Página 1817 do Diário de Justiça do Distrito Federal (DJDF) de 12 de Junho de 2020

mera conduta. Assim, para que reste consumado o delito, prescinde-se de resultado naturalístico, bastando apenas o resultado jurídico, ou seja, a exposição do bem jurídico a situação de risco abstratamente falando. Ocorre que, para que se considere a exposição do bem jurídico, ou seja, típica a conduta, imprescindível se faz a apreensão do instrumento bélico e a sua submissão a exame pericial, a fim de que seja constatada a sua eficácia, conforme exigido pelos artigos 158 e 175, ambos do Código de Processo Penal. Assim, constatada a eficiência da arma de fogo para efetuar disparos de arma de fogo, pouco importando se a arma esteja desmuniciada ou desmontada, consumado estará o delito, neste sentido, aponta a jurisprudência pacífica do STJ. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. ART. 14 DO CP. ARMA DESMUNICIADA E DESMONTADA. IRRELEVÂNCIA. CRIME DE PERIGO ABSTRATO. PRECEDENTES. ENTENDIMENTO DO TRIBUNAL DE QUE A ARMA ESTAVA APTA A SER DISPARADA. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DO ÓBICE PREVISTO NA SÚMULA 7/STJ. 1. Em relação ao porte de arma de fogo desmuniciada e desmontada, esta Corte Superior uniformizou o entendimento de que o tipo penal em apreço é de perigo abstrato. Precedentes. 2. Ademais, para entender como pretende o agravante - no sentido de que a arma não oferecia perigo de dano, lesividade ou ameaça alguma à incolumidade pública - seria necessário o revolvimento fático-probatório dos autos - e não sua revaloração -, o que se mostra incabível em razão do óbice previsto na Súmula 7/STJ. 3. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp 1367442/MS, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 27/11/2018, DJe 14/12/2018). Já em relação ao tipo penal em análise, quando a conduta imputada ao acusado consistir no porte ou posse de munições, por se tratar de conduta abstratamente considerada como relevante penal, há que se considerar a conduta como penalmente típica. Portanto, não há que se falar em atipicidade da conduta descrita nos artigos 12, 14 e 16, todos, do Estatuto do Desarmamento. Não obstante isso, quando o agente é surpreendido portando ou possuindo em sua residência reduzidíssima quantidade de munições, as quais estão desacompanhadas da arma de fogo apta a dispará-las, segundo a jurisprudência do STF e do STJ, em que pese a conduta seja formalmente típica, em razão da ausência de ofensividade da conduta e a mínima exposição do bem jurídico, os Tribunais Superiores consideram a conduta materialmente atípica, a título exemplificativo, segue o posicionamento do STJ sobre a questão. RECURSO ESPECIAL. DIREITO PENAL. ESTATUTO DO DESARMAMENTO. POSSE IRREGULAR DE MUNIÇÃO DE USO PERMITIDO. CRIME DE PERIGO ABSTRATO. EXCEPCIONALIDADE DO CASO CONCRETO. ABSOLUTA AUSÊNCIA DE SIGNIFICADO LESIVO. 1. Os delitos previstos no Estatuto do Desarmamento são crimes formais, de mera conduta e de perigo abstrato e se consumam independentemente da ocorrência de efetivo prejuízo para a sociedade, sendo o dano presumido pelo tipo penal. Assim, como regra geral, é inaplicável o princípio da insignificância aos crimes de posse e porte de arma de fogo ou munição, notadamente porque não se cuidam de delitos desprovidos de periculosidade social em face mesmo da natureza dos bens jurídicos tutelados e do princípio da proteção eficiente. 2. Não obstante, inexiste perigo de lesão ou probabilidade de dano aos bens jurídicos tutelados pela norma na conduta de alguém que é ourives e vive de sua profissão comercializando jóias, sem qualquer notícia de envolvimento com práticas criminosas, em que foram apreendidas apenas três munições dentro da gaveta de uma mesa no interior do seu estabelecimento comercial, desacompanhadas de arma de fogo. 3. Recurso ministerial improvido. (REsp 1699710/MS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 07/11/2017, DJe 13/11/2017) Ainda quanto à classificação, temos que o crime de porte e o de posse ilegal de arma de fogo, quanto ao momento consumativo, o temos como crime permanente, ou seja, enquanto o agente estiver portando ou possuindo o instrumento bélico, estará em situação de flagrância. Em outras palavras, a consumação do crime se protrai no tempo, portanto, enquanto a praticada a conduta estará em situação flagrancial, razão pela qual o Supremo Tribunal Federal editou a Súmula 711, cuja redação dispõe: ? A lei penal mais grave aplica-se ao crime continuado ou ao crime permanente, se a sua vigência é anterior à cessação da continuidade ou da permanência.? Em que pese o Constituinte Originário tenha descrito, no Art. , inciso XI da CF, o Direito Fundamental da Inviolabilidade do Domicílio, ao dispor que a casa é asilo inviolável do indivíduo, não o considera um direito absoluto, excetuando a inviolabilidade, dentre outras hipóteses, nos casos de flagrante delito, tendo a jurisprudência do STF e STJ firmado posicionamento dominante no sentido de que nas hipóteses de flagrante delito a Autoridade Policial pode adentrar na casa do suspeito, seja dia ou noite, sendo prescindível a expedição prévia de mandado de busca e apreensão, sendo o controle da ação realizado a posteriori. STF ? Recurso extraordinário representativo da controvérsia. Repercussão geral. 