Página 107 do Diário de Justiça do Estado do Paraná (DJPR) de 8 de Julho de 2020

correspondente a 50% do imóvel transcrito sob nº 12.545, fls. 144, L 3-C do CRI local, no lugar denominado Barrocas, neste município de Imbituva-Pr;c) direitos de posse, correspondentes à 100% do imóvel, sendo 03 (três) alqueires, adquirida pelo de cujus, seu avô, no lugar denominado Barrocas, neste município de Imbituva-Pr;Após o recebimento da doação acima mencionada, a viúva meeira MARISOL REGINA LEJAMBRE CORDEIRO juntamente com os cedentes Gilmar Ariel Lejambre e Leonor Antonia Moss Lejambre,seus irmãosvenderam uma parte correspondentea 72,88% (43 alqueires e/ou 387.200,00 metros quadrados) do imóvel rural de campo, situado no lugar denominado Barrocas (cochila), matriculado sob nº 1.803, ao cessionárioOSNI NEIVERTH, também mencionado no formal de partilha adiante juntado, em data de 28/04/2003, pela importância de 254.000,00 (duzentos e cinquenta e quatro mil reais). Referida parte ideal foi desmembrada da Matrícula 1803 (59 alqueires), sendo aberta nova Matrícula 9748 (43 alqueires -cedida a Osni Neiverth) e também a Matrícula9747 (16 alqueires ou 387.200,00 m2 que coube à contestante Marisol Regina Lejambre Cordeiroe seu irmão Gilmar Ariel Lejambre).Com o dinheiro da venda acima mencionadaa viúva-meeira adquiriu em data de 02 de Dezembro de 2003, ou seja, apenas 8 (oito) meses apóso imóvelmencionado no item 2.1, imóvel este obtido de Eveline Angela Cunha Notoya e Luiz Carlos Notoya, situado à Rua Jacob Brenner, nesta cidade de Imbituva-Pr, matriculado sob nº 793, no CRI local, adquirindo-oem nome de seus filhos RUDI RAMONCORDEIRO JUNIOR e JENIFER GLAIS CORDEIRO Com o remanescente do valor, após algum tempo procedeu à construção de um imóvel em alvenaria para locação de salas comerciais e de um apartamento, o qual foi feito única e exclusivamente com os valores oriundos da referida vendae para salvaguardar os direitos de seus filhos com as rendas advindas das referidas locações. DEVENDO SER EXCLUÍDO DA PARTILHA eis que não houve nenhuma participação do de cujusna referida aquisição sendo oriundo de rendas recebidas de processo de inventário e doação em favor da contestante Marisol Regina Lejambre Cordeiro, sem qualquer comunicação patrimonial com o falecidoTambém o bem descrito no item 2.2 (Matrícula 11622 com área de 314.600,00 m2 -doc anexo) tomará o mesmo caminho. Conforme consta na referida Matrícula o mesmo é oriundo dos registro 1 e 3 da Matrícula 9747.Conforme relatado anteriormente referida parte ideal foi desmembrada da Matrícula 1803 (59 alqueires-doc anexo), sendo aberta nova Matrícula 9748 (43 alqueires -cedida a Osni Neiverth) e também a Matrícula 9747 (16 alqueires ou 387.200,00 m2 que coube à contestante Marisol Regina Lejambre Cordeiroe seu irmão Gilmar Ariel Lejambre).Da análise da Matrícula 9747 (doc. anexo) que de má-fé da inventariante não foi juntada aos autos, denota-se claramente que a referida propriedade foi recebida pela contestante Marisol Regina Lejambre Cordeiro, juntamente com seu irmão Gilmar Ariel Lejambre e apenas uma área de 8 (oito) alqueires ou 193.600 m2 e não a área descrita na inicialde herança vinda de seu avô Henrique Camargo Lejambre e também através de Escritura de Doação de Meação com reserva de usufruto pela doadora LEONOR ANTONIA MOSS LEJAMBRE, conforme relatado anteriormente. Portanto como o de cujuse a viúva meeira eram casados sob o regime da Comunhão Parcial de Bens (Certidão de Casamento 0883850155 1992 2 00010 095 0001772057 em anexo), e comoo bem mencionado no item 2.2se refere a bem de herança recebido pela viúva-meeira e por doação de sua avó e o bem mencionado nos item2.1 se refere a bem subrogado da venda parcial de bem recebido também de herança pela mesma, estes não se comunicam com os 2 (dois) bens adquiridos pelo casal na constância da união, devendo serem EXCLUÍDOS DA PARTILHA DE BENS DO DE CUJUSCom relação a comunicação de bens e a sub-rogação de bens recebidos por doação, os artigos 1658 e 1659 do Código Civil assim expressam:Art. 1658-No regime de comunhão parcial, comunicam-se os bens que sobrevierem ao casal, na constância do casamento,com as exceções dos artigos seguintes. Art. 1.659-Excluem-se da comunhão: I -os bens que cada cônjuge possuir ao casar, e os que lhe sobrevierem, na constância do casamento, por doação ou sucessão, e os sub-rogados em seu lugar; II -os bens adquiridos com valores exclusivamente pertencentes a um