Página 2827 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 2 de Junho de 2020

Estado de São Paulo ao pagamento de indenização por danos emergentes, referentes às perdas salariais ou inflacionárias sofridas, no período compreendido entre 2015 e 2017 Afasto a preliminar de falta de interesse de agir na modalidade adequação da via eleita pois esta demanda é de cunho indenizatório, não havendo que se falar em “inadequação” da via processual, ao argumento de que seria cabível, em substituição, o mandado de injunção. A ação de procedimento comum é tecnicamente apta a veicular a pretensão da parte ativa, de natureza indenizatória, sendo a pertinência dessa pretensão, evidentemente, questão atrelada ao mérito. Preliminar ultrapassada, passo ao mérito. A pretensão deduzida na inicial não deve ser acolhida. Dispõe o artigo 37, inciso X, da Constituição Federal: “X - a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o § 4º do art. 39 somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices; (...)”. A Constituição Estadual, em seu artigo 115, inciso XI, de forma simétrica prevê: “XI a revisão geral anual da remuneração dos servidores públicos, sem distinção de índices entre servidores civis e militares, far-se-á sempre na mesma data e por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso; (...)”. Contudo, o dispositivo constitucional não é autoaplicável, uma vez que o direito previsto somente poderá ser exercido nos termos e nos limites definidos em lei específica. E, enquanto não for editada tal lei, a não observância de referido preceito significa a não concessão de qualquer revisão aos servidores públicos para recomposição de seus vencimentos, ou seja, tratase, como claramente se vê, de normas constitucionais de eficácia limitada, porque dependentes de leis específicas para a produção de seus integrais efeitos. Em acréscimo, em nome do princípio da separação de poderes, previsto no artigo , da Constituição Federal, não compete ao Judiciário conceder aumento ou reajuste de vencimentos aos servidores públicos, porquanto não tem função legislativa nem pode imiscuir-se na esfera de outro poder estatal. A esse respeito, o Supremo Tribunal Federal já editou a Súmula Vinculante nº 37 que assim dispõe: “não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia”. No mesmo sentido é o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: APELAÇÃO. Servidor público estadual. Pretensão do autor tendente ao recebimento de indenização em decorrência de omissão do Estado em relação à revisão geral anual dos vencimentos. Lei Estadual 12.391/2006 que, embora dispusesse acerca da data-base para essa revisão, não fixou a forma de reajuste das remunerações. Necessidade de edição de lei específica. Impossibilidade de ingerência do Poder Judiciário. Inteligência do artigo 37, X, da Constituição da República e da Súmula Vinculante 37 do Supremo Tribunal Federal. Sentença mantida. Apelação improvida, portanto. (TJSP AP.100XXXX-20.2018.8.26.0309 3ª Câmara de Direito Público, j. 19/03/2019, p. 22/03/2019, Relator: Encinas Manfré). APELAÇÃO - AÇÃO ORDINÁRIA SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS Reajuste salarial - Pedido de indenização fundado em conduta omissiva do Estado, que deixou de expedir proposta anual de revisão geral de vencimentos Sentença de improcedência pronunciada em Primeiro Grau Decisório que merece subsistir Implementação do disposto no art. 37, X, da CF que depende da edição de lei específica, a partir de iniciativa do órgão competente em cada esfera estatal Impossibilidade do Poder Judiciário compensar, na presente demanda, eventual desequilíbrio da situação financeira dos servidores. Não sendo admissível escolher, na via jurisdicional, o índice de reajuste a ser aplicado, em caráter normativo, mostra-se de todo inviável estipular as perdas salariais havidas para fins reparatórios Recurso improvido. (TJ/SP - Apelação nº: 100XXXX-51.2016.8.26.0322, 1ª Câmara de Direito Público, desembargador Rubens Rihl, publicação 14/11/2017). Embora pretenda o autor indenização pela aparente inobservância da ré, inviável acolhimento de sua pretensão também neste particular, isto porque, é vedado ao Poder Judiciário o acolhimento de aludida pretensão, tendo em vista que, se o fizesse, estaria na verdade realizando a recomposição salarial, o que não lhe é permitido. Eventual decisão nesse sentido ensejaria risco concreto de invasão, pelo Poder Judiciário, do campo de atuação exclusiva do Poder Legislativo, o que não se pode admitir. Destaco inclusive, que o Colendo Supremo Tribunal Federal editou sua Súmula 339, que estabelece, como se sabe, que “não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob fundamento de isonomia”. Este, aliás, foi o entendimento adotado pelo E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo por ocasião do julgamento de casos análogos, a saber: ADMINISTRATIVO - SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL - REVISÃO GERAL ANUAL - MORA DO EXECUTIVO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DE DANOS EMERGENTES - A revisão geral anual não é autoaplicável, sendo uma norma de eficácia limitada que depende da elaboração de lei específica - Inteligência do art. 37, inciso X, da CF e da Lei Estadual nº 12.391/2006 - Compete ao Chefe do Executivo propor leis que aumentem a remuneração dos servidores- Inteligência da Súmula 339 do Excelso STF- Ademais, ainda que se reconheça a mora do Poder Executivo, deve ser observado o Princípio da Separação dos Poderes (CF, art. ), sendo defeso ao Poder Judiciário fixar quaisquer valores - Não cabe ao Judiciário fixar indenização em favor dos autores, estabelecendo, de maneira indireta, os vencimentos dos servidores públicos - Precedentes deste E. Tribunal- Questão pendente de análise perante o Excelso STF, em dois temas de Repercussão Geral distintos (Temas nºs 19 e 624) - Sentença mantida - Recurso desprovido. (TJSP; Apelação 104XXXX-02.2017.8.26.0053; Relator (a): Carlos von Adamek; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 14ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 13/04/2018; Data de Registro: 13/04/2018). Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido e EXTINTA a ação, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sucumbente, o autor arcará com as custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa, ressalvada a justiça gratuita de que é beneficiário. P.I.C. - ADV: AMÓS JOSÉ SOARES NOGUEIRA (OAB 321584/SP), JUNIA GIGLIO TAKAES (OAB 236843/SP), CARLOS ALBERTO FERRI (OAB 331264/SP)

