Página 1815 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 2 de Julho de 2020

Processo 100XXXX-35.2020.8.26.0348 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Oferta - L.H.S.S. - Vistos. 1. Fls. 15/16: Recebo como emenda à inicial. Proceda a Serventia a retificação do polo passivo, incluindo Marilene O. R. 2. Processe-se em segredo de justiça. Defiro os benefícios da justiça gratuita à parte autora. Anote-se. 3. Sendo presumidas as necessidades da prole, fixo alimentos provisórios no valor equivalente a 30% (trinta por cento) do salário mínimo nacional, nas hipóteses de desemprego ou trabalho sem vínculo empregatício. No caso de vínculo empregatício, 25% (vinte e cinco por cento) dos rendimentos líquidos do autor, que deverão incidir sobre todas as verbas remuneratórias, inclusive sobre a rescisão contratual, ficando excluídas da pensão as contribuições sindicais, INSS, IRPF, verbas indenizatórias e FGTS, devidos (exigíveis) a partir da fixação judicial do respectivo montante e que deverão ser entregues diretamente em mãos do representante legal do requerido, mediante recibo, até que seja informada, pela parte requerida, conta bancária (de sua titularidade ou da menor). 4. Cópia desta decisão, se o caso, acompanhada com os documentos necessários, valerá como ofício e/ou mandado. O interessado pode verificar a autenticidade deste documento e imprimi-lo em consulta ao site do E. Tribunal de Justiça de São Paulo, acesso no link: http:// esaj.tjsp.jus.br/cpo/pg/open.do. O interessado deverá instruir o ofício com as cópias necessárias para o cumprimento da ordem, reconhecida a autenticidade pelo próprio advogado (art. 425, VI, NCPC). Entregue o documento na repartição correspondente, a parte Autora deverá apresentar ao Cartório comprovação da entrega, com o protocolo na cópia do ofício. 5. Em caso de qualquer divergência, poderá ser reproduzido o documento pelo sistema SAJ. A presente medida tem por objetivo diminuir a sobrecarga do Cartório e agilizar o procedimento, dispensando, ainda, a vinda do advogado ao Cartório. Porém, em face de qualquer impedimento, bastará ao advogado que postule o encaminhamento do ofício pela própria Serventia, apresentando as cópias necessárias para instrução. 6. VISITAS PROVISÓRIAS: Para se proteger o convívio familiar integral e por conta do DECRETO ESTADUAL 64.881/2020, face à pandemia mundial do COVID-19, onde se impôs o isolamento social, defiro. por ora, somente o contato remoto com a filha via aplicativos de celular e computadores. 7. Considerando o DECRETO ESTADUAL 64.881/2020, bem como os PROVIMENTOS CSM 2549 e 2556/2020, siga-se o rito comum, sendo que após a superação deste momento de pandemia mundial, poderá em caso de necessidade ser designada audiência de conciliação. 8. Assim, CITE-SE e INTIME-SE a parte requerida para oferecer contestação no prazo de 15 dias da data de juntada aos autos do Aviso de Recebimento (quando a citação se realizar pelo correio) ou da juntada aos autos do mandado cumprido, quando a citação ocorrer por oficial de justiça, conforme arts. 335, III, c.c. 231, CPC/2015. Caso a parte requerida não ofereça contestação, poderão ser aplicados os efeitos da revelia, sendo os fatos alegados e incontroversos presumidos como verdadeiros, conforme art. 344, CPC/2015. Servirá a presente, por cópia digitada, como mandado de citação e intimação e ofício. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Expeça-se o necessário. Ciência ao Ministério Público. Intime-se. - ADV: JOYCE LENI TRINDADE DE SOUSA (OAB 358165/SP)

Processo 100XXXX-37.2019.8.26.0348 - Arrolamento Sumário - Inventário e Partilha - Andrey Tadeu Cravo Ayres - Ivy Cravo Ayres - Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos contra Decisão de fl. 115, alegando omissão e obscuridade no ponto que indica. Os embargos são rejeitados. Não há registro em matrícula da partilha realizada em divórcio referente ao imóvel inventariado, que inclusive é obrigatório, nos termos do artigo 167, II da Lei 6.015/73. Assim, não se pode partilhar apenas a metade do referido imóvel e não se resguardar a meação. Nesta esteira, entende-se que não há como afastar a excônjuge do inventário pois é diretamente interessada. Prevalece, nesse caso, a cautela em vista da união de esforços comuns na aquisição do bem durante a vida conjugal. Ainda, não se pode confundir o direito material à meação com o direito objetivo ao acervo hereditário. Cumpra-se a decisão de fls. 87/88. Intime-se. - ADV: WILLIAM MOURA DE SOUZA (OAB 328453/SP), WAGNER LUCIO BATISTA (OAB 287731/SP)

Processo 100XXXX-14.2020.8.26.0348 - Procedimento Comum Cível - Investigação de Paternidade - L.C.B. - - L.G.S. -Vistos. 1. Processe-se em segredo de justiça. Defiro os benefícios da justiça gratuita à parte autora. Anote-se. 2. Recebo a petição de fls. 27/28 como Emenda à Inicial. Providencie a serventia as anotações necessárias. 3. Cite-se a parte requerida, seguindo-se o rito comum. Servirá a presente, por cópia digitada, acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos, como mandado de citação e intimação. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Expeça-se o necessário. Ciência ao Ministério Público. P. Int. - ADV: WESLEI DA SILVA LEITE (OAB 445901/SP)

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