Página 3547 da Judicial I - Interior SP e MS do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) de 9 de Julho de 2020

visto, mediante a promessa de recebimento da importância de R$ 15.000,00.Incide a atenuante da confissão espontânea (CP, 65, III, d). As declarações da acusada foram importantes para a compreensão do contexto delitivo e foram usadas na fundamentação da condenação.DOSIMETRIAPara fins de, no decreto condenatório, apresentar a condenação da acusada devidamente quantificada, passo a dosar-lhe as penas.A pena prevista para o crime capitulado na Lei11.343/2006, artigo 33, caput, está compreendida entre 05 (cinco) e 15 (quinze) anos de reclusão e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mile quinhentos) dias-multa. Considerando o CP, 59, entendo que as circunstâncias, a culpabilidade, os motivos e as consequências do crime são normais à espécie delitiva. Não se perquiriu da personalidade nemda conduta social dos acusados. Inexistemantecedentes a serem considerados nessa fase e o comportamento da vítima não labora emdeles. Quanto às circunstâncias especiais (Lei11.343/2006, artigo 42), a natureza da droga ("cocaína") opera emdesfavor dele, pelo poder viciante da droga e a coletividade que poderia ser atingida. Aquantidade não foge ao habitual. Combase nas circunstâncias judiciais, fixo a pena base em6 (seis) anos de reclusão e 600 (seiscentos) dias-multa - rejeito, pois, o pleito pela aplicação da pena míni-ma.Concorrentes duas agravantes (CP, 61, II, c e CP, 62, IV) e a atenuante reconhecidas (CP, 65, III, d), agravo a pena em 6 (seis) meses de reclusão e 50 (cinquenta) dias-multa, pelo que fixo a pena intermediária em6 (seis) anos e 6 (seis) meses de reclusão e 650 (seiscentos e cinquenta) dias-multa. Incidente a majorante da Lei11.343/2006, artigo 40, inciso I, fixada em1/6, majoro a pena intermediária em1 (um) ano e 1 (um) mês de reclusão e 108 (cento e oito) dias-multa, alcançando 7 (sete) anos e 7 (sete) meses de reclusão e 758 (setrecentos e cinquenta e oito) dias-multa.Minoro (artigo 33, 4º) a pena em5 (cinco) anos e 20 (vinte) dias de reclusão; e 506 (quinhentos e seis) dias-multa, resultando umsubtotalde 2 (dois) anos, 6 (seis) meses e 10 (dez) dias de reclusão e 252 (duzentos e cinquenta e dois) dias-multa.Incidente, ainda, a minorante da Lei11.343/2006, artigo 41, fixa-da em2/3, minoro o subtotalem1 (um) ano, 8 (oito) meses e 7 (sete) dias de reclusão; e 168 (cento e sessenta e oito) dias-multa. Comisso, fixo a pena de-finitiva em10 (dez) meses e 3 (três) dias de reclusão e 84 (oitenta e quatro) dias-multa.Fixo o valor do dia-multa em1/30 (umtrinta avos) de salário mínimo à época do fato, corrigido monetariamente até a data de efetivo recolhimento da pena de multa, por não ter sido demonstrada a capacidade econômica do acusado.Fixo como regime inicialpara cumprimento da pena o aberto, nos termos do CP, 33, 2º, c.Aplico a detração estipulada pela Lei12.736/2012, diminuindo do tempo de execução de pena da condenada 2 (dois) meses e 16 (dezesseis) dias, já cumpridos em prisão preventiva desde o flagrante (23/02/2018) até o cumprimento de seu Alvará de Soltura (08/05/2018). Restarão, assim, apenas 7 (sete) meses e 17 (dezessete) dias de pena a seremcumpridos.Nos termos do CP, 44, substituo o tempo restante de pena privativa de liberdade por 1 (uma) pena restritiva de direito, a ser cumprida emigualtempo ao da pena de reclusão, no local de residência da condenada. Entendo que a pena de prestação de serviços à comunidade servirá para lhe incentivar à vida em comunidade. Deverá, durante todo o curso do