Página 4114 da Seção I do Diário de Justiça do Estado de Goiás (DJGO) de 13 de Julho de 2020

tratar de reparação de danos decorrentes do serviço bancário, mas de restituição de valores pagos a maior provenientes da não correção dos saldos pelos índices e percentuais adequados. 5 - É entendimento uníssono nos Tribunais Pátrios de que o BTNF é o fator de correção do saldo devedor a ser considerado nos contratos de financiamento rural, de acordo com a Lei nº 8.024/1990, que dispôs em seu art. , § 2º, a forma de atualização monetária dos ativos financeiros bloqueados pelo Plano Collor e transferidos para o Banco Central, com base no mesmo critério que serviu à atualização do saldo de cruzados-novos bloqueados (BTNF). 6 – A possibilidade de incidência da capitalização mensal de juros não foi matéria objeto do pedido inicial, tampouco da sentença recorrida. 7 – Infundada a impugnação ao laudo pericial, uma vez que as questões sobre as diferenças dos cálculos realizados, foram objeto do mérito da demanda, exaustivamente, discutidos nos autos. 8- Atento ao comando legal que indica a necessidade de majoração dos honorários em caso de recurso (art. 85, § 11 do CPC), devem ser majorados os honorários advocatícios sucumbenciais APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA.”

Embargos de Declaração rejeitados (Evento n. 26).

Alega o recorrente violação dos artigos 177 do Código Civil de 1916, 205, 206, § 3º, inciso IV, e 2.028 do Código Civil de 2002, 489, inciso II e § 1º, incisos IV e VI, 927, inciso III, 932, inciso V, alíneas b e c,985, inciso II, e 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, 4º, inciso VI, e 9º da Lei n. 4.595/64, 6º, §§ 1º, 2º e 3º, e 20 da Lei n. 8.024/90 e 6º da Lei n. 8.088/90.

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