Página 105 da Judicial do Diário de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte (DJRN) de 3 de Julho de 2020

da sentença condenatória. 3. Prosseguiu com a alegação de perda superveniente do objeto da demanda, em virtude da aprovação das contas pela Câmara Municipal, bem como afirma que não há elementos probatórios acerca das falhas formais na prestação de contas por parte do apelante, como a deficiência na comprovação do pagamento de energia elétrica e folha de pagamento no ano de 2010. 4. Por fim, defende a ausência de dolo ou culpa grave na conduta a ele imputada e pede a reforma da sentença, a fim de que seja suspensa a execução imediata da perda da função pública e suspensão dos direitos políticos, bem como seja acolhida a preliminar de perda superveniente do objeto da ação e, caso entenda pelo julgamento de mérito, que seja reconhecida a ausência de ilegalidades nas condutas imputadas ao apelante. 5. Na sequência, advieram as contrarrazões do Ministério Público (Id. 3234269), pugnando pelo desprovimento do apelo, sob o fundamento de que a ilegalidade decorreu da inobservância ao art. 37, II, da Constituição Federal e às Leis nºs 8.666/93, 4.320/64 e 11.494/2007. 6. Em parecer (Id. 3416793), Dra. Sayonara Café de Melo, Décima Quarta Procuradora de Justiça, opinou pelo conhecimento e provimento parcial do apelo, para que seja reformada a sentença no que tange ao efeito imediato da condenação de suspensão dos direitos políticos e perda da função pública. 7. Acerca do pedido de justiça gratuita formulado pelo apelante, este Relator o intimou para comprovar os pressupostos legais para a concessão da gratuidade judiciária, tendo sido cumprido no Id. 3812709, momento em que a parte apelante acostou os contracheques. 8. É o relatório. VOTO 9. Conheço do recurso, porque defiro a justiça gratuita requerida, diante dos contracheques juntados no Id. 3812711. 10. Cumpre aqui analisar o pedido de reforma do julgado, fundamentado na ausência da prática de ato de improbidade administrativa pelo apelante, incapaz de configurar as hipóteses da Lei nº 8.429/92. 11. Primeiramente, enaltece o apelante que, com a aprovação das contas de sua gestão (2010) pela Câmara Municipal, afigura-se inevitável a reforma do decisum para julgar totalmente improcedentes os pedidos contidos na ação de improbidade. 12. A esse respeito, é salutar destacar que, a par da inteligência do art. 21, II da Lei nº 8.429/92, a aplicação das sanções nela previstas independe da aprovação das contas do gestor municipal pelo Tribunal de Contas: "Art. 21. A aplicação das sanções previstas nesta lei independe: I - da efetiva ocorrência de dano ao patrimônio público; I - da efetiva ocorrência de dano ao patrimônio público, salvo quanto à pena de ressarcimento; II - da aprovação ou rejeição das contas pelo órgão de controle interno ou pelo Tribunal ou Conselho de Contas." (grifo nosso) 13. Não fosse bastante, a norma positivada e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reafirmam constantemente a independência entre as instâncias (AgInt no REsp 1367407/SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/06/2018, DJe 08/08/2018, (STJ, AgRg no REsp 1407540/SE, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 19/12/2014, AgInt no REsp 1.367.407/SP, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 08/08/2018; REsp 1.602.794/TO, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 30/06/2017; AgInt no AREsp 764.185/CE, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 19/06/2017).

