Página 208 da Judiciario do Diário de Justiça do Estado do Ceará (DJCE) de 10 de Julho de 2020

promovida, representada pelo contrato nº 0123302805068. 3 Condenar a parte ré a ressarcir de forma dobrada (art. 42 do CDC), os valores já descontados, decorrentes do empréstimo descrito no item ‘2’, a serem apurados mediante liquidação por mero cálculo, incidindo-se para tanto os juros de mora e correção monetária desde o evento danoso (início dos descontos). Intimemse as partes.

ADV: FRANCISCO SAMPAIO DE MENESES JUNIOR (OAB 9075/CE) - Processo 000XXXX-49.2017.8.06.0069 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - REQUERENTE: Gerimias Lourenço Carvalho - REQUERIDO: Banco Bradesco S.a - R. hoje, Intime-se o requerido do cumprimento às fls. 58/63, no prazo de 10 dias.

ADV: JOSE MARDEN DE ALBUQUERQUE FONTENELE (OAB 19808-0/CE), ADV: ANTONIO ROQUE DE ALBUQUERQUE JUNIOR (OAB 22463/CE) - Processo 000XXXX-92.2017.8.06.0069 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - REQUERENTE: Lucia Batista Fontenele Silva - Em face do exposto, conheço os embargos de declaração e lhes dou provimento, suprindo a obscuridade e corrigindo a parte dispositiva da sentença, que passará a ter a seguinte redação: Ante o exposto, inexistindo justificativa plausível quanto à ausência da parte promovida e a ausência de contestação, decreto-lhe a revelia com amparo no art. 20 da Lei 9.099/95 e JULGO PROCEDENTE o pedido formulado pelo (a) autor (a) na presente ação, com base no art. 487, I, do Código de Processo Civil para: 1 Condenar, a título de dano moral, ao pagamento da quantia de R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais). Juros de mora desde a incidência do primeiro desconto indevido, Súmula 54 do STJ; correção monetária pelo INPC, a contar da data da prolação da Sentença (cf. REsp 728.314/DF, Rel. Ministro Aldir Passarinho, DJ de 26.06.2006; REsp 75.076/RJ, rel. Ministro Barros Monteiro, DJ de 18.10.1999; entre outros). 2 Declarar a resolução da relação jurídica entre a parte promovente e a parte promovida, representada pelo contrato nº 216966054. 3 Condenar a parte ré a ressarcir de forma dobrada (art. 42 do CDC), os valores já descontados, decorrentes do empréstimo descrito no item ‘2’, a serem apurados mediante liquidação por mero cálculo, incidindo-se para tanto os juros de mora e correção monetária desde o evento danoso (início dos descontos). Sem custas nem honorários advocatícios, por expressa disposição dos arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95. Certificado o trânsito em julgado, aguardar a iniciativa da parte credora acerca do eventual cumprimento de sentença pelo prazo legal. Após esse prazo, arquivem-se estes autos, ressalvada a possibilidade de desarquivamento a pedido do credor. Publique-se. Registre-se. Intime-se. No mais, a referida sentença deverá permanecer tal como prolatada. Intimem-se.

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