seu cumprimento de pena, manter seu endereço atualizado perante este Juízo.Prejudicada a apreciação do sursis (CP, 77).Para fins de extinção da punibilidade, deverá necessariamente haver o pagamento da pena de multa (ao tesouro da União).A acusada esteve em liberdade provisória ao longo do feito e nessa condição deve permanecer emrazão da pena e regime fixados e do precedente do STJ, RHC 47.836/RS, pois inexistemmotivos ensejadores de segregação cautelar. Revogo a cautelar de recolhimento domiciliar noturno, pois incompatívelcoma pena aplicada. Mantenho as demais cautelares fixadas às fls. 119-122.Quando da intimação pessoalda acusada quanto à sentença, inquira-se desde logo se pretende apelar ou se, renunciando ao direito a apelar, pretende iniciar desde logo o cumprimento das penas restritivas de direito. Depreque-se o ato de intimação, bemcomo a implementação e fiscalização da execução das penas aplicadas.- Quanto a WALTER:Não incidemqualificadoras sobre o tipo penal.Incidente a majorante reconhecida preliminarmente (Lei11.343/2006, artigo 40, I). Alémdisso, restoucomprovado que o acusado agiuno financiamento do tráfico, pelo que deve incidir a causa de aumento de pena da Lei 11.343/2006, artigo 40, VII.Reconhecidas as supracitadas majorantes, fixo-as em um total de 1/3 (um terço), a incidir na terceira fase de dosimetria.Inviávela aplicação da minorante da Lei 11.343/2006, artigo 33, 4, pois reincidente.Incide a agravante da reincidência (CP, 61, I c/c 63 c/c 64), de acordo como atestado nos documentos trazidos pelo MPF (fls. 325-356).Deixo de aplicar a agravante do CP, 61, II, c, para o acusado, estritamente por falta de provas de que tenha concorrido para a dissimulação. Não incidematenuantes.DOSIMETRIAPara fins de, no decreto condenatório, apresentar a condenação do acusado devidamente quantificada, passo a dosar-lhe as penas.Apena prevista para o crime capitulado na Lei11.343/2006, artigo 33, caput, está compreendida entre 05 (cinco) e 15 (quinze) anos de reclusão e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mile quinhentos) dias-multa. Considerando o CP, 59, entendo que as circunstâncias, a culpabilidade, os motivos e as consequências do crime são normais à espécie delitiva. Não se perquiriu da personalidade nemda conduta social dos acusados. Inexistemantecedentes a seremconsiderados nessa fase e o comportamento da vítima não labora emdeles. Quanto às circunstâncias especiais (Lei 11.343/2006, artigo 42), a natureza da droga ("cocaína") opera emdesfavor dele, pelo poder viciante da droga e a coletividade que poderia ser atingida. A quantidade não foge ao habitual. Com base nas circunstâncias judiciais, fixo a pena base em6 (seis) anos de reclusão e 600 (seiscentos) dias-multa - rejeito, pois, o pleito pela aplicação da pena míni-ma.Incidente a agravante (CP, 61, I), agravo a pena em 1 (um) ano de reclusão e 100 (cem) dias-multa, e torno a pena intermediária em7 (sete) anos de reclusão, e 700 (setecentos) dias-multa.Incidentes as majorantes da Lei11.343/2006, artigo 40, incisos I e VII, fixadas em1/3, majoro a pena intermediária em02 (dois) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e 233 (duzentos e trinta e três) dias-multa. Comisso, fixo a pena definitiva em9 (nove) anos e 4 (quatro) meses de reclusão; e 933 (novecentos e trinta e três) diasmulta.Fixo o valor do dia-multa em1/30 (umtrinta avos) de salário mínimo à época do fato, corrigido monetariamente até a data de efetivo recolhimento da pena de multa, por não ter sido demonstrada a capacidade econômica do acusado.Aplico a detração estipulada pela