14. Em suma, no âmbito judicial, a posterior aprovação das contas pelo órgão fiscalizador não tem relevância para o julgamento da ação de improbidade. 15. Quanto ao mérito propriamente dito, está a se apurar no presente apelo, a conduta do recorrente que, na qualidade de prefeito do Município de Serra de São Bento, teria proporcionado um dano ao erário na ordem de R$ 912.810,58 (novecentos e doze mil, oitocentos e dez reais e cinquenta e oito centavos), proveniente da realização de despesas referentes a cheques compensados, folhas de pagamento, pagamento de energia, aquisição de veículos e conserto sem constar a identificação relativa às despesas indevidas, despesas sem constar a relação dos beneficiados para aquisição de redes, cortes de terra e fornecimento de refeições com o uso dos recursos do FUS – Fundo de Saúde. 16. A par do que preconiza o art. 10 da Lei nº 8.429/92, são atos de improbidade administrativa aqueles que causam dano ao erário, não sendo, nessa hipótese, necessária a presença do dolo do agente, consoante vasta jurisprudência do STJ: "ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. FRAUDE EM PROCEDIMENTO LICITATÓRIO. DANO IN RE IPSA. ART. 10 DA LIA. ELEMENTO SUBJETIVO CULPOSO. CARACTERIZAÇÃO. 1. Nos casos em que se discute a regularidade de procedimento licitatório, a jurisprudência desta Corte é no sentido de que a contratação irregular de empresa prestadora de serviço gera lesão ao erário, na medida em que o Poder Público deixa de contratar a melhor proposta, dando ensejo ao chamado dano in re ipsa, decorrente da própria ilegalidade do ato praticado, descabendo exigir do autor da ação civil pública prova a respeito do tema. Trata-se de dano jurídico derivado de previsão legal expressa, não dependente, portanto, da comprovação de que houve superfaturamento ou máprestação do serviço ora contrato. 2. No tocante à controvérsia em torno do elemento anímico e motivador da conduta da parte acusada, a jurisprudência desta Corte considera indispensável, para a caracterização de improbidade, que a atuação do agente seja dolosa, para a tipificação das condutas descritas nos artigos e 11 da Lei 8.429/1992, ou pelo menos eivada de culpa, para as condutas elencadas no artigo 10 (EREsp 479.812/SP, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, julgado em 25.8.2010, DJe 27.9.2010). 3. Para haja condenação pela prática de ato administrativa que causa lesão ao erário, é suficiente a existência de ação ou omissão do agente público capaz de causar, ainda que involuntariamente, resultado danoso ao patrimônio público, o qual poderia ter sido evitado caso tivesse empregado a diligência devida pelo seu dever de ofício. 4. No caso dos autos, restaram claramente demonstrados a frustração do procedimento licitatório (com o consequente prejuízo ao erário) e conduta no mínimo culposa da recorrente, o que, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é suficiente para caracterizar o ato de improbidade administrativa de que trata o art. 10 da Lei nº 8.429/92. 5. Agravo interno a que se nega provimento."(AgInt no REsp 1598594/RN, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 21/06/2018, DJe 28/06/2018)"ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. NÃO ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ARTIGO 535 DO CPC. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ARTIGO 11 DA LIA. PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. PREFEITO MUNICIPAL. AUTOPROMOÇÃO. CONFIGURAÇÃO DO DOLO E DO DANO AO ERÁRIO. SÚMULA. 83/STJ. REVISÃO DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Não foi cumprido o necessário exame do artigo invocado pelo acórdão recorrido, apto a viabilizar a pretensão recursal da parte recorrente, a despeito da oposição dos embargos de declaração. Incidência da Súmula 211/STJ. 2. Imprescindível a alegação de violação do artigo 535 do Código de Processo Civil, quando da interposição do recurso especial com fundamento na alínea a do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, quando o recorrente entende persistir algum vício no acórdão impugnado, sob pena de incidir no óbice da ausência de prequestionamento. 3. O recurso especial se origina de ação civil pública na qual se apura ato de improbidade administrativa (art. 11 da Lei n. 8.429/1992) com ressarcimento do dano material, contra ato de autopromoção do então prefeito municipal. 4. O Tribunal a quo, mantendo a sentença, entendeu que houve dolo do agente ao praticar condutas de autopromoção, ferindo os princípios da moralidade e impessoalidade previstos na Carta Magna, e concluiu pela configuração de ato de improbidade administrativa, em vista do comportamento doloso do recorrente. 5. O entendimento do STJ é no sentido de que,"para que seja reconhecida a tipificação da

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