Página 100 do Diário de Justiça do Estado do Acre (DJAC) de 10 de Julho de 2020

cução contra a fazenda pública, a COGER/AC determina aos juízos fazendários a expedição de precatório ou RPV separadamente para cada beneficiário daquela mesma execução. Percebe-se que a COGER/AC incorporou normativamente a linha de procedimento que visa, a uma, dotar também de autonomia e legitimidade os beneficiários da execução e, a duas, promover a agilização dos pagamentos menos vultuosos aos beneficiários através do sistema das requisições de pequeno valor. Portanto, o advogado beneficiário poderá receber um precatório ou RPV para o pagamento de seus serviços técnicos contratados pelo credor. Esse valor pago ao advogado beneficiário será naturalmente abatido do montante quando formulado o precatório do credor pela Secretaria do Juizado Especial Fazendário. Frise-se que esse direito do advogado, aliás, não só dos advogados, mas de todo e qualquer beneficiário, está expressamente assegurado em Código de Normas editado pela COGER/AC, conforme já demonstrado anteriormente. E o ponto mais relevante que percebemos na disposição normativa é justamente o fato da COGER/AC usar no plural os termos “beneficiários” e “requisições de pequeno valor”, concebendo assim a possibilidade da expedição de tantas RPV’s quantos forem os beneficiários dentro de uma mesma execução que possua aporte econômico para esse fim. Isso significa, por exemplo, que podem ser expedidas aos beneficiários várias RPV’s no valor máximo de 7 (sete) salários mínimos dentro de uma mesma execução contra o Estado do Acre, ou várias RPV’s no valor máximo de 10 (dez) salários mínimos dentro de uma mesma execução contra o Município de Rio Branco. Em outras palavras, a COGER/AC certamente não desconhece o limite máximo do valor para cada RPV, mas efetivamente decidiu possibilitar a expedição de tantas RPV’s para quantos forem os beneficiários de uma mesma execução. Agora vamos analisar a situação do credor que renuncia parcialmente aos seus créditos. Conhecendo o credor o valor total da execução e os valores que lhe serão abatidos em favor dos eventuais beneficiários daquela mesma execução, terá ele agora a ciência do valor real que receberá do conjunto de contribuinte através dos cofres públicos. Abatidos os valores a serem pagos aos beneficiários, e caso o valor resultante do crédito venha a ser adimplido pelo sistema dos precatórios, entendemos que nada obsta ao credor promover a renúncia parcial dos valores buscando adequar-se ao teto inerente ao sistema das requisições de pequeno valor, de modo passe a ter a expectativa de os receber no prazo legal de 60 (sessenta) dias, abrindo mão de valores maiores mas conseguindo evitar o sempre demorado sistema dos precatórios. E assim perfilamos nosso entendimento porque a Constituição Federal em seu artigo 100, § 4º, veda o fracionamento, repartição ou quebra do valor da execução, a fim de que seu pagamento não se faça, em parte, por RPV e, em parte, por precatório. Entendemos que a Constituição Federal estabeleceu que uma vez conhecido o valor final do crédito, não poderá o credor ou o beneficiário receber aquele montante pela conjugação pura e simples de precatório e RPV, ou seja, receber o mesmo crédito valendo-se de uma RPV para uma parte menos vultuosa dos valores e valer-se do Precatório para receber a outra parte mais vultuosa que restar. Mas perceba-se que a Carta Magna, de outro giro, e cuidadosamente, não veda ao credor a renúncia dos seus créditos. Aliás, quando o credor deliberadamente renuncia aos próprios créditos ele está, em verdade, desonerando os contribuintes daquele pagamento, o que se apresenta de certa forma vantajoso, financeiramente, tanto para o cidadão que paga seus impostos como para o próprio ente estatal que precisa de recursos para a implementar e executar políticas públicas. Devemos bem separar o que está assegurado pela COGER/AC aos beneficiários, ou seja, vale dizer que eles tem o direito de ver emitido em seu favor uma RPV ou precatório a partir do valor total da