Página 3281 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 1 de Julho de 2020

efeito pela autoridade policial. Embora tenha ela reconhecido inexistir situação flagrancial, não há qualquer óbice para que proceda à apreensão de objetos materiais que entenda serem de interesse à continuidade das investigações e melhor esclarecimento dos fatos, o que se dá com fundamento no artigo 6.º, incisos II e III, do Código de Processo Penal e sem a necessidade de prévia autorização judicial, pois ocorreu no momento em que tomou conhecimento de suposto envolvimento do autuado em prática de infração penal, já no distrito policial. Além disso, é de nota que as atividades investigativas encetadas pela autoridade policial, posteriores e autônomas no que atine às medidas ora inquinadas de ilegais, culminaram com a coleta de provas diversas e, inclusive, com a prisão em flagrante dos então investigados (Carlos Eduardo Teixeira Pinto Mendes, vulgo ‘Loke’ ou ‘Lore’, e Rodrigo Ribeiro da Silva Victor, vulgo ‘Rodrigão’), em decorrência de novas diligências (campana) no feito nº 150XXXX-40.2019.8.26.0618 e, portanto, não por força das diligências inicialmente referidas. A partir desta prisão em flagrante deu-se a apreensão do celular da adolescente Nicole, cujos dados foram acessados, com autorização judicial, e ensejaram novas investigações (bem como a propositura das ações penais em trâmite nestes autos). Ao revés do alegado, a decisão proferida a fls. 187 dos autos nº 150XXXX-40.2019.8.26.0618, que deferiu o acesso a todas as informações constantes na memória do aparelho de telefonia celular pertencente à adolescente Nicole, está suficientemente fundamentada. Gize-se não se tratar de hipótese típica de interceptação telefônica, disciplinada pela Lei n.º 9.296/96, mas de medida autorizada pela Lei nº 12.965, de 23 de abril de 2014, art. , inc. III, que prevê a possibilidade de acesso a comunicações privadas, armazenadas em meio de acesso à internet, por força de determinação judicial, sem que para tanto estabeleça parâmetros ou requisitos específicos para a espécie. Outrossim, na hipótese, em que o cumprimento da medida descortinou o envolvimento dos ora denunciados, em tese associados para a prática do crime de tráfico de drogas, de forma reiterada e habitual, mediante organização e método e envolvimento de numerosas pessoas e bens, o interesse público suplanta aquele individual da adolescente Nicole de não ter seu aparelho telefônico vistoriado por ordem de autoridade que não se revelou competente para deferir a autorização de devassa. Se a competência para deferir a diligência em relação à adolescente seria apenas do juízo da Infância e Juventude, esta poderia ser obtida oportunamente, convalidando as providências já adotadas, a permitir o compartilhamento de provas. Se não obtida, ainda que posteriormente, é certo que eventual nulidade daí decorrente apenas à adolescente aproveita, em prol de quem a competência jurisdicional exclusiva é estabelecida legalmente, de modo que as provas assim obtidas não devem ser utilizadas em desfavor da adolescente, não havendo fundamento suficiente, entretanto, para invalidá-las em relação aos demais investigados, a cujo respeito evidenciou-se o encontro de numerosas mensagens que os relacionam a práticas delitivas, juntamente com outras pessoas, e inclusive com a mesma adolescente. No mais, os dados constantes do telefone celular da adolescente, a que se fez menção no relatório de investigações, não serão utilizados para formação da convicção judicial acerca de possível prática de ato infracional por ela praticado, ressaltando-se que todas as mensagens e diálogos referidos nos relatórios de investigação se prestam, em princípio, a comprovar o envolvimento dos réus com o tráfico de drogas e com a associação para esse fim, em cotejo com todos os demais dados extraídos de todos os outros celulares apreendidos, o quanto basta para que reste afastada qualquer pecha de nulidade das provas nesta sede produzidas, eis que não há impedimento válido à utilização, como prova, dos dados constantes dos celulares apontados pelos réus como sendo de sua propriedade. Nestes autos foram deduzidos pedidos de busca e apreensão, de quebra de sigilo telefônico de aparelhos celulares apreendidos durante o cumprimento da diligência e de prisão temporária de todos os então investigados. Foram as postulações deferidas por decisão proferida de forma exaustivamente fundamentada, em que se analisou a presença dos requisitos pertinentes e a premência de acolhimento das