Página 367 do Diário de Justiça do Distrito Federal (DJDF) de 15 de Junho de 2020

não proferidas nos autos, como quer o recorrente. Diante desse cenário, com fulcro no art. 932, III, do Código de Processo Civil, NÃO CONHEÇO do recurso. Ademais, advirto o BANCO DO BRASIL que, pode configurar litigância de má-fé a alteração da verdade dos fatos ou a interposição de recurso com intuito manifestamente protelatório, na dicção do art. 80, incisos II e VII, do Código de Processo Civil. Comunique-se ao MM. Juiz ?a quo?. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 10 de junho de 2020 18:20:25. Desembargador Gilberto Pereira Relator

N. 001XXXX-39.2015.8.07.0007 - APELAÇÃO CÍVEL - A: REGINALDO DA SILVA BATISTA. Adv (s).: DF21547 - ANTONIO FRANCISCO VIEIRA DA SILVA, DF48143 - RENEE PORTELA GOMES. R: MARILDA GOMES DE OLIVEIRA. Adv (s).: DF50147 - JOAO PAULO DA SILVA LEANDRO, DF30287 - ADRIANO AMARAL BEDRAN. Em tempo, chamo o feito à ordem. Me debruçando novamente sobre os autos, verifico que a sentença confirmou liminar deferida pelo Juízo a quo. Assim, de ofício, REVOGO, a decisão Id. 16511968. Ante o exposto, recebo o recurso de apelação de REGINALDO DA SILVA BATISTA, uma vez que se encontram presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, contudo, diferentemente da decisão Id. 16511968, o faço SOMENTE NO EFEITO DEVOLUTIVO em estrita obediência ao artigo 1.012, V, do Novo Código de Processo Civil. Outrossim, a parte apelada informa o descumprimento da decisão do Juízo de origem que concedeu a liminar e que foi confirmada na sentença, juntando, para tanto, documento novo aos autos (id. 16671275). Desta forma, intime-se o apelante para que se manifeste sobre a petição e os documentos juntados. Publique-se. Intime-se. Preclusa esta decisão, com ou sem a manifestação do apelante, retornem os autos conclusos.

DESPACHO

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