Página 2434 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 23 de Junho de 2020

CONTEXTO PROBATORIO COLACIONADO AOS AUTOS, NÃO IMPLICANDO PRESUNÇÃO ABSOLUTA DE VERACIDADE DOS FATOS. (STJ, 4ª T., REsp54809/ MG, Rel. Min. SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA, j. 08/05/1996, DJ 10/06/1996) A finalidade precípua do depoimento pessoal é a confissão, e, no caso, há expressa vedação legal à confissão por parte do representante legal de pessoa incapaz (CPC, art. 392, caput e § 1º). Por outro lado, não há fato controvertido que justifique a produção de prova testemunhal. A capacidade financeira da ré é conhecida e não há alegação de que aufira rendimentos suplementares, ao passo que necessidades materiais elementares do incapaz são presumidas. Com base nisso, rejeito os requerimentos probatórios formulados pela ré e pelo Ministério Público. A ré demonstrou prestar, mesmo antes da propositura desta demanda, alimentos ao filho cuja expressão econômica se aproxima de pretensão autoral. O autor pede que a ré seja condenada a lhe pensionar com 30% de seus rendimentos, os quais, considerando a remuneração comprovada por meio dos documentos apresentados nos autos do processo, não discrepam largamente daquilo que é periodicamente vertido ao autor. De acordo com o artigo 1.701 do Código Civil, o dever alimentar pode ser cumprido de forma própria, mediante garantia de hospedagem, sustento e o necessário à educação, ou imprópria, por meio da entrega de determinada soma pecuniária. Como a moeda não tem valor intrínseco - é meio de aquisição de bens no mercado -, a divergência entre as partes reside, em essência, na eleição de destinação dos recursos reservados ao sustento do alimentando. Afinal, a oferta de serviço privado de assistência à saúde, incluindo tratamento odontológico, constitui bem da vida qualificável como prestação alimentar. Embora a codificação civilista, ao tratar dos alimentos, no Livro IV da Parte Especial, referente ao chamado Direito de Família, não tenha delimitado, normativamente, o objeto da prestação alimentar, é possível tomar de empréstimo, para sua conceituação, o regramento contido no artigo 1.920 do Código Civil, relativo ao legado de alimentos, o qual abrange a cura. Ainda nesse diapasão, tanto a Constituição Federal, em seu artigo 227, quanto a Lei 8.069/90 - Estatuto da Criança e do Adolescente, em seu 7º, reconhecem o direito menorista - e a consequente obrigação parental - à saúde. Os serviços relacionados à saúde constituem utilidade material estimável em moeda. Ao se dimensionar o valor pecuniário dos serviços e somá-lo à quantia periodicamente vertida ao alimentando, constata-se que a ré, em termos quantitativos, cumpriu seu encargo em base próxima ao teor do pedido mediato, levando em conta sua remuneração. Disso não deflui ausência de interesse processual do autor, uma vez que se admite ação tendente a modificar a forma de cumprimento da prestação em espécie ou in natura, independentemente de variação dos parâmetros que norteiam a quantificação dos alimentos, se as circunstâncias demonstrarem a necessidade de novo ajustamento. A propósito: RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. ALIMENTOS. AÇÃO REVISIONAL. MODIFICAÇÃO DA FORMA DE PRESTAÇÃO. POSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO. 1. A ação revisional de alimentos tem como objeto a exoneração, redução ou majoração do encargo, diante da modificação da situação financeira de quem presta os alimentos, ou os recebe, nos termos do que dispõe o art. 1.699 do Código Civil/2002. 2. A variabilidade ou possibilidade de alteração que caracteriza os alimentos, e que está prevista e reconhecida no referido art. 1.699, não diz respeito somente à possibilidade de sua redução, majoração e exoneração na mesma forma em que inicialmente fixados, mas também à alteração da própria forma do pagamento sem modificação de valor, pois é possível seu adimplemento mediante prestação em dinheiro ou o atendimento direto das necessidades do alimentado (in natura), conforme se observa no que dispõe o art. 1.701 do Código Civil/2002. 3. Nesse contexto, a ação de revisão de alimentos, que tem rito ordinário e se baseia justamente na característica de variabilidade da obrigação alimentar, também pode contemplar a pretensão de modificação da forma da prestação alimentar (em espécie ou in natura), devendo ser demonstrada a razão pela qual a modalidade anterior não mais atende à finalidade da obrigação, ainda que não haja alteração na condição financeira das partes nem pretensão de modificação do valor da pensão, cabendo ao juiz fixar ou autorizar, se for o caso, um novo modo de prestação. 