Página 329 da Judiciário do Diário de Justiça do Estado do Amazonas (DJAM) de 23 de Julho de 2020

ADV: WILKER BAUHER VIEIRA LOPES (OAB 29320/GO), ADV: YURI EVANOVICK LEITÃO FURTADO (OAB 10225/AM) -Processo 063XXXX-10.2019.8.04.0015 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Material - REQUERENTE: Yuri Evanovick Leitão Furtado - REQUERIDO: Telefônica Brasil S/A - Defiro a gratuidade processual em prol da parte recorrente, eis que comprovados os requisitos necessários para tanto. Atendendo aos requisitos de tempestividade e preparo impostos pela L. 9.099/95, o que se extrai da certidão lavrada por esta Secretaria, recebo o recurso no duplo efeito somente em relação à eventual obrigação de pagar, nos termos do arts. 42 e 43 da Lei 9.099/95. Havendo condenação em obrigação de fazer, esta deverá ser cumprida pelo devedor, por força do art. 43 da Lei 9.099/95 e dos efeitos acima dispostos. Preclusos os atos pertinentes, certifique-se e remetamse os autos ao MM Juiz Distribuidor das Turmas Recursais, com as nossas homenagens. Intimem-se.

ADV: MAURIANNE DE SOUZA KAIST (OAB 9951/AM), ADV: JOSÉ HENRIQUE CANÇADO GONÇALVES (OAB 57680/MG) -Processo 063XXXX-12.2019.8.04.0015 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - REQUERENTE: Janio Francisco de Assis Lima de Moura - REQUERIDO: Claro S/A - Em relação a pretensão de indenização por danos materiais, contudo, a parte autora não logrou comprovar haver despendido a quantia cujo ressarcimento pleiteia, requisito necessário para a configuração de indenização pleiteada. Destaca-se que se cuida de ônus que lhe cabia e do qual não se desincumbiu, nos termos do art. 373, I do CPC, razão pela qual a improcedência, nesse quesito, é medida que se impõe. Por isso, DECLARANDO INEXISTENTE (s) O (s) DÉBITO (s) DISCUTIDO (s) NOS AUTOS, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO, CONDENANDO A PARTE RÉ A PAGAR R$ 5.000,00 em prol da parte autora, a título de indenização por danos morais. JULGO IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos materiais. Oficie-se para cancelamento da negativação, caso persista. Correção monetária pelo INPC, aplicando-se no que pertinente: desde a data do (s) desembolso (danos materiais) e da presente data (danos morais, S. 364 STJ). Juros de 1% a.m desde a citação. Valor do dano moral fixado levando-se em conta: o alto grau do vício e da culpa, que a ilícita negativação se trata de cobrança indireta de supostos débitos sem que a parte se valha do devido processo legal, o dano suportado pela parte, a grande diferença de pujança econômica entre as partes, bem como o caráter pedagógico da condenação [STJ, AgRg no Recurso Especial nº 1388548/MG (2013/0201056-0), 3ª Turma do STJ, Rel. Sidnei Beneti. j. 06.08.2013, unânime, DJe 29.08.2013]. Sem condenação em custas pretéritas ou honorários (art. 55 da Lei 9.099/95). Preparo de lei, atentando-se para o Prov. 256/2015, da CGJ, que determina adiantamento das custas já dispensadas, nos termos do art. 54, § u da Lei 9.099/95. P.R.I.

ADV: JOSÉ ALMIR DA ROCHA MENDES JÚNIOR (OAB A1235/AM), ADV: LUÍS ALBERT DOS SANTOS OLIVEIRA (OAB 8251/AM) - Processo 063XXXX-40.2019.8.04.0015 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Seguro - REQUERENTE: Roberto Alves de Menezes - intimo a parte autora/exequente a fim de que forneça seus dados bancários (banco, agência, conta corrente, com dígito, CPF), necessários à efetivação de transferência eletrônica dos valores. Não devem ser indicadas contas poupança criadas em agências lotéricas, tendo em vista a incompatibilidade do sistema de transferência eletrônica. Ao cumprimento, de ordem, viabilize-se a transferência eletrônica. O prazo de cumprimento pela agência do setor público é de até 72h. Ressalto que o custo da operação é regulado em tabela de valores própria da Caixa Econômica Federal. Concomitantemente, intimo o exequente para postular o que entender de direito. A existência de eventual saldo remanescente deverá ser comprovada mediante memorial de cálculos e documentos. Prazo de 15 dias.

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