Página 709 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 28 de Maio de 2020

embora o processo 1007192-59.2019, tenha sido distribuído a este juízo, e, por consequência, ocorrido a distribuição vinculada do presente processo, considerando as penas máximas cominadas aos delitos em tese praticados, trata-se de competência do Juízado Especial Criminal, e não da justiça comum. Sem prejuízo, deixo de determinar a remessa dos feitos àquele juízo, posto que, diante da cessação dos efeitos das medidas cautelares deferidas, e da inexistência de qualquer procedimento de ordem criminal contra a averiguada, relativo aos fatos aqui narrados, de rigor determinar o arquivamento dos expedientes. Intime-se o ofendido na pessoa de seu advogado, advertindo-o de que, havendo a necessidade de novo pedido de cautelar, atente-se para a correta distribuição do requerimento, de acordo com a pena do crime imputado à autora. Ciência ao Ministério Público. Após, arquive-se os dois procedimentos com as anotações necessárias. - ADV: ROGÉRIO CARDOSO DE OLIVEIRA (OAB 230258/ SP), RICARDO HIROSHI BOTELHO YOSHINO (OAB 203816/SP)

Processo 150XXXX-57.2020.8.26.0580 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto - Justiça Pública - DOUGLAS JUNIOR FEITOZA - THIAGO DOS SANTOS ARRUDA - “Flagrante formalmente em ordem pela prática do delito, em tese, de furto, imputado ao investigado DOUGLAS JUNIOR FEITOZA. Durante a audiência, o i. representante do Ministério Público opinou pela conversão da prisão em flagrante em prisão preventiva e a d. Defesa manifestou pela concessão de liberdade provisória. É o breve relatório. Decido. Não se trata de hipótese de relaxamento da prisão, por inexistirem vícios na detenção do investigado. A presença nos autos de prova da materialidade e indícios suficientes da autoria do delito imputado ao autuado está consubstanciada nos depoimentos dos policiais militares (fls. 3/5). Ademais, os elementos colhidos apontam para a necessidade da manutenção da custódia cautelar, como forma de garantia da ordem pública, nos termos do estatuído no art. 312 do Código de Processo Penal, sendo a custódia cautelar medida que se impõe como forma de assegurar a ordem pública, haja vista a possibilidade concreta de reiteração delitiva, mormente se for considerado que o investigado é portador de maus antecedente, conforme se pode verificar na folha de antedentes criminais de fls. 32/37. Por outro lado, a prisão cautelar é medida que se impõe, mormente se for considerado que não há segurança de que, solto, o autuado permaneça no distrito da culpa. No tocante as medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, no caso em tela, revelam-se insuficientes, diante do comprometimento da ordem pública. Pelo que precede, CONVERTO a prisão em flagrante de DOUGLAS JUNIOR FEITOZA em preventiva (art. 310, II, do CPP), para garantia da ordem pública e futura aplicação da lei penal (art. 312, do CPP), salientando-se que o mérito acusatório será apreciado no momento oportuno. Expeça-se mandado de prisão, encaminhando aos órgãos competentes. No mais, considerando que os custodiados foram trazidos a este r. Juízo apenas as 11h15min, isto é, após o horário autorizado, OFICIE-SE a Central de Polícia Judiciária Local para esclarecimentos acerca do ocorrido. Por fim, consigne-se que, decorridos 85 (oitenta e cinco) dias, nos termos do art. 316 do Código de Processo Penal, cuja redação foi alterada pela Lei nº 13.964/19, o processo deve ser encaminhado à conclusão para nova análise da situação prisional do autuado. Remeta-se o presente ao Distribuidor local, no primeiro dia útil após o término deste plantão, a fim de ser distribuído à Vara competente. Int..” - ADV: HELDER ALBERTINI (OAB 315914/SP)

Processo 150XXXX-57.2020.8.26.0580 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto - Justiça Pública - DOUGLAS JUNIOR FEITOZA - THIAGO DOS SANTOS ARRUDA - Vistos. O recebimento da denúncia, nos termos do art. 396, do CPP, decorre da ausência de fundamentos para que seja liminarmente rejeitada. Três são os fundamentos para a rejeição liminar: denúncia inepta, falta de pressuposto processual ou condição para o exercício da ação penal e falta de justa causa para o exercício da ação penal (art. 395 e seus incisos). Apresentada a resposta do réu, abre-se a possibilidade de que seja sumariamente absolvido, desde que ocorra uma das hipóteses previstas no art. 397 e incisos: existência manifesta de causa de exclusão de ilicitude do fato ou de culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade, a atipicidade do fato narrado na denúncia e se a punibilidade estiver extinta. Em que pesem os argumentos declinados na resposta do réu, não estão presentes nenhum dos citados fundamentos para a sua absolvição sumária, haja vista que a denúncia oferecida narra um fato típico e inexistem nulidades ou causa de extinção de punibilidade a impedir o prosseguimento do feito. A vítima em seu depoimento não afirmou que o réu não tinha autorização para ter acesso à motocicleta. Considerando o resultado da investigação criminal que aponta a existência de indícios de autoria e prova da materialidade delitiva dos fatos atribuídos ao réu, confirmo o recebimento da denúncia. O Conselho Superior da Magistratura editou o Provimento nº 2557/2020, que alterou a redação do art. 2º, § 4º do Provimento CSM no2554/2020. Desta forma, não é mais necessária aexigência de concordância prévia das partes para realização das teleaudiências, conforme preconizado pelaResolução CNJ no314/2020, que traz redação semelhante. Assim, DESIGNO audiência para o dia 01/06/2020, às 14h10min, para a colheita de depoimento das testemunhas, interrogatório do réu, debates e julgamento. Consigne-se que a audiência será realizada pelo sistema de videoconferência, através do aplicativo Teams, por meio de um computador ou celular com acesso à internet. Ressalto que o modo de realização da audiência é simples, bastando para tanto acesso ao “link” que será encaminhado ao correio eletrônico de todos que devam participar do ato, no dia e horário designado para a audiência. De qualquer modo, antes da audiência será realizado teste pelo Coordenador de Serviços a fim de verificar a conexão, como também para passar as devidas orientações. Desde já, autorizo a intimação por meio de contato telefônico com as partes, testemunhas e Advogados, certificando-se nos autos. Não sendo possível expeça-se mandado. Deverá o Oficial de Justiça tomar nota de seu telefone para contato e e-mail, para posterior envio do convite para a participação na videoconferência. Determino que seja feito contato com Advogados, testemunhas, e a Unidade Prisional onde o réu está custodiado, para cientificação do dia e horário da audiência, buscar informações do e-mail para envio do convite para participação da videoconferência e esclarecimento deles acerca do procedimento para participar do ato. Destaco que será disponibilizado ao advogado, contato prévio com o réu antes do início da audiência. Ciência ao Ministério Público. - ADV: HELDER ALBERTINI (OAB 315914/SP)

Figura representando 3 páginas da internet, com a principal contendo o logo do Jusbrasil

Crie uma conta para visualizar informações de diários oficiais

Criar conta

Já tem conta? Entrar