Página 2513 do Diário de Justiça do Estado do Pará (DJPA) de 16 de Julho de 2020

9.099/95. Verificado o trânsito em julgado da sentença, certifique-se. Após, arquivem-se os autos. Sem custas, por ser a parte beneficiária da justiça gratuita. Publique-se. Registre-se. Cientifique-se o Ministério Público. Expeça-se o necessário. Cumpra-se. Marapanim, PA, 27 de março de 2020 JONAS DA CONCEIÇÃO SILVA Juiz de Direito PROCESSO: 00005446720198140030 PROCESSO ANTIGO: ---MAGISTRADO (A)/RELATOR (A)/SERVENTU?RIO (A): JONAS DA CONCEICAO SILVA A??o: Procedimento do Juizado Especial Cível em: 30/03/2020 REQUERENTE:LUCINDO QUEIROZ E SILVA NETO Representante (s): OAB 25044 - MAURICIO LIMA BUENO (ADVOGADO) OAB 26128 - JOSEPH HUMBOLDT DE FRANÇA E SILVA (ADVOGADO) REQUERIDO:BANCO BRADESCO S A Representante (s): OAB 27713 - RAIMUNDO NONATO MONTEIRO GARCIA JUNIOR (ADVOGADO) . Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará Vara Única da Comarca de Marapanim Fórum Juiz Mariano Antunes de Souza, Rua Diniz Botelho, 1722 Bairro Centro - CEP 68.760-000, tel. (91) 3723-1213 Processo número: 000XXXX-67.2019.8.14.0030 SENTENÇA Trate-se de ação declaratória de desconstituição de débito c/c restituição em dobro de valores descontados, c/c indenização por danos morais e materiais, ajuizada por LUCINDO QUEIROZ E SILVA NETO em face do BANCO BRADESCO, qualificados nos autos, pelo rito previsto na Lei 9099/95. Designada audiência de conciliação para o dia 11.10.2019, o autor apesar de devidamente intimado, não compareceu ao ato. É o sucinto relatório. Decido Ante a ausência injustificada do requerente, EXTINGO sem resolução do mérito, a presente ação, com fundamento no art. 51, I, da lei 9.099/95. Verificado o trânsito em julgado da sentença, certifique-se. Após, arquivem-se os autos. Sem custas, por ser a parte beneficiária da justiça gratuita. Publique-se. Registre-se. Cientifique-se o Ministério Público. Expeça-se o necessário. Cumpra-se. Marapanim, PA, 27 de março de 2020 JONAS DA CONCEIÇÃO SILVA Juiz de Direito PROCESSO: 00005455220198140030 PROCESSO ANTIGO: ---- MAGISTRADO (A)/RELATOR (A)/SERVENTU?RIO (A): JONAS DA CONCEICAO SILVA A??o: Procedimento do Juizado Especial Cível em: 30/03/2020 REQUERENTE:LUCINDO QUEIROZ E SILVA NETO Representante (s): OAB 25044 - MAURICIO LIMA BUENO (ADVOGADO) OAB 26128 - JOSEPH HUMBOLDT DE FRANÇA E SILVA (ADVOGADO) REQUERIDO:BANCO BRADESCO S A. Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará Vara Única da Comarca de Marapanim Fórum Juiz Mariano Antunes de Souza, Rua Diniz Botelho, 1722 Bairro Centro - CEP 68.760-000, tel. (91) 3723-1213 Processo número: 000XXXX-52.2019.8.14.0030 SENTENÇA Trate-se de ação declaratória de desconstituição de débito c/c restituição em dobro de valores descontados, c/c indenização por danos morais e materiais, ajuizada por LUCINDO QUEIROZ E SILVA NETO em face do BANCO BRADESCO, qualificados nos autos, pelo rito previsto na Lei 9099/95. Designada audiência de conciliação para o dia 11.10.2019, o autor apesar de devidamente intimado, não compareceu ao ato. É o sucinto relatório. Decido Ante a ausência injustificada do requerente, EXTINGO sem resolução do mérito, a presente ação, com fundamento no art. 51, I, da lei 9.099/95. Verificado o trânsito em julgado da sentença, certifique-se. Após, arquivem-se os autos. Sem custas, por ser a parte beneficiária da justiça gratuita. Publique-se. Registre-se. Cientifique-se o Ministério Público. Expeça-se o necessário. Cumpra-se. Marapanim, PA, 27 de março de 2020 JONAS DA CONCEIÇÃO SILVA Juiz de Direito PROCESSO: 00005878220118140030 PROCESSO ANTIGO: ----

MAGISTRADO (A)/RELATOR (A)/SERVENTU?RIO (A): JONAS DA CONCEICAO SILVA A??o: Ação Penal de Competência do Júri em: 30/03/2020 ACUSADO:ALAN PINTO COIMBRA Representante (s): OAB 11111 - DEFENSORIA PÚBLICA (DEFENSOR) VITIMA:M. A. S. H. J. . Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará Vara Única da Comarca de Marapanim Fórum Juiz Mariano Antunes de Souza, Rua Diniz Botelho, 1722 Bairro Centro - CEP 68.760-000, tel. (91) 3723-1213 Processo nº 000XXXX-82.2011.8.14.0030 SENTENÇA Trata-se de Ação Penal em que figura como réu o nacional ALAN PINTO COIMBRA, pela prática do delito tipificado no artigo 121, § 2º, II e IV, do CP. O feito seguia seu curso regular. À fl. 118, a Defensoria Pública apresentou laudo cadavérico do réu, pedindo a extinção da punibilidade. A douta representante do Ministério Público se manifestou desfavorável ao pleito por entender que aquele documento não substitui a certidão de óbito. Decido. Certo que o art. 62, do CPP, prescreve a certidão de óbito como documento que propiciaria a declaração de extinção da punibilidade. Entretanto, não é o único a atestar o falecimento. O laudo de necropsia possui as informações necessárias sobre o passamento do réu. Trata-se de um documento público a aferir a morte com mais ainda elementos que a certidão de óbito. Vejamos a orientação da jurisprudência em relação ao caso em análise: EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO INTERPOSTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. MORTE DO APENADO. AUSÊNCIA DE CERTIDÃO DE ÓBITO. ART. 107, I, CP. ART. 62, CPP. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE COM BASE EM LAUDO CADAVÉRICO. POSSIBILIDADE DIANTE DO CONJUNTO PROBATÓRIO DA MORTE DO REEDUCANDO. AGRAVO EM EXECUÇÃO DESPROVIDO. 1. O art. 107, I do CP determina que se extingue a punibilidade pela morte do agente. 2. É certo que o CPP, no seu art. 62, vaticina que a extinção supra será declarada pelo juiz tão somente após vista da certidão de óbito. Todavia a

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