medidas. Sem embargo do esforço defensivo, não há que se falar em quebra da cadeia de custódia, tampouco de contaminação da prova. Compulsando acuradamente os autos, estes e os de número 150XXXX-40.2019.8.26.0618, verifica-se que desde a apreensão até a entrega dos aparelhos no fórum, eles foram manuseados e lacrados pelas equipes da Polícia Civil e da Polícia Técnico-Científica, tendo esta última procedido a extração da integralidade dos dados, conforme consignado nos respectivos autos, seguindo critérios técnicos, a elaboração dos laudos e o fornecimento das respectivas mídias, à exceção dos dados relativos ao aparelhos de DIEGO e NICOLE que ainda não aportaram nos autos. Oportuno consignar não ter sido apontada nos laudos a ocorrência de qualquer manipulação indevida dos equipamentos ou adulteração de dados que pudessem ter maculado a prova ou prejudicado o estudo técnico. Como dito, as numerações dos lacres são condizentes e correlatas, não permitindo, desta forma, se afirmar ter havido qualquer violação ou quebra da cadeia de custódia, conforme tabela que segue: InvestigadoApreensão / Lacre Novo lacre após relatório de investigaçãoLaudo / LacreNovo Lacre após perícia Mídia (fls.) Encaminhamento ao fórum RODRIGOFls. 44 Lacre n.º 7753 5738440468/19 Fls. 492/498* Lacre n.º 5738 0743167483Fls. 536* Lacre n.º 0743167 CARLOSFls. 44 Lacre n.º 1762 5800440468/19 Fls. 492/498* Lacre n.º 5800 0743167483Fls. 536* Lacre n.º 0743167 NICOLEFls. 44 Lacre n.º 7754 5739440468/19 Fls. 492/498* Lacre n.º 5739 0743167483Fls. 536* Lacre n.º 0743167 KETULYFls. 367 Lacre n.º 2834 681466055/19 Lacre n.º 681 Fls. 2032/2049 02037782052Fls. 2082 Lacre n.º 0203778 LUCASFls. 370 Lacre n.º 289 1733447405/19 Lacre n.º 1733 Fls. 1184/1188 01997661183Fls. 1781 Lacre n.º 0199766 VANESSAFls. 373 Lacre n.º 2822 687447467/19 Lacre n.º 687 Fls. 1734/1739 01997641182Fls. 1781 Lacre n.º 0199764 DENISEFls. 376 Lacre n.º 2825 684447394/19 Lacre n.º 684 Fls. 1740/1742 00355231777Fls. 1779 Lacre n.º 0035523 NICOLEFls. 380 Lacre n.º 5783 689Não constaNão constaN/CNão consta DIEGOFls. 380 Lacre n.º 5784 690Não constaNão constaN/CNão consta Fls. Referentes ao processo original onde realizadas as providências investigativas (150XXXX-85.2019.8.26.0625) * Fls. referente ao processo n.º 150XXXX-40.2019.8.26.0618. As mídias contendo a íntegra dos arquivos extraídos dos aparelhos de telefonia celular apreendidos e examinados encontram-se arquivadas no cartório judicial e disponíveis para cópia pelas partes in loco. Em razão de todo o exposto, considerando não se verificar a ocorrência de qualquer vício na cadeia de custódia ou fato duvidoso que pudesse sustentar a alegação de contaminação da prova, INDEFIRO os requerimentos de declaração de nulidade formulados em favor dos réus. Inviável o acolhimento dos pleitos de rejeição da denúncia e absolvição sumária. A denúncia é lastreada nos elementos informativos coligidos na fase ante-judicial e acerca deles devem se defender os acusados. A peça descreve fatos típicos, antijurídicos, culpáveis e certos, não se verificando qualquer impedimento concreto ao exercício do direito de defesa por qualquer dos denunciados. Maiores pormenores sobre as condutas devem ser apuradas no curso da instrução, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. Além disso, não se verifica a ocorrência de qualquer das hipóteses de absolvição sumária estatuídas nos incisos do artigo 397 do Código de Processo Penal. Em razão disso, ficam indeferidos estes requerimentos. Concedo à ré KETULY os benefícios da assistência judiciária gratuita. Anote-se. No mais, não há outras preliminares, questões processuais ou exceções a apreciar. Como dito, não se apresentam, manifestamente, quaisquer das hipóteses de absolvição sumária previstas no art. 397 do Código de Processo Penal. As matérias de fato e de direito suscitadas nas respostas escritas à acusação apenas poderão ser apreciadas após a instrução processual, sob pena de indevido adiantamento da incursão no mérito. Dou o feito por saneado. Instituído pelo Provimento CSM nº 2549/2020 o Sistema Remoto de Trabalho em Primeiro Grau, com vigência a partir de 25/03/2020, aguarde-se o restabelecimento do expediente ordinário presencial pelo prazo de 30 (trinta) dias. Vencido o prazo ora conferido e permanecendo a vigência do trabalho remoto integral nas unidades judiciais, fica, desde já, determinada a sua renovação por igual período, e assim, sucessivamente, independentemente de novo despacho.

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