Página 3639 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) de 27 de Maio de 2020

Superior Tribunal de Justiça
há 4 anos

No especial, o recorrente aponta, além de divergência jurisprudencial, violação dos arts. 535, I e II, e 219 do Código de Processo Civil de 1973, 186, 403, 407, 927, caput, e 945 do Código Civil, 2º e 4º da Lei de Introdução às Normas de Direito Brasileiro e 208 do Código de Trânsito Brasileiro.

Argumenta, em síntese: (i) a nulidade do acórdão que rejeitou os embargos de declaração em virtude da constatação de omissões e obscuridades no julgado; (ii) que houve culpa exclusiva da vítima, visto que estava em estado de embriaguez e o veículo avançou o semáforo vermelho; (iii) que a prova testemunhal demonstrou que não é costume o desrespeito ao sinal vermelho do semáforo; (iv) que deve ser reconhecida, ao menos, a culpa concorrente; (v) que os juros de mora devem ser aplicados a partir da citação válida e não da data do evento danoso; (vi) que os juros moratórios relativos à indenização por danos morais deve incidir a partir da data do arbitramento; e (vii) que deve ser reduzido o valor da indenização por danos morais, visto que é excessiva a condenação em R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais) e resulta em enriquecimento sem causa dos recorridos.

Apresentadas contrarrazões (fls. 1.367/1.390, e-STJ), o recurso foi admitido na origem.

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