4. Recurso especial provido. (STJ, 4ª T., REsp1505030/ MG, Rel. Min. RAUL ARAÚJO, j. 6/8/2015, DJ 17/8/2015) O exercício da guarda por um dos genitores não esvazia o poder familiar do outro. Tampouco confere-lhe primazia para eleger as necessidades dos filhos a serem atendidas. Havendo divergência entre os pais, há espaço para injunção judicial na forma de cumprimento da obrigação alimentar. O autor não alegou que serviço de assistência à saúde seja prescindível. A ré, por seu turno, trata o custeio como relevante fim para destinar parcela dos recursos por ela devidos à manutenção do filho. A saúde, como dito, é direito menorista a ser promovido, ocupando posição axiológica sobranceira. Apesar de a universalidade do acesso à saúde ser imperativo da atuação estatal na seguridade social (CF, art. 196), não foi apresentada, pelo autor, alternativa à referida alocação de recursos. Desse modo, a posição da ré, na contestação, merece guarida, devendo ser reduzida a prestação em pecúnia, para que, assim, possa continuar custeando serviços que visem à redução do risco de doenças e promovam, protejam ou recuperem a saúde do filho. O serviço de tratamento odontológico, de outra banda, não satisfaz necessidade hodierna do alimentando, segundo alegado nos autos do processo, devendo, por isso, ser convertido em pecúnia, equivalente genérico de outros bens que o alimentando pode adquirir. No mais, o desconto em folha da parcela de R$ 150,00 é medida salutar, pois facilita o acesso do alimentando à prestação periódica e, ao mesmo tempo, exonera o alimentando da obrigação acessória de, mensalmente, verter a prestação ao accipiens. Tendo em conta, de um lado, a remuneração da ré, que gira em torno de mil, quinhentos e oitenta reais, e, de outro, o custo do plano de assistência privada à saúde no valor de R$ 195,83, o que, em termos aproximados, corresponde a 12,5% de referida remuneração, a pensão, na hipótese vertente, corresponderá a 17,5% dos rendimentos líquidos da ré, a fim de perfazer, juntamente com a prestação em espécie, a parcela de recursos da ré que o juízo, abstratamente, julgou razoável afetar ao sustento do filho, segundo diretriz do § 1º do artigo 1.694 do Código Civil. Se, por alguma razão, for frustrada a prestação em espécie e não for possível a tutela específica, ela converter-se-á, a critério do credor e para fim de execução, em seu equivalente pecuniário. O montante de meio salário mínimo, quantia pleiteada pelo autor em caso de desemprego da ré, situa-se além da capacidade financeira demonstrada pela ré, porquanto não difere, substancialmente, dos alimentos prestados em contexto de emprego da alimentante. Partindo da premissa de que o desemprego é situação de vulnerabilidade social, de modo que o alimentando, em tais circunstâncias, experimentará redução em sua capacidade contributiva, a pensão, nessa hipótese, deverá ser dimensionada de acordo com essa realidade. Nesse toar, quando lastreada no salário mínimo, a pensão corresponderá a 30% de referida base. Por fim, as partes não apresentaram objeção à base de cálculo inicialmente estabelecida pelo juízo, motivo pelo qual deve ser mantida. Ante o exposto, acolho parcialmente o pedido formulado na ação, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar a ré a pensionar o autor da seguinte maneira. a) se trabalhando com vínculo empregatício formal, a ré pensionará o autor 17,5% de seus rendimentos líquidos (salário bruto menos os descontos obrigatórios, a saber, imposto de renda, contribuição sindical e contribuição previdenciária), incidindo sobre 13º salário, adicional de férias, horas extras, abonos, gratificações, participações nos lucros, comissões, verbas rescisórias, excluindo FGTS, mediante desconto em folha de pagamento e depósito na conta bancária em nome do genitor do autor, e, após a maioridade deste, em conta bancária do próprio alimentando; b) se desempregada ou trabalhando na economia informal, a ré mensalmente pensionará o autor com 30% do salário mínimo vigente ao tempo do pagamento, sempre até o dia 10 de cada mês, mediante depósito em conta bancária; c) em caso de emprego com vínculo empregatício formal (alínea “a), a ré, de par da prestação pecuniária, deverá custear ao filho plano privado de assistência à saúde, nos termos desta decisão. Não incidem custas, nos termos do artigo , inciso III, da Lei do Estado de São Paulo nº 11.608/03. Dada a sucumbência recíproca, condeno cada litigante a pagar honorários ao advogado

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