Página 9708 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) de 29 de Junho de 2020

Superior Tribunal de Justiça
há 4 anos

militares. 3.Embora não tenha havido exame pericial, as vozes dos apelantes foram reconhecidas por policiais militares acostumados a ouvi-los em comunicações de voz. Os demais elementos de prova colhidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa são suficientes para preencher a falta da aludida perícia, demonstrando a autoria e a materialidade das condutas, não havendo que se falar em nulidade ou em reabertura da fase instrutória. 4 Suficientemente demonstrado o ânimo associativo duradouro e estável entre os apelantes e os infratores civis, comprovado por meio das interceptações telefônicas realizadas; e também em vista das várias oportunidades em que os apelantes trabalharam e estiveram juntos. 5 A conduta não foi circunstancial ou aleatória. Houve nítido prévio ajuste entre os apelantes e os infratores civis, que livre e espontaneamente deliberaram se associar para facilitar a prática do furto duplamente qualificado (posteriormente seguido de tentativa de homicídio), circunstâncias aptas à configuração das elementares do tipo penal descrito no art art. 2o §§ 2o e 4o. II, da Lei nº 12.850/2013. 6. Para a configuração desse tipo penal basta um mínimo de estabilidade e permanência, ainda que o intuito seja o de cometer um único delito (prescinde de habitualidade), para que o crime em tela se aperfeiçoe, como no caso em testilha. Detectada a estabilidade e durabilidade, por meio da estrutura ordenada e divisão de tarefas para a atuação da delinqüência, o crime de organização criminosa, extremamente danoso à sociedade, está consumado. 7 No que tange á tentativa de furto duplamente qualificado, à tentativa de homicídio e à respectiva individualização das condutas, embora os apelantes não tenham tomado parte na execução direta dos atos (explosões dos caixas eletrônicos e tiros de fuzil nas guarnições), eles também tinham domínio funcional do fato (o qual não está subordinado á execução pessoal da conduta típica ou de fragmento desta, tampouco deve ser entendido como domínio integral do fato), pois tinham real interferência na ocorrência ou não dos crimes e na forma como ocorreram. Bastaria que um dos apelantes se recusasse a colaborar e tomasse as providências que lhe competia por dever legal para que a empreitada criminosa fracassasse por completo. Cada qual tinha a sorte total dos fatos em suas mãos. Não o fazendo, um inequivocamente aderiu à conduta do outro e ambos aderiram à conduta dos infratores civis. 8. A hipótese dos autos não é de continuidade delitiva (art. 80, CPM), mas sim de concurso de crimes (art. 79, CPM), como bem assinalado na r. sentença. Salta aos olhos que os crimes em tela não são da mesma espécie e atingem bens jurídicos distintos, não podendo haver entre eles, por isso. continuação. 9. Preliminares rejeitadas. Apelo que não comporta provimento. (e-STJ fls. 1.013/1.014)

A defesa aponta a violação do artigo 328 e 437, a, e 439, b, do CPPM e 29, § 2º e 71 do CP alegando, preliminarmente, a nulidade da sessão de julgamento tendo em conta que o Ministério Público alterou, sem observar a forma escrita, a definição jurídica dos fatos, bem como a nulidade da condenação por ausência do exame de corpo de delito. No mérito, sustenta a atipicidade do crime de integração em associação criminosa; que o recorrente em momento algum aderiu à conduta de tentativa de homicídio e que deve ser aplicado o instituto do crime continuado em relação aos crimes de tentativa de homicídio.

Contrarrazões às e-STJ fls. 1.1128/1.132.

Figura representando 3 páginas da internet, com a principal contendo o logo do Jusbrasil

Crie uma conta para visualizar informações de diários oficiais

Criar conta

Já tem conta? Entrar