execução. Entendemos ainda que a COGER/AC assegurou o direito dos beneficiários sem que isso tenha qualquer relação com o direito do credor. São direitos independentes. Os beneficiários podem recebem seus créditos a partir do valor total da execução. O credor pode perfeitamente renunciar a valores visando sair do precatório e adequar-se à RPV. Com isso o contribuinte e o ente estatal pagarão menos. Existe uma vantagem econômico/social nisso. Aliás, a opção em permanecer no sistema de precatórios continuaria a onerar sobremaneira o contribuinte que já paga seus impostos, posto que ao valor principal do crédito serão acrescidos juros e correção monetária ao longo dos anos de permanência do precatório na fila. Não sabemos por quanto tempo a COGER/AC fará permanecer as normas atuais como estão dispostas, assegurando aos beneficiários autonomia no recebimento de seus créditos, considerados os valores pelo total da execução, seja pela via dos precatórios ou da RPV, mas o fato é que a norma existe, e enquanto estiver em vigor deve ser observada no âmbito da primeira instância. Ante o exposto linhas acima, após o retorno dos autos da contadoria, havendo o valor do crédito ultrapassado o limite para pagamento mediante Requisição de Pequeno Valor e, após as intimações de praxe, havendo pedido de destaque dos honorários contratuais e renúncia expressa do autor, com fundamento no artigo 2º do Provimento COGER/AC nº 16, de 30 de agosto de 2016, que por sua vez instituiu o Código de Normas dos Serviços Judiciais, e especificamente no Anexo 10 desse Código de Normas - Requisição de Precatório - Considerações Gerais - ítens 5, 6 e 7, expeça-se Requisição de Pequeno Valor ao credor e ao (s) beneficiário (s)/ advogado da parte, até o limite de 7 (sete) salários mínimos (ações contra o Estado), conforme assim estipulado na Lei Estadual nº 3.157/2016 (DOE nº 11.859, de 01/08/2016), ou o valor de 10 (dez) salários mínimos (ações contra o Município de Rio Branco) conforme disposto na Lei Municipal nº 1.562/2005 (DOE Nº 9193 DE 13/12/2005). Caso a parte credora ou o beneficiário/advogado da parte não renuncie ao limite para pagamento por RPV, voltem-me os autos conclusos para homologação dos cálculos, visando expedição de precatório. Prosseguindo-se o feito pelo rito da Requisição de Pequeno Valor (RPV), observe-se as determinações seguintes. Havendo a comunicação do cumprimento da obrigação, pelo credor, voltem-me conclusos para deliberação. Havendo a comunicação do cumprimento da obrigação, pelo devedor, proceda-se os atos ordinatórios de praxe e, ao depois, voltem-me conclusos para deliberação. Decorrido o prazo de sessenta dias, e não havendo qualquer comunicação das partes sobre o cumprimento, ou não, da obrigação, intime-se o credor para informar, no prazo de 2 (dois) dias, acerca da satisfação do crédito. Findo esse prazo sem manifestação do credor, voltem-me conclusos para deliberação. Decorrido o prazo de sessenta dias e vindo o credor comunicar nos autos o não cumprimento da obrigação, intime-se o Reclamado, para, no prazo de 2 (dois) dias (Provimento COGER nº 16/2016, artigo 976), comprovar nos autos o pagamento da requisição judicial (RPV). Não comprovado nos autos o pagamento da RPV, DETERMINO o sequestro dos ativos financeiros suficientes ao cumprimento da obrigação, via Sistema BACENJUD. Importa salientar que quando não informado pelas partes, ou não conhecido pela Secretaria do Juízo a conta bancária destinada ao bloqueio de ativos financeiros visando a satisfação do crédito, o Sistema BACENJUD desde sempre funcionou rastreando e bloqueando os valores informados no Protocolo de Bloqueio em todas as contas bancárias da parte, vinculadas por CNPJ ou CPF. Em razão dessa abrangência no rastreio e bloqueio inerentes ao próprio Sistema BACENJUD, e caso ocorra o bloqueio dos ativos financeiros em várias contas da parte, o que torna concreta a possibilidade da constrição ultrapassar o valor real do crédito, promova então o Diretor de Secretaria deste Juízo, de imediato, por intermédio dos