Página 565 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 10 de Julho de 2020

Civil Comentado / Cezar Peluso (coord.). - Barueri, SP: Manole, 2007, são elementos indispensáveis para obter a indenização: 1) o dano causado a outrem, que é a diminuição patrimonial ou a dor, no caso de dano apenas moral; 2) nexo causal, que é a vinculação entre a determinada ação ou omissão e o dano experimentado; 3) a culpa, que, genericamente, engloba o dolo (intencionalidade) e a culpa em sentido estrito (negligência, imprudência e imperícia), correspondendo em qualquer caso à violação de um dever preexistente. Excepcionalmente, porém, a culpa ou o dolo têm sua comprovação dispensada, nas hipóteses submetidas ao regime da responsabilidade objetiva, ou seja, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente exercida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem (art. 927, parágrafo único, do CC). Na hipótese, é controvertida a filiação da parte autora junto à ré e, consequentemente, a validade dos descontos mensais nos benefícios previdenciários recebidos pelo autor junto ao INSS. De início, importante ressaltar que a relação jurídica que envolve as partes tem natureza consumerista, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor. E, neste sentido, o ônus da prova foi invertido, incumbindo-se à ré, prestadora de serviços, a demonstração de que a autora contratou a representação sindical ora controvertida, nos exatos termos do art. , inciso VIII, do CDC, e a autorização para os descontos. Entretanto, nota-se que a requerida ABAMSP não apresentou nenhum documento a fim de comprovar a relação jurídica com a autora (fls. 114). Observase ainda que a ré possui inúmeras reclamações no mesmo sentido, tendo sido estas registradas em websites destinado a pessoas que também se sentiram lesadas, além de publicações em jornais digitais de visualização nacional. Também observo que não há nos autos nenhuma demonstração dos serviços efetivamente prestados pela demandada que supostamente trariam benefícios à parte autora, aposentado/pensionista. Além disso, a ré ABAMSP possui sua sede na cidade de Belo Horizonte, cidade muito distante do domicílio da autora, não restando comprovada qualquer representação comercial no município onde o requerente reside. Por todo o exposto, protegendo-se o patrimônio da parte autora, aposentado/pensionista, e tendo em vista, ainda, a ausência de efetiva comprovação de benefício advindo de suposta relação jurídica com a ré que, também, sequer restou cabalmente demonstrada, é de rigor a procedência da ação. Do dano moral Ao contrário das situações em que há negativação indevida, gerando dano moral in re ipsa, no presente caso não houve a mencionada inclusão nos órgãos de proteção ao crédito. O Tribunal de Justiça de São Paulo, em diversos julgados, vem entendendo que a cobrança indevida sem a respectiva inscrição no SPC ou SERASA não é apta, por si só, a gerar reparação por danos morais. No entanto, no caso dos autos há peculiaridades que transbordam os limites do mero aborrecimento. A cobrança indevida não ocorreu uma única vez, mas vezes seguidas. Logo, mostra-se indevida, já que sequer há prova da existência de qualquer relação jurídica entre as partes. Em situação idêntica, decidiu o E. Tribunal de Justiça de São Paulo: AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS COBRANÇA INDEVIDA DE CONTRIBUIÇÃO SINDICAL PERÍCIA GRAFOTÉCNICA QUE CONFIRMOU QUE A ASSINATURA DA AUTORA FORA FALSIFICADA NA FICHA DE INSCRIÇÃO - SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA INSURGÊNCIA DA AUTORA REQUER A REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO, EVIDENCIADO QUE A APELADA AGIU COM MÁ-FÉ ADEMAIS, PLEITEIA A INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - PROCEDÊNCIA É DE RIGOR A REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO, NOS TERMOS DO ART. 42, § ÚNICO DO CDC CONFIGURAÇÃO DOS DANOS MORAIS IN RE IPSA INDEPENDEM DE COMPROVAÇÃO, POIS DECORREM DA CONDUTA ILÍCITA DA PARTE RÉ, QUAL SEJA, A FALSIFICAÇÃO DA ASSINATURA DANOS MORAIS FIXADOS EM R$5.000,00, OBSERVADOS OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE, BEM COMO NO CARÁTER PUNITIVO E RESSARCITÓRIO CONSONÂNCIA COM OS PARÂMETROS ADOTADOS POR ESTA CORTE EM CASOS ANÁLOGOS ALTERAÇÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL CARREADO EXCLUSIVAMENTE À RÉHONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, ARBITRADOS EM 12% DO VALOR DA CONDENAÇÃO- SENTENÇA REFORMADA- RECURSO PROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 100XXXX-73.2018.8.26.0024; Relator (a): HERTHA HELENA DE OLIVEIRA; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Privado; Foro