Página 1635 do Diário de Justiça do Distrito Federal (DJDF) de 1 de Julho de 2020

respectivamente. Nos termos do artigo 617, II, do CPC, nomeio inventariante a Sra. MONICA ARANTES AYRES (id. 53130913 - Pág. 1), que se encontra na administração dos bens, conforme informado na petição de id. 53130911 - Pág. 3. Em razão da Portaria Conjunta nº 61, de 04 de junho de 2020, que restringe o ingresso de pessoas nas dependências deste Tribunal até 30 de junho de 2020, a inventariante nomeada não poderá comparecer em Cartório para assinatura presencial do termo de compromisso. Dessa forma, a Secretaria deverá expedir o termo de compromisso de inventariante e, após a assinatura eletrônica do magistrado, intimá-la para juntar aos autos uma via do termo devidamente assinado e datado, podendo este ser firmado pelo advogado, desde que tenha poderes específicos para tanto, juntamente com cópias digitalizadas do seu RG e do seu CPF ou, alternativamente, apenas da CNH (que já deve conter informação do RG e do CPF), no prazo de 05 (cinco) dias, já iniciando, a partir de então, o prazo de 20 (vinte) dias para apresentação das primeiras declarações, observando-se o que dispõe o artigo 620 do CPC e a Instrução 4/2013 da Corregedoria do e. TJDFT. Deverá constar no TERMO DE COMPROMISSO, com cópia para a inventariante, AUTORIZAÇÃO para solicitação DIRETA de declarações para o imposto de renda e extratos bancários vinculados à pessoa inventariada (art. 618, inciso I, do CPC/2015). Consigne-se, todavia, que os poderes de representação do espólio NÃO abrangem a alienação de bens de qualquer espécie, transação, pagamento de dívidas extraordinárias ou realização de despesas para melhoramento dos bens do espólio, razão pela qual tais medidas necessitam de autorização judicial (art. 619 do CPC/2015). Nenhum valor será autorizado a levantar, sem justificativa plausível e devidamente comprovada. A inventariante deverá instruir o feito com os seguintes documentos: a) documentos pessoais das pessoas inventariadas (CPF e RG); b) certidões negativas dos tributos federais (www.receita.fazenda.gov.br) e distritais (www.fazenda.df.gov.br) em relação às pessoa inventariadas, assim como certidões negativas vinculadas aos bens móveis e aos bens imóveis inventariados (se for o caso); c) certidão negativa emitida pela Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados - CENSEC (www.censec.org.br); d) certidão de óbito de eventual filho (pré-morto) das pessoas inventariadas (quando houver); e) cópia do CRV (se for o caso); f) certidão de registro imobiliário atualizada; g) extrato de conta bancária; h) no caso de imóvel rural: Certidão de regularidade fiscal do imóvel emitida pela Secretaria da Receita Federal e CCIR - Certificado de Cadastro de Imóvel Rural (artigo 22, § 2º, da Lei 4.947/66); i) quando houver pessoa Jurídica: informar o número do CNPJ, cópia autenticada do contrato ou estatuto social, última alteração e alteração em que conste modificação na Diretoria; j) cópia da última declaração de imposto de renda das pessoas inventariadas. Com as primeiras declarações o valor da causa deverá ser adequado ao proveito econômico buscado pelos interessados em juízo, equivalendo ao valor total do patrimônio deixado pelo falecido. Em razão do exposto na petição de id. 56409671 - Pág. 1, defiro o recolhimento das custas ao final. Anote-se. Cumpridas as determinações acima, citem-se e intimem-se os demais herdeiros para se habilitarem nos autos, acostando cópias digitalizadas dos seus documentos pessoais, bem como para se manifestarem acerca das primeiras declarações. I. BRASÍLIA, DF, 25 de junho de 2020 16:40:15. JERRY ADRIANE TEIXEIRA Juiz de Direito 14

N. 072XXXX-35.2019.8.07.0016 - INVENTÁRIO - A: R. L. D. C. A. B.. Adv (s).: GO31364 - PEDRO EVANGELISTA DE CARVALHO; Rep (s).: CATARINA LUXEMBURGO VELUDO BARRA. A: TATIANA DE SOUZA SILVA. A: MARIA ISABELLA NEVES EVANGELISTA. Adv (s).: GO31364 - PEDRO EVANGELISTA DE CARVALHO. A: M. C. C. E.. Adv (s).: GO31364 - PEDRO EVANGELISTA DE CARVALHO; Rep (s).: TATIANA DE SOUZA SILVA. R: GILSON LUXEMBURGO EVANGELISTA DE CARVALHO. Adv (s).: Nao Consta Advogado. T: TATIANA DE SOUZA SILVA. Adv (s).: GO31364 - PEDRO EVANGELISTA DE CARVALHO. T: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS. Adv (s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAOFSUBSB 2ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 072XXXX-35.2019.8.07.0016 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) REQUERENTE: TATIANA DE SOUZA SILVA HERDEIRO: MARIA ISABELLA NEVES EVANGELISTA, M. C. C. E., R. L. D. C. A. B. REPRESENTANTE LEGAL: TATIANA DE SOUZA SILVA, CATARINA LUXEMBURGO VELUDO BARRA INVENTARIADO (A): GILSON LUXEMBURGO EVANGELISTA DE CARVALHO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em relação à petição de id. 59010330, no tocante à arma de fogo, a decisão de id. 55839917 determinou que viesse aos autos comprovação de que o adquirente, PEDRO, detém autorização para posse ou porte. Assim, tão logo seja comprovado o preenchimento dos requisitos, este Juízo apreciará a transferência da arma, se for o caso, uma vez que já foi excluída da partilha. Considerando o lapso temporal desde a juntada da Cota Ministerial de id. 60897735, intime-se a inventariante para que informe sobre a venda do veículo. Prazo: 15 (quinze) dias. I. BRASÍLIA, DF, 25 de junho de 2020 18:12:15. JERRY ADRIANE TEIXEIRA Juiz de Direito 14

N. 003XXXX-64.2016.8.07.0001 - INVENTÁRIO - A: ERIC YAW BAMFUL TURKSON JR. Adv (s).: Nao Consta Advogado. A: ALBERTINE ELAINE TURKSON. A: ELIZABETH BOWIE ASABEA TURKSON. Adv (s).: DF7978 - CASSIANO PEREIRA VIANA, RJ15693 - GUSTAV LIVIO TONIATTI. R: YAW BAMFUL TURKSON. Adv (s).: Nao Consta Advogado. T: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS. Adv (s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAOFSUBSB 2ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 003XXXX-64.2016.8.07.0001 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) REQUERENTE: ALBERTINE ELAINE TURKSON HERDEIRO: ELIZABETH BOWIE ASABEA TURKSON, ERIC YAW BAMFUL TURKSON JR INVENTARIADO (A): YAW BAMFUL TURKSON DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cota Ministerial de id. 61163173. Compulsando os autos, verifica-se que o processo encontra-se parado há mais de 01 (um) ano. Assim, intimem-se os requerentes, pessoalmente, para impulsionarem o feito, cumprindo a decisão de id. 41410888, sob pena de arquivamento, no prazo de 15 (quinze) dias. I. BRASÍLIA, DF, 26 de junho de 2020 13:36:04. JERRY ADRIANE TEIXEIRA Juiz de Direito 14

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