Página 2280 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 6 de Julho de 2020

sendo, no caso concreto, a priori, diante da natureza da demanda, objeto discutidos, intitulação das atividades profissionais dos autores (eletricista industrial, vendedora e comerciante, respectivamente), necessário se faz juntada pela parte requerente sob pena de indeferimento da benesse: a) cópia das ultima folhas da carteira de trabalho ou comprovante mensal e de eventual cônjuge, b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade e de eventual cônjuge, dos últimos três meses, c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses, d) última declaração de imposto de renda ou outro documento que tenha, a comprovar a dita hipossuficiência, nos termos do preconizado pelo inciso LXXIV, do art. da Carta Magna, mesmo porque, incabível no caso vertente o diferimento do recolhimento da taxa judiciária, por não se tratar de ação de alimentos, revisional de alimentos, reparação de danos por ilícito extracontratual quando promovido pela vítima ou herdeiros, declaratória incidental e de embargos à execução, nos termos do artigo da Lei 11.608 de 29/12/2003. Cumpram autores no prazo de 05 dias ou juntemse guias de recolhimento, interpretado, na última hipótese, como desistência da benesse. - ADV: ALLAN DE MELLO CRESPO (OAB 282018/SP)

Processo 100XXXX-64.2019.8.26.0132 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Carlos Alberto da Costa Almeida e - Vistos. Dispõe o artigo 252, caput, do Código de Processo Civil que “quando, por 2 (duas) vezes, o oficial de justiça houver procurado o citando em seu domicílio ou residência sem o encontrar, deverá, havendo suspeita de ocultação, intimar qualquer pessoa da família ou, em sua falta, qualquer vizinho de que, no dia útil imediato, voltará a fim de efetuar a citação, na hora que designar.” Assim, diante da sistemática processual vigente, descabe ao juiz determinar que a citação seja feita com hora certa; compete ao oficial de justiça, ao constatar no caso concreto a presença dos pressupostos delineados no artigo 252 do Código de Processo Civil, proceder à citação com hora certa. Após o recolhimento das diligências necessárias, expeça-se novo mandado instruindo-o com cópia desta determinação para conhecimento do oficial de justiça. Na ausência do recolhimento, intime-se para que promova o regular andamento do feito no prazo de 5 dias. O seu silêncio será interpretado pelo juízo como desistência da ação e consequente extinção da execução (art. 775 do CPC/2015). Int. - ADV: YONE MARIA MARTINS (OAB 394611/SP)

Processo 100XXXX-38.2015.8.26.0132 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Larcipe - Materiais de Construção Ltda. - EPP - João Batista Araújo - Homologo a transação a que chegaram as partes, para que produza seus efeitos legais e jurídicos e, com conseguinte JULGO EXTINTA a execução, com fundamento no artigo 924, III do Código de Processo Civil/2015. Inexistindo razões à perpetuação do feito, poderá a parte valer-se do cumprimento da sentença homologatória da transação, requerendo o cumprimento do julgado nestes mesmos autos, caso haja inadimplemento pela parte devedora. Converto a penhora de fls.330 em caução, devendo o (a) depositário (a)/devedor (a), manter os bens penhorados (art 5 LXVII da CF) até obtenção da quitação do acordo junto ao credor. Homologo a renúncia ao direito recursal, uma vez que a transação presume o desinteresse (art 225 e 998 do CPC), certificando-se o trânsito em julgado. Em havendo custas a serem recolhidas, intime-se a parte responsável para que o faça no prazo de 10 dias, observado o art. 274, parágrafo único, do Código de Processo Civil. (§ 1º do art. 1.098 das NSCGJ). Na inércia, expeça-se certidão para inscrição da dívida ativa (art. 1.098 das NSCGJ). Advirto a parte exequente de que fica sob sua responsabilidade a comunicação do integral cumprimento da avença, com o que, desde já, fica determinado o cancelamento da inscrição Serasajud (fls.228), o desbloqueio de veículo (fls.257) e o levantamento da penhora (fls.330), cabendo à serventia as providências necessárias, independentemente de nova conclusão. Oportunamente, arquive-se. P.I.C. - ADV: CARLOS EDUARDO NARCISO (OAB 300755/SP), LUIS PAULO SALVADOR CONCEIÇÃO (OAB 303992/SP)

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