de Andradina - 2ª Vara; Data do Julgamento: 28/05/2012; Data de Registro: 04/07/2019). Assim, considerando todos os efeitos decorrentes da cobrança indevida, faz-se presente o dano moral apto à reparação, considerando-se, mormente, que a parte autora é aposentada, consumidora e a requerida é entidade que serve pra defender interesses de uma coletividade (servidores públicos), e não de efetuar descontos em benefícios previdenciários. É dizer, a ninguém é autorizado efetuar descontos e dívidas em nomes de terceiros, especialmente se o desconto é efetuado por entidade associativa de defesa de servidores públicos, o que espanca de dúvidas a ilicitude de sua conduta e a necessidade de reparação aos danos causados. Em relação ao quantum a ser fixado, observa-se que o dano moral, em razão de sua natureza, não tem a aptidão de restabelecer a situação anterior aos fatos veiculados, de forma que visa à punição do agente, compensando-se a dor sofrida, sem prestar-se como fonte de enriquecimento e tampouco sem assumir a qualidade de valor inexpressivo, uma vez que a sua fixação tem por objetivo coibir a repetição de tais fatos. Para tanto, deve-se analisar que os fatos veiculados comprometeram a parte autora na sua esfera pessoal. Desta feita, considerando referidos aspectos, fixo a indenização por danos morais em R$5.000,00 (cinco mil reais). Nas reparações por dano moral, como o juiz não fica limitado ao quantum pretendido pela parte, ainda que o valor fixado seja consideravelmente inferior ao pleiteado pela parte na inicial, não há que falar em sucumbência recíproca (STJ, Súmula 326). Da repetição do indébito No cenário delineado nos autos, conclui-se que não há nenhum indício probatório que sustente os descontos em questão, razão pela qual o pedido declaratório vinga, com a consequente devolução em dobro dos valores debitados da conta corrente do consumidor, visto que se constata a prática ilícita por parte da fornecedora/ ré, cujo engano é inescusável, elemento indispensável para a devolução em dobro prevista no parágrafo único do artigo 42 do CDC. É que a ré levou a efeito uma cobrança sem qualquer vínculo contratual ou autorização por parte da consumidora, não se podendo afirmar que se trata de mero equívoco. Nesse sentido: DECLARATÓRIA, INDENIZATÓRIAE DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO Descontos indevidos em benefícios previdenciários Procedência Insurgência da ré Alegação de que: i) também foi vítima de fraude; ii) o contrato é válido; iii) não deve ser instaurado inquérito policial; iv) não cabe a inversão do ônus da prova; v) não deve indenizar por danos morais; vi) o valor da condenação deve ser reduzido; vii) não cabe a restituição em dobro Descabimento Apelação contraditória no que toca à validade do contrato Recurso que não deve ser conhecido neste ponto Descontos indevidos Art. , II, do Código de Processo Penal que autoriza o início de inquérito policial mediante requisição da autoridade judiciária Indenização por danos morais devida Redução do valor da condenação de R$10.000,00 para R$5.000,00 necessária Precedentes Devolução em dobro do valor indevidamente descontado que é de rigor Inteligência do art. 42 do CDC RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.(TJSP; Apelação Cível 100XXXX-55.2019.8.26.0189; Relator (a): Miguel Brandi; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado; Foro de Fernandópolis - 2ªVara Cível; Data do Julgamento: 24/03/2014; Data de Registro: 29/10/2019). Apelação Cível Indenização Descontos realizados em valor de benefício de aposentado Adesão do autor à associação ré que restou controvertida Alegação de falsidade da assinatura do autor constante de ficha de inscrição e termo de autorização de desconto apresentados pela ré Perícia grafotécnica não realizada Ausência de alegação de cerceamento de defesa Validade do vínculo não comprovada Ônus que incumbia à ré Desconto mensal indevido Devolução de valores corretamente determinada pela sentença. Dano moral Danos que se apresentam “in re ipsa” Existência de falha na prestação de serviço pela ré Suficiência da prova dos prejuízos causados ao autor em decorrência da má prestação do serviço para que seja reconhecida a responsabilidade da apelante de indenizar. Devolução de valores em dobro Incidência do disposto no art. 42, pár. ún, do CDC Consumidor cobrado em quantia indevida Pagamento em excesso efetuado Ausência de engano justificável

Figura representando 3 páginas da internet, com a principal contendo o logo do Jusbrasil

Crie uma conta para visualizar informações de diários oficiais

Criar conta

Já tem conta? Entrar