Página 552 da II - Judicial - 2ª Instância do Diário de Justiça do Rio de Janeiro (DJRJ) de 28 de Maio de 2020

Superior Tribunal de Justiça, deve ser mantida a utilização exclusiva de área comum, exercida por várias décadas, com a devida autorização dos demais condôminos, como é o caso dos autos, constatada, portanto, a boa-fé do ocupante. (STJ, REsp 281290/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, T4 - QUARTA TURMA, Data do Julgamento: 02/10/2008, DJe 13/10/2008 LEXSTJ vol. 231 p. 86; REsp 325870/RJ, Rel. Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS, T3 - TERCEIRA TURMA, Data do Julgamento: 14/06/2004, DJ 20/09/2004 p. 280 LEXSTJ vol. 183 p. 102 RDR vol. 34 p. 337 RNDJ vol. 60 p. 89; REsp 325870/RJ, Rel. Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS, T3 - TERCEIRA TURMA, Data do Julgamento: 14/06/2004, DJ 20/09/2004 p. 280 LEXSTJ vol. 183 p. 102 RDR vol. 34 p. 337 RNDJ vol. 60 p. 89; STJ, REsp 214680/SP, Rel. Ministro RUY ROSADO DE AGUIAR, T4 - QUARTA TURMA, Data do Julgamento: 10/08/1999, DJ 16/11/1999 p. 214 LEXSTJ vol. 128 p. 228 RSTJ vol. 130 p. 366; REsp 356821/RJ, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, T3 - TERCEIRA TURMA, Data do Julgamento: 23/04/2002, DJ 05/08/2002 p. 334 RSTJ vol. 159 p. 366). 1.3) Ademais, realizada a perícia técnica, o expert concluiu que na área em litígio consta a ampliação da unidade 102, com a construção de um telhado colonial, uma pia e churrasqueira, além de conter uma área de ventilação que dá acesso à garagem subterrânea do condomínio.Ressaltou que, embora seja possível a construção de uma escada pela referida garagem para acessar a área em questão, a mesma não consta da planta original aprovada pela Prefeitura. Conclui, ainda, que eventual construção pretendida pelo condomínio tornaria inviável o imóvel do réu, que ficaria totalmente devassado (fls. 218/243).2) Não caracterização de danos morais. Exercício regular de direito de ação, garantido constitucionalmente, não sendo demonstrado qualquer abuso de direito. 3) Não configuração da litigância de má-fé, diante da não incidência de qualquer das hipóteses previstas no artigo 80 do Código de Processo Civil.4) Verba honorária sucumbencial arbitrada de forma adequada às circunstâncias da demanda, não se vislumbrando qualquer motivação que enseje sua reforma.5) Ausência de interesse recursal quanto à condenação ao pagamento dos honorários do assistente técnico. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, em cumprimento de sentença, é admitida a inclusão de honorários do assistente técnico e do perito na conta de liquidação quando o dispositivo da sentença transitado em julgado condena o vencido, genericamente, ao pagamento de custas processuais (STJ, AgInt no REsp 1.750.562/RJ, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 18.03.2019, DJe 22.03.2019).6) RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. Conclusões: Por unanimidade de votos, negou-se provimento aos recursos, nos termos do voto do Relator.

016. APELAÇÃO 000XXXX-39.2016.8.19.0206 Assunto: Alienação Fiduciária / Espécies de Contratos / Obrigações / DIREITO CIVIL Origem: SANTA CRUZ REGIONAL 2 VARA CIVEL Ação: 000XXXX-39.2016.8.19.0206 Protocolo: 3204/2020.00215632 - APTE: BANCO ITAUCARD S/A ADVOGADO: FELIPE ANDRES ACEVEDO IBAÑEZ OAB/RJ-204365 APDO: DORGIVAL ABRANTES DA SILVA

ADVOGADO: JONADAB CARMO DE SOUSA OAB/RJ-124066 ADVOGADO: CARLOS EDUARDO DOS SANTOS OAB/RJ-162550 Relator: DES. WERSON FRANCO PEREIRA RÊGO Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO PARA AQUISIÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. BUSCA E APREENSÃO. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO DO RÉU, APRESENTANDO CONTESTAÇÃO. POSTERIOR PEDIDO DE DESISTÊNCIA, SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NOS TERMOS DO ARTIGO 485, VII, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA PELA PARTE AUTORA, INSURGINDO-SE CONTRA A SUA CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAS.1) Nos termos do artigo 239, § 1º, do Código de Processo Civil, o comparecimento espontâneo do Réu ao processo supre a falta ou a nulidade da citação. Entendimento do e. Superior Tribunal de Justiça no mesmo sentido, inclusive, para ação de busca e apreensão.2) "Proferida sentença com fundamento em desistência, em renúncia ou em reconhecimento do pedido, as despesas e os honorários serão pagos pela parte que desistiu, renunciou ou reconheceu.". Inteligência do artigo 90, caput, do CPC. 3) No concreto, tendo sido requerida a desistência após a apresentação da contestação, são devidos os honorários advocatícios pela parte Autora. Precedentes do e. Superior Tribunal de Justiça e desta Corte Estadual.4) O fato de a petição, na qual o Autor requereu a desistência do feito, ter sido assinada pelo Réu e por seu patrono tem o condão apenas de atender ao disposto no artigo 485, § 4º, do CPC, sendo certo que, a despeito de ter sido celebrado acordo extrajudicial entre as partes, anteriormente ao pedido de desistência, como se infere do documento de fls. 202/203, juntado aos autos somente após a prolação da r. sentença, a parte Autora, em sua manifestação de fls. 193/194, se limitou a requerer a desistência da ação, não fazendo qualquer referência àquela transação. Destarte, nada havia ser provido para além da extinção do feito, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, VIII, do CPC, com a condenação da parte Autora/desistente ao pagamento dos honorários sucumbenciais, nos exatos termos do artigo 90, caput, do mesmo diploma processual.5) Manutenção da sentença que se impõe. RECURSO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. Conclusões: Por unanimidade de votos, negou-se provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.

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