Página 31 da Legislativo do Diário Oficial do Estado de São Paulo (DOSP) de 11 de Julho de 2020

a renumeração dos documentos que acompanham o corpo principal do edital, a fim de superar a menção anterior a inexistente anexo III; harmonizar o subitem 2.6 do Anexo I com as demais cláusulas que cuidam do critério de julgamento; retificar o número da concorrência explicitado na minuta contratual; modificar o termo referencial para unificar o valor estimado da contratação; e proibir expressamente a participação de cooperativas. Aludidas modificações, sem fazer qualquer juízo de mérito sobre as opções do órgão promotor do certame, esvaziam os questionamentos sobre as matérias, tornando desnecessária a atuação prévia deste Tribunal.Essa constatação, à evidência, não impede que os temas sejam retomados em sede ordinária, especialmente para fins de verificar a efetiva observância do ato convocatório que será deflagrado aos princípios licitatórios pertinentes, em especial ao da competitividade, inclusive porque não cabe, na presente sede e no atual momento, revisar versão do edital que não aquela oficialmente publicada.Os demais pontos controvertidos não justificam a concessão da medida liminar pleiteada pelos representantes.A requisição conjunta de garantia de participação e de exigência de capital ou patrimônio líquido mínimo é legítima, consoante a jurisprudência consolidada deste Tribunal, explicitada no enunciado da Súmula n.º 27: “Em procedimento licitatório, a cumulação das exigências de caução de participação e de capital social mínimo insere-se no poder discricionário do administrador, respeitados os limites previstos na lei de regência”.Em trilha semelhante, a imposição de demonstração de experiência anterior no patamar de 60% (sessenta por cento) da execução pretendida com a contratação não destoa das margens toleradas pela Súmula n.º 24 deste Tribunal, que, ao interpretar o inciso II do artigo 30 da Lei Federal n.º 8.666/93, norteia o que se considera usualmente quantidade razoável ou compatível.Ainda, o edital permite expressamente o somatório de atestados e não houve a indicação fundamentada, em sede de representação, de excessos ou especificidades indevidas nos serviços eleitos como parcela de maior relevância e valor significativo para fins de qualificação operacional. A esse respeito, importa salientar que não se vislumbra a alegada descrição de quantidades mínimas de “categorias, ocupações ou funções”.Dando seguimento, o instrumento indica em seu preâmbulo e no subitem 1.3 endereço do e-mail e do Portal Oficial da Municipalidade, por meio dos quais o interessado pode entrar em contato e obter informações acerca do edital sem necessidade de comparecimento pessoal, tendo a Prefeitura inclusive noticiado a recepção virtual de três pedidos de esclarecimentos, o que revela a improcedência da crítica a esse respeito.No que concerne à regularidade fiscal, nota-se que o edital permite a apresentação de declaração de não incidência de ICMS (subitem 6.4.3.4), assinada pelo representante legal da interessada, previsão esta que parece ser suficiente, ao menos à primeira vista, para minorar a relevância da crítica aventada no sentido de que a exigência de comprovação de conformidade perante a Fazenda Estadual não condiz com o objeto.Em relação à imposição de declaração de que a empresa possui registro atualizado no CNES – Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde, nos limites de cognição do presente momento processual, soam razoáveis as justificativas apresentadas pela Prefeitura de que a disposição decorre de disposição normativa do Ministério da Saúde, não tendo sido apresentados pela representante elementos robustos o bastante para indicar o desacerto da requisição.Em continuidade, a ausência de apontamento de qualquer inconsistência específica e particular que esteja exigindo conciliação – e, por consequência, abrindo espaço para juízos subjetivos – acaba por esmorecer eventual desconformidade subsistente na criticada orientação genérica de que as licitantes, no momento da elaboração das propostas, compatibilizem eventuais conflitos em relação aos elementos técnicos constantes do instrumento. De todo modo, cabe à Prefeitura, por ocasião do processamento do certame, tomar as devidas cautelas com relação a esse aspecto, a fim de não perder o padrão de análise das propostas.No mesmo sentido, não aparenta ensejar restritividade indevida ou desequilíbrio nas condições para oferta de propostas o emprego dos critérios de verificação de inexequibilidade previstos no art. 48, § 1º, da Lei de Licitações. Sem fazer juízo definitivo sobre o tema, embora sejam de aplicação obrigatória para obras e serviços de engenharia, não parece haver proibição legal de que sejam utilizados tais parâmetros para objetos de outra natureza, inclusive porque, em assim não sendo, caberia à Administração elaborar balizas, as quais poderiam, em tese, coincidir total ou parcialmente com o previsto no referido dispositivo. Em continuidade, o ato de chamamento garante a aplicação dos benefícios da Lei Complementar n.º 123/2006 para as microempresas e empresas de pequeno porte, consoante previsão do subitem 6.4.9 e Anexo VII, o que confirma a incidência, que precisa ser respeitada pela Administração, de todas as regras compatíveis do referido diploma.Há, ainda, disposição específica acerca da possibilidade de comprovação tardia da regularidade fiscal (subitem 6.4.3.8), que, por força da própria lei, também se estende à conformidade das obrigações trabalhistas, ponto este que deve ser observado pela representada no decorrer do certame, ainda que não realize o aprimoramento da redação da cláusula do edital, malgrado seja recomendável.Além disso, inexistem elementos nos presentes autos que indiquem a incidência dos benefícios inseridos nos incisos I a III do artigo 48 da referida lei complementar, o que desestimula a intervenção prévia no certame. Demais pontos impugnados, conquanto mereçam ponderações, não justificam determinação de suspensão do certame.Em relação à ausência de proibição da participação de associações, verifico que não consta do texto editalício expressa autorização para ingresso de tais entidades no procedimento.Ao contrário, o ato convocatório contém diversas disposições que disciplinam a participação de empresas, tais como as inseridas nos itens 1.1, 2.1, 4.3, 5.1, entre muitos outros, de modo que o ato de chamamento indica em seu introito e em diversas outras passagens a quem se direciona o torneio.Sequer foram identificadas citações no edital que instiguem a presença na disputa de “associações”, panorama que desestimula qualquer interferência na licitação, considerando que o ingresso de organizações tal natureza sequer pode vir a ocorrer.Não obstante, é importante alertar a Administração, tendo em vista o teor da defesa apresentada, que esta Corte vem considerando imprópria em licitações da espécie a participação de associações, consoante exemplificado pelos recente julgamento do processo n.º TC-011802.989.20-2, em Sessão Plenária de 20/05/2020, sob relatoria do eminente Conselheiro Sidney Estanislau Beraldo, cujo trecho de interesse reproduzo:2.2 Inicialmente, entendo pertinente consignar que esta Corte, embora considere imprópria em licitações da espécie a participação de associações sem fins lucrativos e cooperativas, tem afastado, em juízo de cognição preliminar, impugnações direcionadas exclusivamente à ausência de expressa vedação no edital à participação de tais entidades nesses certames.A conclusão decorre do fato de que o conjunto das demais cláusulas editalícias evidencia que os procedimentos licitatórios se destinam a sociedades empresárias, não constituindo a omissão, em tais hipóteses, falha que, per se, tenha o condão de ensejar a determinação de paralisação do torneio. Entende-se, assim, que a ausência de proibição não corresponde a uma permissão implícita para a presença dessas entidades na disputa.Desta feita, só haveria irregularidade caso fossem elas admitidas no momento da realização da sessão pública, por equívoco da comissão de licitação.De minha parte, tenho alertado a Administração para que observe o posicionamento desta Corte em relação à matéria quando do recebimento das propostas, de modo a evitar possível falha neste sentido.Nestes termos, considero improcedente a impugnação, sem prejuízo de recomendar à Administração que, aproveitando-se da necessária correção a ser empreendida no edital, consigne expressamente a vedação à participação de cooperativas e de pessoas jurídicas sem fins lucrativos.Assim, embora seja recomendável a inserção da vedação, a ausência de tal providência não demanda intervenção prévia no certame, sendo que eventual desatenção à compreensão deste Tribunal sobre a matéria no decorrer do procedimento, por meio da aceitação do ingresso de eventual associação que acorra à disputa, poderá ser devidamente analisada no rito ordinário.Por fim, no que concerne à apresentação da relação da equipe técnica que se responsabilizará pelos trabalhos (subitem 6.4.6.4), insta afastar a alegação de subjetividade, tendo em vista que, em resposta a pedido de esclarecimentos datada de 23 de junho de 2020, a Administração já havido deixado claro que a exigência se refere aos médicos que prestam os serviços em nome da empresa – e não aos seus gestores.Além disso, não me animo a intervir aprioristicamente no certame em razão da exigência em si da relação, ainda que conste da etapa de habilitação, momento em que o legislador preconiza que se demande apenas declaração formal de disponibilidade, consoante o disposto no artigo 30, § 6º, da Lei de Licitações.É que a própria cláusula editalícia permite a substituição dos profissionais caso seja necessário, autorização esta que, ao menos em tese, parece diminuir eventual potencial restritivo da cláusula.De todo modo, o questionamento em relação a essa matéria, assim como no que atine a todos os outros pontos abordados na presente decisão, estão sujeitos à reanálise em sede ordinária, em especial no que diz respeito às efetivas condições de competitividade do certame, motivo pelo qual a Administração não se furta do dever de, antes de deflagrar novamente o ato, revisar a redação das cláusulas impugnadas, além de devolver integralmente o prazo para formulação das propostas.Em vista do exposto, sem embargo das ressalvas assinaladas, deixo de adotar medida que imponha a suspensão do certame e determino o arquivamento dos feitos, com prévia ciência desta decisão, por meio eletrônico, aos Representantes e à Representada.No mais, esclareço que, por se tratar de procedimentos eletrônicos, na conformidade da Resolução n.º 01/2011, a íntegra da decisão e das representações e demais documentos poderão ser obtidos, mediante regular cadastramento, no Sistema de Processo Eletrônico – e.TCESP, na página www.tce.sp.gov.br.

