Página 3319 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 19 de Junho de 2020

monitórios opostos a fls. 89/98 (art. 487, I, do CPC), apenas para definir que o valor correto da dívida era, ao tempo da propositura da ação, R$ 15.362,00 (quinze mil, trezentos e sessenta e dois reais). Considerando que a requerida já depositou o valor incontroverso (R$ 13.862,00; fls. 151), levantado pela credora a fls. 180, o saldo devedor é de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), valor pelo qual se tem por constituído, de pleno direito, o título executivo judicial, quantia esta que será, ao tempo do pagamento, corrigida monetariamente a partir da data do ajuizamento da ação, e acrescida de juros legais (1% ao mês), a partir da data da citação, mediante aplicação da Tabela Prática do TJ-SP para cálculo de débitos judiciais. Tendo em vista o resultado da demanda (acolhimento parcial do pedido), cada parte suportará as custas e despesas que teve com o processo, bem como os honorários de seus respectivos advogados. Tal critério não induz violação do § 14 do art. 85 do CPC, porque preservada a remuneração que os advogados ajustaram com as respectivas partes, sem contar que compete ao juiz a completa pacificação do litígio, no que se inclui a preservação do equilíbrio patrimonial entre as partes, atento ainda ao princípio da causalidade, ao conteúdo econômico da demanda e ao comportamento das partes no curso do processo. O pequeno valor a que foi reduzido o litígio (R$ 1.500,00), recomenda a flexibilização na distribuição dos encargos processuais, tendo em vista o princípio no sentido de que não se justifica a imposição de acessórios superiores à obrigação principal. A intimação da devedora dos termos desta sentença abre o prazo de 15 dias para cumprimento espontâneo da obrigação, prosseguindo-se nos termos do art. 523, e seus parágrafos, do Código de Processo Civil, em caso de inércia. Promova a serventia mudança de classe do processo (Código 156). Finalmente, registro que não há nos autos nenhum outro argumento capaz de infirmar o resultado da demanda (art. 489, § 1º, IV, do CPC), que representa o entendimento do juízo sobre a questão, de forma que não serão conhecidos, nesta instância, embargos declaratórios infringentes, cuja interposição será apenada com a multa processual pertinente. P.R.I. - ADV: LUIZ FERNANDO BARBIERI (OAB 62540/SP), MARCO ANTONIO DE MELLO (OAB 210503/SP)

Processo 101XXXX-86.2019.8.26.0482 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Rosalina Martins - TIM CELULAR S/A e outro - Por todo o exposto, sem mais delongas, pro ausência do direito aventado, com lastro no art. 487, inciso I do novo Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE a presente demanda aforada por ROSALINA MARTINS em face de TIM S/A. Em razão da sucumbência, condeno a autora, com a ressalva disposta no art. 98, § 3º do novo Código de Processo Civil, porque beneficiária da gratuidade judiciária (fls. 30/31), ao pagamento de custas, despesas processuais e verba honorária que, amparada no art. 85, § 2º da mesma legislação processual, estabeleço em 15% (quinze) sobre o valor atualizado da causa. Retifique-se o sistema informatizado, corrigindo a denominação da parte requerida (TIM S/A fls. 36). Publique-se. Registre-se e intimem-se. Presidente Prudente, 15 de junho de 2020. CIBELE CARRASCO RAINHO NOVO Juíza de Direito Auxiliar - ADV: ANTONIO RODRIGO SANT ANA (OAB 234190/SP), GABRIEL TOMAZ MARIANO (OAB 298395/SP)

Processo 101XXXX-56.2018.8.26.0482 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco Santander Brasil SA - Mariana de Barros Cardozo - 1. Tendo em vista que o acordo foi homologado a fls 141/142, prejudicado pedido de fls. 148/149, do exequente. 2. Aguarde-se provisoriamente no arquivo o cumprimento de referido acordo, nos termos do item 3 da sentença de fls. 141/142. Int. - ADV: JORGE DONIZETI SANCHEZ (OAB 73055/SP), MAYCON FERREIRA DA SILVA (OAB 420683/SP)

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