Processo 100XXXX-37.2018.8.26.0150 - Procedimento Comum Cível - Pensão por Morte (Art. 74/9) - Sara da Silveira Barbosa - Vistos. Sara da Silveira Barbosa ajuizou ação de pensão por morte em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ambos qualificados nos autos. Aduz, em apertada síntese, que seu filho, Marcos Gomes Barbosa, segurado da autarquia ré, faleceu em 05/02/2015. Afirmou que seu filho, solteiro e sem filhos, era o provedor econômico da família, e dele dependia economicamente. Embora tenha requerido administrativamente o benefício de pensão por morte, o INSS entendeu por bem indeferi-lo sob o argumento de falta de qualidade de dependente econômica do filho. Requer a procedência do pedido para concessão do benefício pensão por morte. Junta documentos (fls. 10/34). A decisão de fls. 35 concedeu à autora os benefícios da Justiça Gratuita, indeferiu o pedido liminar e determinou a citação do réu. Devidamente citado, o réu apresentou contestação às fls.39/43. Discorreu genericamente acerca dos requisitos necessários à concessão do benefício vindicado, alegando, que o pedido inicial improcede, pois não restou comprovado que a autora era dependente econômica do falecido. Por fim, requereu a total improcedência da ação. Houve réplica às fls. 55/58. Instados a especificar provas o INSS quedou-se silente, enquanto a parte autora disse que não haver outras provas a produzir, bastando as provas juntadas na inicial. É O QUE CUMPRIA RELATAR. PASSO A DECIDIR. Julgoantecipadamenteomérito,nostermosdoartigo355,inciso I do CPC, porquanto o feito encontra-se suficientementeinstruídocomprovasdocumentais e maduro para a apreciação de seu mérito, bem como, porque a parte autora manifestou desinteresse em produzir outras provas. No mérito, o pedido é procedente. A pensão por morte é prevista constitucionalmente no art. 201, V da Constituição Federal, e infraconstitucionalmente nos arts. 74 a 79 da Lei n. 8.213/91, alterada pela Medida Provisória nº 871 de 18 de janeiro de 2019, preceituando ser benefício previdenciário pago pelo Instituto Nacional do Seguro Social INSS ao dependente do segurado falecido, independentemente de carência (Lei n. 8.213/91, art. 26, I), pressupondo (a) qualidade de segurado do instituidor (de cujus); (b) qualidade de dependente do requerente do

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