doscônjuges em sub-rogação dos bens particulares; III -as obrigações anteriores ao casamento; IV -as obrigações provenientes de atos ilícitos, salvo reversão em proveito do casal; V -os bens de uso pessoal, os livros e instrumentos de profissão; VI -os proventos do trabalho pessoal de cada cônjuge; VII -as pensões, meios-soldos, montepios e outras rendas semelhantes.O veículo mencionado no item 2.5, marca VW/Golf 1.6 Plus, cor prata, ano 2004, placas NFE-0086, veículo este que já foi vendido e não encontra-se mais com a mesma, antes mesmo do falecimento dode cujus, não devendo integrar a partilha dos bens. No caso em tela terá a viúva-meeira direitoà 50%da totalidade dos imóveis descritos nos itens 2.3 e 2.4 da inicial, e os três herdeiros filhos, RUDI, JENIFER e LUCIANE terão direito a 16,66%cada um.Ainda tem-se a mencionar nos presentes autos que a requerente, ora inventariante, ajuizou no Cartório do Juizado Especial Civel desta Comarca4 (quatro) ações contra os locatários do imóveis pertencentes ao de cujuse a viúva meeira, onde pleiteia o depósito de 50% do valor dos alugueis, a serem pagos diretamente em sua conta poupança para custear o presente inventário e os outros 50% em favor da viúva.Ora Excelência, tem-se que a decisão a respeito dos alugueis dos imóveis pertencentes ao Espólio devem ser resolvidos na presente Ação de Inventário e não em ações apartadas perante o Juizado Especial Civel da Comarca.Ante o exposto, requer que este Douto Juízo receba apresente contestação,acolhendo as preliminares suscitadasem especial para substituição da inventariante,a qual deverá recair na pessoa de Marisol Regina Lejambre Cordeiroa qual deverá ser nomeada para que sejam tomadas asprovidências necessárias, intimando-se a atual inventariante para que se manifeste sobre as alegações acima;No mérito que sejam excluídos da partilha dos bens descritos nos itens, 2.1, 2.2 e 2.5, RETIFICANDOSE as primeiras declarações prestadas,pelos fundamentos supramencionados o que deverá ocorrer de plano em razão da evidente comprovação documental.E, com relação as demandas ajuizadas no Juizado Especial Cível da Comarca, autuados sob nº 000XXXX-08.2013.8.16.0092, 000XXXX-23.2013.8.16.0092, 000XXXX-38.2013.8.16.0092, 000XXXX-83.2013.8.16.0092, requer-se a EXTINÇÃO das mesmas com fulcro no art. 267 do CPC, para que sejam os pedidos lá expostos, discutidos perante os presentes autosPELO PRINCÍPIO DA CONCENTRAÇÃO PROCESSUAL do processo de inventário.Protesta pela produção de todas as provas em direito admitidas em especial as provas documental, testemunhal, pericial e depoimento pessoal das partes. Termos em quePede e Espera Deferimento. A inventariante apresentou MANIFESTAÇÃO DA CONTESTAÇÃO , requerendo: anutenção da inventariante no cargo; b) a manutenção dos bens dos itens 3.1 e 3.5 da petição de primeiras declarações, e o aditamento da mesma, com os itens 3.6 e 3.7 acima descritos, a serem avaliados mediante extratos bancários e constatação local, respectivamente; c) a requisição ao Juizado Especial Criminal desta Comarca, para informar sobre a apreensão do veículo marca VW/Golf 1.6 Plus, cor prata, ano 2004 a gasolina, placa NFE-0086, Renavam 0082.942762-7, chassi 9BWAA01J444034584; d) a declaração de nulidade da escritura do seq. 1.18, e a colação do bem do item 3.1 das primeiras declarações, nos termos do art. 2.002 c/c artigos 167 e 170, todos do Código Civil. d) o indeferimento do pedido de extinção das açõesde cobrança de aluguéis, em tramite perante o Juizado Especial Cível desta comarca. tes termos, Pede deferimento. Imbituva, 28 de agosto de 2013. O MM. Juíz de Direito Morian Nowitschenko Linke, designou audiência preliminar, para a data 10.06.2014, às 16:00 horas, a qual resultou negativa pela ausência das partes. A MM. Juíza de Direito Sandra Lustosa Franco, despachou: Rememtam-se os autos à Fazenda Pública Estadual e ao Ministério Público para que se manifestem,no prazo de 10 (dez) dias, sobre as primeiras declarações.Após, voltem conclusos.Diligências necessárias. O ESTADO DO PARANÁ manifestou-se: OESTADO DO PARANÁ, neste ato representado pelo Procurador do Estado adiante assinado, nos autos em destaque, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, em atenção ao r. despacho de referencial 45, informar que foi enviado expediente à 3ª Delegacia da Receita Estadualde Ponta Grossa (ARE/3ª DRR) solicitando a avaliação dos bens inventariados, protocolado sob o n. 13.463.566-5 (extrato de