto seu proprietário/promitente vendedor (aquele que tem a propriedade registrada no Registro de Imóveis) são contribuintes responsáveis pelo pagamento do IPTU. Precedentes: RESP n.º 979.970/SP, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, DJ de 18.6.2008; AgRg no REsp 1022614 / SP, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, DJ de 17.4.2008; REsp 712.998/RJ, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJ 8.2.2008 ; REsp 759.279/RJ, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Segunda Turma, DJ de 11.9.2007; REsp 868.826/RJ, Rel. Min. Castro Meira, Segunda Turma, DJ 1º.8.2007; REsp

793073/RS, Rel. Min. Castro Meira, Segunda Turma, DJ 20.2.2006. 3. "Ao legislador municipal cabe eleger o sujeito passivo do tributo, contemplando qualquer das situações previstas no CTN. Definindo a lei como contribuinte o proprietário, o titular do domínio útil, ou o possuidor a qualquer título, pode a autoridade administrativa optar por um ou por outro visando a facilitar o procedimento de arrecadação" (REsp 475.078/SP, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJ 27.9.2004). 4. Recurso especial provido. Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/08. (REsp 1110551/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 10/06/2009, DJe 18/06/2009) 10. Assim, coincidindo o decisum recorrido com a orientação do STJ, NEGO SEGUIMENTO ao recurso, na forma do art. 1.030, I, b, do Código de Processo Civil. 11. Publique-se. Intime-se. Natal, 21 de maio de 2020. Desembargador VIRGÍLIO MACEDO JR. Vice-Presidente

ADV: ADRIANA DA SILVA ANTUNES (OAB 17097/DF), CRISTIANE DE CASTRO FONSECA DA CUNHA (OAB 45861/DF), EDUARDO DA SILVA CAVALCANTE (OAB 24923/DF), JOSE RODOLFO ALVES DA SILVA JUNIOR (OAB 15809/DF), NIZAM GHAZALE (OAB 21664/DF) Processo: 014XXXX-78.2012.8.20.0001 - APELAÇÃO CÍVEL - APELANTE: JOSE DE OLIVEIRA BARRETO - APELADO: FUNDACAO VIVA DE PREVIDÊNCIA e outros PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 014XXXX-78.2012.8.20.0001 ORIGEM: 12ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL RECORRENTE: JOSÉ DE OLIVEIRA BARRETO

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