Publique-se.

Processo: TC-26005.989.19-9. Órgão Público: Prefeitura Municipal de Mairinque.Responsável: Ovídio Alexandre Azzini (atual Prefeito).Organização Social: Associação Beneficente Cisne.Responsável: Acycles José Theophanes Santos (Presidente).Assunto: Prestação de contas dos recursos financeiros concedidos em 2017, no valor de R$ 4.668.524,04, decorrente do Contrato de Gestão nº 19/2017, firmado em 4/5/17, objetivando a execução de serviços, cooperação técnica e operacional nas áreas de urgência e emergência do Pronto Atendimento de Mairinque (apreciado no TC-23322.989.18-7).Em Exame: Requerimento de prorrogação de prazo formulado pela Prefeitura Municipal de Mairinque, por seu advogado, Eduardo Alessandro Silva Martins (OAB/SP nº 256.241), no evento nº 68. Advogados: Eduardo Alessandro Silva Martins (OAB/SP nº 256.241), Djalma Dias de Souza Filho (OAB/SP 261.596), Thiago De Carvalho Zingarelli (OAB/SP 305.104), Aline De Oliveira Lourenco (OAB/SP 311.537), Cristiano Vilela de Pinho (OAB/SP nº 221.594), Fátima Cristina Pires Miranda (OAB/SP nº 109.889). Defiro o prazo de 15 (quinze) dias, a partir da publicação do presente, em atendimento ao solicitado.

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