Página 2013 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 10 de Julho de 2020

jurisprudência já consolidou entendimento com a edição da Súmula 297, do STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. Desta forma, tratando-se de relação de consumo, o consumidor deve ser previamente informado acerca das taxas e encargos a serem aplicados, nos termos do art. 46, do CDC. JUROS ABUSIVOS De início, insta notar que as instituições financeiras, regidas pela Lei 4.595/64, não se subordinam à limitação da taxa legal de juros prevista no Decreto 22.626/33, tendo o STF consagrado entendimento pela não auto-aplicabilidade do artigo 192, parágrafo 3º, da Constituição Federal (hodiernamente já revogado pela EC nº 40/03), atraindo a aplicação das Súmulas 596 e 648 da Corte Excelsa à espécie, de modo que perfeitamente cabível a cobrança de juros superiores a 12% ao ano para remuneração do capital, consubstanciado no crédito usufruído pelo cliente. O Superior Tribunal de Justiça tem entendido também que não se aplica o artigo 591 c/c 406 do Código Civil aos contratos bancários, não estando submetidos à limitação de juros remuneratórios. Apenas os juros moratórios ficam circunscritos ao teto de 1% ao mês para os contratos bancários não regidos por legislação específica. Rememorando, os juros remuneratórios são aqueles pactuados entre as partes como uma forma de retribuição pela disponibilidade do numerário, enquanto que juros moratórios são aqueles estipulados como uma forma de punição pelo atraso no cumprimento da obrigação estabelecida. De acordo com a Súmula 596 do STF, as instituições financeiras não se sujeitam também à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto nº 22.626/33), salvo hipóteses específicas. É possível que sejam pactuados juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, sem que essa cláusula, por si só, seja inválida. É necessário analisar se os índices aplicáveis desfavoravelmente ao consumidor se encontram flagrantemente exorbitantes para que somente então se possa falar em revisão por parte do judiciário do que fora aventado pelas partes. Por isso, não se cogita de vantagem exagerada ou abusividade, a comportar intervenção estatal na economia privada do contrato, com espeque na legislação consumerista ou civilista, quando é certo que os índices adotados inserem-se dentro da realidade comum operada no mercado financeiro, sendo induvidoso que o autor tem plena ciência dos mesmos quando livremente aderiu à contratação e utilizou o crédito disponibilizado. Mesmo se analisada a questão à luz do artigo 25 da ADCT, não vejo como acolher a tese da limitação dos juros. Poder-se-ia argumentar que o dispositivo em foco teria retirado do Conselho Monetário Nacional o poder Normativo para dispor sobre as taxas de juros, após findo o prazo de 180 (cento e oitenta dias) previsto no seu bojo. Sucede que a competência do CMN continua intangível, por força de prorrogação assegurada pela própria Lei Maior, e materializada através de sucessivas medidas provisórias e leis federais editadas desde então. Logo, até que o Congresso Nacional elabore lei que venha dispor sobre eventual limitação de juros, devem prevalecer os atos emanados do Conselho Monetário Nacional, à mingua de revogação expressa. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS Mister salientar que, caso haja, precisão contratual de taxa de juros mensais e anual, entendo correta a fixação da capitalização mensal de juros, já que a MP 2.170-36/2001 não foi revogada por medida provisória posterior nem houve deliberação do Congresso sobre ela, estando, pois, em pleno vigor nos termos do artigo , da EC 32/01. Assim é que a ADI 2316/DF do STF ainda não teve o seu julgamento concluído, por isto que não se encontra suspensa a eficácia do artigo 5º, da MP 2.170-36/2001 e a existência da ação não implica em reconhecimento de inconstitucionalidade daquele dispositivo legal. Por isto, a capitalização mensal de juros, se pactuada no contrato, é reconhecida como método legal, já que em face da MP 2.170-36, passou a admiti-la em periodicidade mensal e anual. Assim é que não se vislumbra a ilegalidade na cobrança de juros capitalizados diante da previsão contratual. Neste sentido dispõe a Súmula 121 do STJ. Desde 2008, sedimentou-se o entendimento segundo o qual os bancos podem estipular juros capitalizados em prazo inferior a um ano, desde que haja