servidores com delegação no sistema BACENJUD, o desbloqueio dos valores excedentes ao crédito nas contas bancárias rastreadas, de modo que permaneçam bloqueados apenas os ativos financeiros suficientes e definidos no Protocolo de Bloqueio, dando-se assim fiel cumprimento à determinação contida na parte final do artigo 854, caput, do Código de Processo Civil. Cumprido assim o bloqueio dos ativos financeiros, promova-se a intimação da Fazenda Pública para manifestar-se no prazo legal de 5 (cinco) dias, conforme previsão do artigo 854, § 2º e § 3º, do Código de Processo Civil, verbis: Art. 854. Para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, o juiz, a requerimento do exequente, sem dar ciência prévia do ato ao executado, determinará às instituições financeiras, por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, que torne indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução. (...) § 2oTornados indisponíveis os ativos financeiros do executado, este será intimado na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente. § 3oIncumbe ao executado, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar que: I - as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis; II - ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros. Acaso a Fazenda Pública confirme o pagamento ou depósito nesse prazo, proceda-se ao desbloqueio dos valores, voltando-me os autos conclusos. A transferência dos valores bloqueados para a respectiva conta judicial criada em nome do credor no Banco do Brasil somente poderá ocorrer após o esgotamento do prazo para manifestação do Estado do Acre ou Município de Rio Branco. Em havendo a manifestação, voltem-me conclusos para deliberação. Em não havendo manifestação da Fazenda Pública, promova-se a transferência e, ao depois, expeça-se alvará para levantamento dos valores em nome do credor ou procurador com poderes especiais para levantamento de valores. Em sendo o caso de prestar contas, intime-se a parte autora para assinar o Termo de Responsabilidade e Prestação de Contas, antes da entrega do alvará. Após o levantamento, prestadas as contas ou nada mais havendo, conclusos para sentença de extinção pelo pagamento. Publique-se. Intimações na forma do CPC (artigo da Lei Federal nº 12.153/2009), observado o artigo , § 6º, da Lei Federal nº 11.419/2006, e ainda a regulamentação do TJAC sobre o processo eletrônico. No Sistema dos Juizados Especiais os artigos 54 e 55 da Lei Federal nº 9.099/95 já concederam às partes, expressamente, a isenção das custas, taxas e honorários sucumbenciais, não havendo, portanto, necessidade de pronunciamento judicial a esse respeito no primeiro grau de jurisdição. Ademais disso, o Regimento Interno das Turmas Recursais estabelece em seu artigo 8º, inciso VIII, que cabe ao Relator decidir os pedidos de assistência judiciária gratuita no segundo grau de jurisdição. Cumpra-se, expedindo-se o necessário.

ADV: NATASHA ROCHA BRASIL DA COSTA (OAB 5429/AC), ADV: PAULO JOSE BORGES DA SILVA (OAB 3306/AC) - Processo 060XXXX-52.2019.8.01.0070 - Procedimento do Juizado Especial Cível - DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO - RECLAMANTE: Nilda Dantas Pires - RECLAMADO: Fundação de Desenvolvimento de Recursos Humanos da Cultura e do Desporto ¿ Fdrhcd - Estado do Acre - (...) Posto isso, por não serem os Embargos de Declaração a via idônea para reformar o mérito da sentença, pela sua natureza vinculativa, rejeito os Embargos opostos, e o faço com fulcro no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimações na forma do CPC (art. da Lei Federal nº 12.153/2009), observado o art. , § 6º, da Lei Federal nº 11.419/2006, e ainda a regulamentação do TJAC sobre o processo eletrônico.

ADV: TATIANA TENÓRIO DE AMORIM (OAB 4201/AC), ADV: RENATA CORBUCCI CORREA DE SOUZA - Processo 060XXXX-65.2017.8.01.0070 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Concessão - REQUERENTE: Auri Prado Velozo - REQUERIDO: Estado do Acre - (...) Ante o exposto, JULGO IMPRO

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