um interesse. Seria, no dizer de Humberto THEODORO JÚNIOR, o direito a um pronunciamento estatal que solucione um litígio, fazendo desaparecer uma incerteza ou insegurança gerada pelo conflito de interesses, pouco importando qual seja a solução a ser dada pelo juiz (Curso de direito processual civil. Vol. I teoria geral do direito processual civil e processo de conhecimento. 46ª ed. Rio de janeiro: Forense. 2007. p. 59) O seu exercício é subordinado ao preenchimento de determinados requisitos, denominadas condições da ação, dentre as quais o interesse processual (arts. 17 e 485, VI, ambos do NCPC), compreendendo o binômio necessidade-adequação. É dizer, além do manejo da via processual adequada ao fim pretendido pelo demandante, impõe-se que o processo seja o meio imprescindível para a satisfação de seus interesses, sem o que estes restariam vulnerados. Em suma, a parte tem ‘necessidade’ quando seu direito material não pode ser realizado sem a intervenção do juiz (Luiz Guilherme MARINONI e Sérgio Cruz ARENHART. Manual do processo de conhecimento. 5ª ed. São Paulo: RT. 2006. p. 62). Neste diapasão, rejeito a preliminar em comento, por entender configurado o interesse da parte autora em provocar a intervenção do Estado/Juiz, fazendo-se necessário o ajuizamento da lide, como remédio apto à aplicação do direito objetivo ao caso em concreto. Passo a analisar o pedido de produção de provas, formulado pela parte demandada às fls. 474 dos autos. Com fundamento no artigo 465, caput e parágrafos, do CPC, nomeio o Sr. Daniel Alves Marques Júnior, com endereço Avenida Nélson Marinho de Araújo 567 Barro Duro, CEP: 57.045-040, para funcionar como perito do presente processo, que deve ser intimado para, no prazo de 10 (dez) dias, informar se aceita o encargo e apresentar planilha de honorários. Aceito o encargo e apresentada planilha de honorários, a parte ré deverá efetuar o depósito do valor dos honorários periciais. Intimem-se às partes da presente nomeação, facultando-as a indicação de assistente técnico e apresentação de quesitos, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da intimação ora determinada. Advirta-se ao perito nomeado que o laudo pericial deverá ser apresentado no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da intimação. Publique-se. Maceió, 20 de maio de 2020. Thiago Augusto Lopes de Morais Juiz de Direito
ADV: ISAAC MASCENA LEANDRO (OAB 11966/AL), ADV: FÁBIO FRASATO CAIRES (OAB 124809/SP), ADV: FÁBIO FRASATO CAIROS (OAB 14763A/AL) - Processo 072XXXX-69.2016.8.02.0001/01 (apensado ao processo 072XXXX-69.2016.8.02.0001) -Cumprimento de sentença - Obrigação de Fazer / Não Fazer - AUTOR: Nelton Jorge dos Santos - RÉU: Banco BMG S/A - Em razão da garantia do juízo, conforme depósito integral do valor ora executado (fl. 29), concedo efeito suspensivo à impugnação de fls. 22/28, até decisão final do cumprimento de sentença, nos termos do § 6º do art. 525 do CPC. Havendo, pois, divergência nos cálculos apresentados pelas partes, determino a remessa dos autos à contadoria para que proceda a atualização do crédito exequendo, observando os critérios fixados na sentença. Com o retorno, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias, voltando os autos conclusos após o decurso. Providências pertinentes. Cumpra-se. Maceió , 15 de maio de 2020. Thiago Augusto Lopes de Morais Juiz de Direito
ADV: ANA TEREZA DE AGUIAR VALENÇA (OAB 33980/PE), ADV: ISAAC MASCENA LEANDRO (OAB 11966/AL) - Processo 072XXXX-87.2019.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Bancários - AUTOR: Claudionor Alves de Souza - RÉU: Banco BMG S/A -Cls. R.H. Intime-se a parte apelada para, querendo, oferecer as contrarrazões do recurso, guardado o prazo de 15 (quinze) dias. (NCPC, art. 1.010, § 1º) Outrossim, após o cumprimento do comando suso, remetam-se os presentes autos ao Eg. Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas, com as homenagens de estilo. Maceió, 01 de junho de 2020. Erick Costa de Oliveira Filho Juiz de Direito