consulta abaixo). OESTADO DO PARANÁ, neste ato representado pelo Procurador do Estado adiante assinado, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência,requerer a juntada do laudo de avaliação dosbens arroladosno feito, elaborado pela Agência da Receita Estadual de Ponta Grossa. MARISSOL REGINA LEJAMBRE CORDEIRO E OUTROS, manifestou seus intereses novamente: devidamente qualificadosnos autos em epígrafe, comparecem com o máximo respeito e acatamento à presença de Vossa Excelência,através de seu advogado constituído,para informar que estão cientes da Avaliação realizada pelo Fazenda Pública do Estado do Paraná.Contudo, reitera o pedido de avaliação judicial dos bens objeto da causa, conforme pleiteado na especificação de provas acostada ao evento 42. A inventariante requereu: LUCIANE CRISTINA CORDEIRO, já qualificada, através de seu procurador, comparece respeitosamente a presença de V. Exa., EXPOR E REQUERER nos seguintes termos: 1. A inventariante discorda da manutenção do item 2 (imóvel rural) do documento de seq. 50.2, conforme já anuiu com a exclusão na petição de seq. 28. 2. De outro lado, tendo em vista que os valores da avaliação pelo Procurador Geral do Estado estão aquém da realidade, concorda com a avaliação judicial. 3. Por fim, a inventariante pugna pela inclusão e aditamento dos seguintes itens aos bens das primeiras declarações: 1.Ativos financeiros em contas bancárias do de cujus e da cônjuge-supérstite, a depender de aferição perante instituições do sistema financeiro; 2.Bens móveis do casal, a serem avaliados na residência da cônjuge-supérstite e dos demais herdeiros. Do exposto, requer-se: a) a exclusão do imóvel rural do rol de bens a inventariar; b) o aditamento das primeiras declarações, para incluir os itens acima descritos; c) a avaliação dos bens imóveis e móveis do Espólio. O MINISTÉRIO PÚNLICO fundamentou seu parecer: é o parecer do Ministério Público pela desnecessidade de sua intervenção, tendo o processo normal prosseguimento. Posteriormente os herdeiros MARISOL REGINA LEJAMBRE CORDEIRO, JENIFER GLAIS CORDEIRO e RUDI RAMON CORDEIRO JUNIOR se manifestaram: Com relação à exclusão do imóvel rural, juntado ao evento 50.2, nãohá dúvidas quanto à necessidade de exclusão do mesmo do rol de bens do espólio, o que é incontroverso entre as partes.Contudo, com relação aos pedidos de inclusões nas primeiras declarações de ATIVOS FINANCEIROS do DE CUJUS e da Cônjuge Supérstite, talpedidonão há de prosperar eis que caberia à autora a prova da existência dos referidos valores, antes mesmo da citação dos requeridos, o que não ocorreu no caso em tela. Aliado a isso, existe a necessidade de comprovar o que seria do de cujussem qualquer vinculação com as rendas da requerida e de seus filhos, o que será impossível.Também o pedido de incluir os bens móveis do casal é inepto, eis que a inicial deveria apontar quais seriam os mesmos, ressaltandose que o falecimento do de cujus ocorreu há aproximadamente 4 (quatro) anos e os bens da residência do casal em boa parte foram substituídos após o seu falecimento, o que inviabilizaria o arrolamento de bens na situação atual.Pela rejeição dos pedidos e julgamento nos moldes da defesa anteriormente apresentada. A inventariante apresentou sua resposta a manifestação anterior: inventariante discorda da manifestação de seq. 65. A uma, porque, a inventariante não dispõe de dados bancários do de cujus. Como já mencionado, é filha mais velha do de cujus, mas não é filha da cônjuge-meeira. E por haverem outros 2 herdeiros, filhos da cônjuge-meeira, esta vem opondo-se fortemente à partilha. Desde quando foi solicitada a partilhar amigavelmente, a viúva nunca procurou a inventariante, e menos ainda para fazer proposta de partilha. Esta postura de resistência tem funcionado. Além do inventário, a inventariante tentou receber aluguéis perante o Juizado Especial, para pagar ITCDM (processos 2390-83.2013.8.16.0092, 2393-38.2013.8.16.0092, 2394-23.2013.8.16.0092 e 2395-08.2013.8.16.0092). Não obtendo acordo, desistiu, e propôs ação possessória, fundada na posse indireta (processo 593-04.2015.8.16.0092). Assim, a inventariante, tem exercido o encargo de maneira muito difícil, pois não administra herança, e não tem acesso a dados bancários e aos bens da herança. 2. De outro lado, certo é que as declarações de bens podem ser completadas até o pagamento das dívidas, a teor do art. 1.011 do

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