Página 194 da II - Judicial - 2ª Instância do Diário de Justiça do Rio de Janeiro (DJRJ) de 10 de Julho de 2020

subsidiário para aplicação de cautelares alternativas diversas da prisão. Preliminar da PGJ para não conechimento da impetração por supressão de instância. Rejeição. Princípio da Ampla Defesa. No mérito, descabimento. Inaplicabilidade ao caso em comento. Requisitos do art. 312 do CPP evidenciados de maneira clara. Pleito subsidiário para concessão de prisão domiciliar ao Paciente. Indemonstração de ser o Paciente portador de moléstia que o insira em grupo de risco. Recomendação 62/2020 do Conselho Nacional de Justiça não é vinculante e sim ato normativo consistente em mera recomendação. Inexistência de comprovação de ser o Paciente portador de moléstia grave, na forma do Art. 318, II do CPP. Juízo que não se mostra inerte, adotando providências para a realização das audiências com réus presos. PRELIMINAR REJEITADA. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM DENEGADA. Conclusões: À UNANIMIDADE, REJEITOU-SE A PREFACIAL DA PGJ E, NO MÉRITO, DENEGOU-SE A ORDEM, NA FORMA DO VOTO DO DES. RELATOR. Lavrará o acórdão o (a) Exmo (a). Sr.(Sra.) DES. CELSO FERREIRA FILHO. Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: DES. CELSO FERREIRA FILHO, DES. ANTONIO JOSE FERREIRA CARVALHO e DES. KATIA MARIA AMARAL JANGUTTA.

016. HABEAS CORPUS 001XXXX-54.2020.8.19.0000 Assunto: Prisão Domiciliar / Especial / DIREITO PROCESSUAL PENAL

Origem: CAPITAL VARA DE EXEC PENAIS Ação: 026XXXX-57.2017.8.19.0001 Protocolo: 3204/2020.00177551 - IMPTE: MARCO ANTONIO SIQUEIRA DA SILVA OAB/RJ-114869 IMPTE: ERIC DE LIMA SILVA BORGES OAB/RJ-142382 PACIENTE: ISABELA ESTEVAM DE AGUIAR AUT.COATORA: JUÍZO DE DIREITO DA VARA DE EXECUÇÕES PENAIS Relator: DES. CELSO FERREIRA FILHO Funciona: Ministério Público Ementa: HABEAS CORPUS. Paciente condenado como incurso nas sanções dos artigos 33 e 35 da Lei 11.343/06, a uma pena final de 08 (oito) anos de reclusão, em regime fechado. Postula a progressão do regime para o aberto ou aplicação da prisão domiciliar. A Autoridade apontada como Coatora informou que não fora localizado nenhum pedido defensivo pela concessão da progressão para o regime aberto, com estabelecimento da prisão domiciliar nos autos executórios, preferindo o impetrante a estreita via do presente Habeas Corpus. Noticiou ainda, que fora deferido trabalho extramuros, a ser exercido na FUNDAÇÃO SANTA CABRINI/CONVÊNIOS, com endereço no Largo do Machado, no 48, Catete/RJ, na atividade de Auxiliar de Serviços Gerais, com horário de trabalho de 08:00h às 17:00h, de segunda a sexta-feira, com saída da unidade 02 (duas) horas antes e retorno 02 (duas) horas após a jornada de trabalho. O juízo de primeiro grau limitou-se a traçar esse cenário técnico processual, sem estabelecer qualquer conteúdo decisório, tornando evidente que não se pode considerar o ora paciente como sofrendo um constrangimento ilegal por força de uma eventual decisão do Judiciário. Ademais tal providência importaria em supressão de instância, uma vez que o pedido não foi requerido junto ao juízo da Vara de Execuções Penais, competente para a sua apreciação, nos termos do artigo 105 da Lei de Execucoes Penais. Tais circunstâncias estão a demonstrar que inexistem os pressupostos necessários para a impetração do presente habeas corpus. Por tais fundamentos, ante a ausência dos requisitos básicos do mandamus, dele NÃO SE CONHECE. Conclusões: À UNANIMIDADE, NÃO SE CONHECEU DO WRIT, NA FORMA DO VOTO DO DES. RELATOR. Lavrará o acórdão o (a) Exmo (a). Sr.(Sra.) DES. CELSO FERREIRA FILHO. Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: DES. CELSO FERREIRA FILHO, DES. ANTONIO JOSE FERREIRA CARVALHO e DES. KATIA MARIA AMARAL JANGUTTA.

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