Lei12.736/2012, diminuindo do tempo de execução de pena de WALTER em 01 (um) ano, 01 (um) mês e 18 (dezoito) dias, já cumpridos em prisão preventiva desde o cumprimento do Mandado de Prisão (24/7/2018) até a prolação de sentença (10/09/2019). Restarão, assim, apenas 8 (oito) anos, 2 (dois) meses e 12 (doze) dias de pena a seremcumpridos.Fixo o regime inicialcomo fechado, considerando a pena aplicada e a reincidência do acusado.Inaplicávela substituição de pena (CP, 44) e o sursis (CP, 77).Tendo WALTER respondido preso, comprisão preventiva decretada neste feito, nessa condição deverá permanecer. Mantenho o decreto de prisão preventiva para garantia de aplicação da lei penal e da ordempública, nos mesmos termos da decisão de fls. 90-96. Expeça-se a correspondente guia de recolhimento provisório, conforme ditames da Resolução CNJ 113/2010. Nego, nesses termos, que o condenado apele em liberdade.DECRETO CONDENATÓRIOAnte o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE A PRETENSÃO PUNITIVA para:i. CONDENAR a acusada ELISANGELA LOPES DE JESUS pela prática do crime previsto na Lei11.343/2006, artigo 33 c/c 40, I, às penas de 10 (dez) meses e 3 (três) dias de reclusão, a se iniciar emregime aberto, devidamente substituída por 1 (uma) pena restritiva de direito; e à pena de 84 (oitenta e quatro) dias-multa, como valor do dia-multa em1/30 (umtrinta avos) de salário mínimo; tudo nos termos da fundamentação.ii. CONDENAR o acusado WALTER EDWIN LARA pela prática do crime previsto na Lei 11.343/2006, artigo 33 c/c 40, I e VII, a pena privativa de liberdade de 9 (nove) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, a se iniciar emregime fechado; e à pena de 933 (novecentos e trinta e três) dias-multa, com o dia-multa fixado em 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo à época dos fatos, tudo nos termos da fundamentação.No crime emtela, a vítima era o Estado e/ou a coletividade, pelo que deixo de fixar a indenização do CPP, 387, IV.Determino a incineração da carga de drogas, se ainda não tiver ocorrido, combase na Lei 11.343/2006, artigo 50.Nos termos da CF, 243, parágrafo único e o CP, 91, II, determino o perdimento dos bens apreendidos, emfavor da União, por força da vinculação objetiva à conduta delituosa.Condeno os acusados ao pagamento das custas processuais.Oficie-se à Justiça Eleitoral, ao CNJ (CPP, 289-A) e aos órgãos de identificação.Fixo os honorários da advocacia dativa no valor máximo da tabela do CJF. Oportunamente, requisitemse.Após o trânsito emjulgado:- encaminhem-se os autos ao SEDI, para anotação;- lance-se o nome no Roldos Culpados;- dê-se início e acompanhamento à execução das penas;- os condenados terão o prazo de 10 (dez) dias para recolhimento da pena de multa (do que serão intimados desde logo), sob pena de inscrição emDívida Ativa e execução pela Procuradoria da Fazenda Nacional;- oficie-se ao Ministério da Justiça para que, nos termos da Lei 13.445/2017, artigo 54, seja analisada a conveniência e oportunidade da instauração de processo de expulsão acerca do acusado estrangeiro. Instrua-se com cópia desta sentença- façam-se as demais diligências e comunicações necessárias;- com a extinção da pena, arquivem-se os autos.Por disposição legal, vistas ao Ministério Público Federal, cujo prazo recursal se iniciará com o recebimento dos autos.Intimem-se as defesas e os condenados.Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.

CORUMBá, 7 de julho de 2020.

AÇÃO PENAL- PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 000XXXX-40.2013.4.03.6004

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