2. Inviolabilidade de domicílio ? art. , XI, da CF. Busca e apreensão domiciliar sem mandado judicial em caso de crime permanente. Possibilidade. A Constituição dispensa o mandado judicial para ingresso forçado em residência em caso de flagrante delito. No crime permanente, a situação de flagrância se protrai no tempo. 3. Período noturno. A cláusula que limita o ingresso ao período do dia é aplicável apenas aos casos em que a busca é determinada por ordem judicial. Nos demais casos ? flagrante delito, desastre ou para prestar socorro ? a Constituição não faz exigência quanto ao período do dia. 4. Controle judicial a posteriori. Necessidade de preservação da inviolabilidade domiciliar. Interpretação da Constituição. Proteção contra ingerências arbitrárias no domicílio. Muito embora o flagrante delito legitime o ingresso forçado em casa sem determinação judicial, a medida deve ser controlada judicialmente. A inexistência de controle judicial, ainda que posterior à execução da medida, esvaziaria o núcleo fundamental da garantia contra a inviolabilidade da casa (art. 5, XI, da CF) e deixaria de proteger contra ingerências arbitrárias no domicílio (Pacto de São José da Costa Rica, artigo 11, 2, e Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos, artigo 17, 1). O controle judicial a posteriori decorre tanto da interpretação da Constituição, quanto da aplicação da proteção consagrada em tratados internacionais sobre direitos humanos incorporados ao ordenamento jurídico. Normas internacionais de caráter judicial que se incorporam à cláusula do devido processo legal. 5. Justa causa. A entrada forçada em domicílio, sem uma justificativa prévia conforme o direito, é arbitrária. Não será a constatação de situação de flagrância, posterior ao ingresso, que justificará a medida. Os agentes estatais devem demonstrar que havia elementos mínimos a caracterizar fundadas razões (justa causa) para a medida. 6. Fixada a interpretação de que a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade dos atos praticados. 7. Caso concreto. Existência de fundadas razões para suspeitar de flagrante de tráfico de drogas. Negativa de provimento ao recurso. (RE 603616, Relator (a): Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 05/11/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-093 DIVULG 09-05-2016 PUBLIC 10-05-2016) STJ ? AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO. ELEMENTOS NOS AUTOS INFORMANDO QUE A ENTRADA DOS POLICIAIS FOI AUTORIZADA. INVASÃO A DOMICILIO NÃO CARACTERIZADA. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE. 1. O porte ilegal de arma é crime permanente, estando em flagrante aquele que o pratica em sua residência (posse), sendo, em regra, absolutamente legítima a entrada de policiais para fazer cessar a prática do delito, independentemente, portanto, de mandado judicial. 2. Faz-se necessário, todavia, compatibilizar os direitos de liberdade com os interesses da segurança pública, por meio do controle judicial das investigações criminais, que pode ser feito antes da adoção da medida - com a expedição prévia de ordem judicial -, ou posteriormente - quando, após a prática da medida invasiva, analisa-se a presença dos pressupostos legais e se a execução se deu conforme determina a lei. 3. No caso, contudo, consta dos depoimentos dos policiais que efetuaram o flagrante e da denúncia, que o acusado permitiu a entrada dos policiais em sua residência, não havendo que se falar em invasão de domicílio. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp 1838881/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 12/11/2019, DJe 26/11/2019) No que diz respeito à demonstração concreta da conduta penal em comento, basta que reste claramente evidenciado através da prova carreada aos autos que o agente portou ou possuía arma de fogo ou quaisquer dos outros objetos considerados penalmente relevantes, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar em que para isso. Assim, a prova se faz por qualquer meio considerado lícito, sendo mais recorrente a comprovação da conduta típica através de imagens ou por meio de prova testemunhal. Quanto à comprovação da prática delitiva através das declarações colhidas por agentes de polícia, sejam da Polícia Militar, Civil, Federal, Rodoviária Federal ou Ferroviária Federal, todos agentes da Segurança Pública, essenciais para a preservação da segurança pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, conforme previsto no Art. 144 da Constituição Federal. Não se pode olvidar que os atos praticados por esses agentes no exercício de suas funções são considerados fatos administrativos, mas em especial, são considerados atos administrativos e, como tais, gozam a presunção relativa de legalidade e veracidade. Assim, cabe ao administrado ilidir tais presunções. Portanto, é ônus processual dele fazer prova neste sentido. Sobre o tema, temos a jurisprudência do TJDFT, a qual segue na íntegra da jurisprudência do

Figura representando 3 páginas da internet, com a principal contendo o logo do Jusbrasil

Crie uma conta para visualizar informações de diários oficiais

Criar conta

Já tem conta? Entrar