pactuação. Portanto, as instituições bancárias podem capitalizar juros por períodos inferiores a um ano, ainda que o contrato de financiamento tenha sido firmado após a vigência do novo Código Civil, a partir de janeiro de 2003. As Turmas julgadoras que compõem a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao analisar em dois recursos especiais sobre o tema, decidiram que a nova lei não revogou nem modificou a lei anterior que disciplina os contratos do Sistema Financeiro Nacional no que diz respeito à limitação de juros. Por isso, em contratos a partir de 30 de março de 2000, vale o artigo 5º da Medida Provisória nº 2.170-36/2001, que afasta a imposição do limite anual à capitalização de juros, não se aplicando o artigo 591 do Código Civil. Nesta medida a capitalização de juros corresponde à prática mediante a qual juros são calculados sobre os próprios juros devidos em contratos de empréstimos ou financiamentos bancários, por exemplo. Com a orientação amplamente majoritária fixada pela Terceira e pela Quarta Turma. Já antes havia entendimento jurisprudencial no sentido de que com o surgimento da Lei nº 4.595/64, que dispõe sobre a Política e as Instituições Monetárias, Bancárias e Creditícias e cria o Conselho Monetário Nacional, a fixação das taxas de juros, sua forma de cobrança e outras disposições, passaram a ser regulamentadas pelo Banco Central do Brasil (BACEN), por meio dedelegação recebida pelo Conselho Monetário Nacional. Neste sentido, o Supremo Tribunal Federal (STF) determinou que, os contratos firmados com instituições financeiras após a edição da lei supracitada, não estariam sujeitos à limitação da Lei de Usura, o que deu origem a Súmula 596: Súmula 596 - STF - As disposições do Dec. nº 22.626/33 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas que integram o Sistema Financeiro Nacional. Assim, as Instituições Financeiras não mais se sujeitariam ao Decreto nº 22.626/33, mas às deliberações emanadas pelo Conselho Monetário Nacional e pelo Banco Central do Brasil, delegadas pela Lei nº 4.595/64, não estando, por conseguinte, vedadas de cobrar juros capitalizados. De rigor ainda esclarecer que proceder pode ser aplicado a qualquer instituição indistintamente, prescindindo-se de autorização expressa. Neste particular, não há circunstância que autorize a revisão do contrato, vez que a incidência dos juros encontra-se expressamente prevista no contrato, tanto no que se refere à taxa efetiva de juros cobrados ao mês e ao ano, quanto o custo efetivo total de tal incidência, dispostos da mesma forma, sendo imperioso observar que o percentual de juros contra o qual se insurge o autor foi livremente pactuado ente as partes, sem que se possa sustentar a ilegalidade da taxa. A um porque não destoante do que é cobrado no mercado, a dois porque em consonância com orientação ditada pelo Conselho Monetário Nacional, por meio do Banco Central do Brasil. TARIFA DE CADASTRO No tocante à cobrança das taxas, relativamente à cobrança da tarifa de cadastro, temos que a questão foi objeto de apreciação pelo E. STJ em julgamento de controvérsia (REsp nº 1.251.331/RS e Resp 1.255.573/RS), conforme segue: “CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. DIVERGÊNCIA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. JUROS COMPOSTOS. MEDIDA PROVISÓRIA 2.170-36/2001. RECURSOS REPETITIVOS. CPC, ART. 543-C. TARIFAS ADMINISTRATIVAS PARA ABERTURA DE CRÉDITO (TAC), E EMISSÃO DE CARNÊ (TEC). EXPRESSA PREVISÃO CONTRATUAL. COBRANÇA. LEGITIMIDADE. PRECEDENTES. MÚTUO ACESSÓRIO PARA PAGAMENTO PARCELADO DO IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES FINANCEIRAS (IOF). POSSIBILIDADE. 1. “A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada” (2ª Seção, REsp 973.827/RS, julgado na forma do art. 543-C do CPC, acórdão de minha relatoria, DJe de 24.9.2012).2. Nos termos dos arts. e da Lei 4.595/1964, recebida pela Constituição como lei complementar, compete ao Conselho Monetário Nacional dispor sobre taxa de juros e sobre a remuneração dos serviços bancários, e ao Banco Central do Brasil fazer cumprir as normas expedidas pelo CMN. 3. Ao tempo da Resolução CMN 2.303/1996, a orientação estatal quanto à cobrança de tarifas pelas instituições financeiras era essencialmente não intervencionista, vale dizer, “a regulamentação facultava às instituições financeiras a cobrança pela

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