Página 1880 do Diário de Justiça do Estado do Pará (DJPA) de 8 de Julho de 2020

devido as ofensas que a denunciada fazia para sua filha; que no dia dos fatos estava retornando da delegacia quando ia subindo no ônibus a denunciada puxou o cabelo da depoente, lhe arranhando no rosto e arrancando parte de seu cabelo; que sua filha desceu do ônibus para separá-las, momento em que a ré deu a mordida no braço de sua filha; que não agrediu a denunciada por que foi pega por trás; Que sua filha não ficou incapaz, mas ainda sente algumas dores; Que sua filha também ofendeu a ré enquanto estavam discutindo, antes da agressão física. Elisandra Pereira de Oliveira: Que a denunciada vivia chamando sua mãe de invejosa; Que chegou a discutir com a ré em frente a sua residência; que a denunciada xingava a depoente de ¿sapatão¿, entre outros apelidos; Que sua mãe decidiu prestar queixa sobre o ocorridos e, uma das vezes estava voltando da delegacia com sua mãe, a ré puxou sua mãe pelos cabelos, e quando foi separa-las levou uma mordida no braço; Que ficou uma cicatriz; que não lhe deixou incapaz; Que tem vergonha da cicatriz que ficou no seu braço; que o braço da depoente ficou dormente e até hoje sente dores; que evita manter contato com a ré, mesmo ela sendo sua vizinha. Com efeito, estando evidenciadas a materialidade e a autoria delitivas, impõe-sea submissão da acusada às sanções penas cabíveis à espécie delituosa. Ante o exposto, julgo parcialmente procedente a acusação contida na denúncia de fls. 02/05, para o fim de DECLARAR EXTINTA A PUNIBILIDADE da acusada em relação ao crime de lesão corporal leve pela ocorrência da PRESCRIÇÃO (arts. 107 e 109, inciso IV, do Código Penal) e para CONDENÁ-LA nas sanções punitivas do art. 129, § 2º, inciso IV, do CP, pelo delito de lesão corporal gravíssima. Atento as diretrizes traçadas pelo art. 59, do mesmo Diploma Legal, passo a dosarlhe a pena. A ré agiu intencionalmente e com finalidade específica; é primária e detém bons antecedentes criminais, conforme certidão de fls. 41; conduta social e personalidade não pesquisadas; motivos e circunstâncias desfavoráveis por ter a ré atuado de surpresa contra a vítima quando a mesma retornava da realização de registro de ocorrência policial contra sua pessoa; o comportamento da vítima, em nada contribuiu para a ocorrência do fato delituoso. Assim, fixo a pena-base em 03 (três) anos de reclusão, que ante a ausência de outras causas modificadoras torno DEFINITIVA. O regime inicial para o cumprimento da pena privativa de liberdade ora aplicada é o ABERTO, forte no que estabelece a letra ¿c¿, do § 2º, do art. 33, do Estatuto Penal. Presentes os requisitos legais, converto a pena privativa de liberdade em uma pena restritiva de direitos na modalidade de prestação de serviços à comunidade pelo mesmo prazo daquela, por 8 horas semanais, em entidade filantrópica indicada pela Vara de Execução das Medidas e Penas Alternativas, que direcionará e fiscalizará o cumprimento pela acusada da pena substitutiva aplicada. Isento-a das custas processuais por ter sido patrocinada pela Defensoria Pública. Prejudicada a aplicação do art. 387, do CPP, por inexistir pedido específico do Parquet. Transitada em julgado a presente decisão: lance-se o nome da ré no rol dos culpados e façam-se as anotações e comunicações pertinentes, expedindo-se a Guia de Execução Criminal e demais documentos necessários à Vara de Execuções Penais. P.R.I.C. Ananindeua (PA) 1º de abril de 2020 João Ronaldo Corrêa Mártires Juiz de Direito Titular da 5ª Vara Criminal PROCESSO: 00008585120208140006 PROCESSO ANTIGO: ---MAGISTRADO (A)/RELATOR (A)/SERVENTU?RIO (A): JOAO RONALDO CORREA MARTIRES A??o: Ação Penal - Procedimento Ordinário em: 01/04/2020 VITIMA:G. M. R. P. AUTORIDADE POLICIAL:DELEGACIA DA SECCIONAL CIDADE NOVA DENUNCIADO:RAFAEL DE OLIVEIRA FERREIRA DENUNCIADO:ADRIANO AGEL EVANGELISTA SILVEIRA Representante (s): OAB 8009 -FERNANDO ANTONIO DA SILVA NUNES FILHO (ADVOGADO) . PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE ANANINDEUA 5ª VARA CRIMINAL Processo nº 0000858-51.2XXX.814.0XX6 Denunciados: Rafael de Oliveira Ferreira e Adriano Agel Evangelista Silveira Vistos, etc.. Tratam-se de pedidos de Revogação de Prisão Preventiva formulados pela Defesa dos réus Rafael de Oliveira Ferreira e Adriano Agel Evangelista Silveira, alegando-se, para tanto, a inexistência dos requisitos legais autorizadores da custódia cautelar preventiva, preconizados no art. 312, do Código de Processo Penal. Instado a se manifestar o RMP, ofertou parecer favorável ao pretendido pelo réu Adriano Agel Evangelista Silveira e desfavorável ao pretendido pelo denunciado Rafael de Oliveira Ferreira. Relato sucinto. Decido. Analisando o presente feito com mais acuidade, verifico que as informações que compõem os autos não espelham que os acusados, se liberados, venham a praticar qualquer ato que ameace a paz social ou prejudique a instrução criminal e a futura aplicação da lei penal, sendo tecnicamente primário (Súmula nº 444, do STJ) e possuindo domicílio no distrito da culpa. Verifico, porém, in casu, a imperiosa necessidade de imposição de medidas cautelares em desfavor dos mesmos, no seguinte sentido: 1) comparecimento mensal em Juízo para justificar suas atividades; 2) proibição de frequentar bares, casas de jogos e similares; 3) recolhimento à sua residência às 22:00 horas; e 4) proibição de ausentar-se da Comarca por mais de 07 (sete) dias sem autorização judicial, sendo que para o réu Rafael de Oliveira Ferreira, estabeleço, além das medidas cautelares acima descritas, a utilização de TORNOZELEIRA ELETRÔNICA. Ante o exposto, DEFIRO os pedidos de fls. 11/14 e 23/24, e concedo liberdade provisória sem fiança em favor dos nacionais Rafael de Oliveira Ferreira e Adriano Agel

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