Página 1900 do Diário de Justiça do Estado do Pará (DJPA) de 24 de Julho de 2020

contrato e que o autor não mantinha relacionamento de vínculo contratual com o réu sendo a celebração do contrato objeto da causa o marco inicial da relação contratual, logo deve ser mantida a cobrança da tarifa segundo a Súmula 566-STJ e do início da vigência da Resolução-CMN n. 3.518/2007, em 30/4/2008. DESPESAS EXTRAJUDICIAIS DE COBRANÇA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS É pratica indevida, abusiva e de onerosidade excessiva impor ao consumidor o ônus pelo pagamento de despesas com honorários advocatícios efetuadas pelo réu credor para cobrança extrajudicial ou administrativa da dívida, por ser um direito do credor arcar com os encargos decorrentes da cobrança da dívida, e por isso deve ser extirpado do contrato . Neste sentido veja-se a jurisprudência, in litteris. Conforme precedentes da 10ª Câmara Cível, "mostra-se abusiva a cláusula contratual que prevê o pagamento de honorários extrajudiciais pelo consumidor em atraso, devendo ser extirpada a cobrança" .A cobrança extrajudicial é faculdade do credor, que não pode transferir tal ônus para o devedor, nos termos do art. 51, XII, do Código de Defesa.do consumidor 1 - Processo: (TJMG. Ap. Civ. 1.0702.12.067570-8/002. Relator (a): Des.(a) Cabral da Silva. Data de Julgamento: 03/03/2015 ): EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL - CONTRATO BANCÁRIO - APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - CAPITALIZAÇÃO - ABUSIVIDADE - INOCORRÊNCIA - TAXAS DIVERSAS -COMISSÃO DE PERMANÊNCIA- CUMULAÇÃO COM OUTROS ENCARGOS - IMPOSSIBILIDADE -HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EXTRAJUDICIAIS - RESTITUIÇÃO EM DOBRO - IMPOSSIBILIDADE. -As despesas extrajudiciais e judiciais com o procedimento de cobrança e suportadas pelo fornecedor não pode ser transferida ao consumidor. Essa cláusula contratual é abusiva, pois transfere indevidamente ao consumidor custos que são inerentes à atividade econômica empresarial, em ofensa ao art. 51, inciso XII do Código de Defesa do Consumidor. - Incabível a repetição do indébito em dobro, posto que até então, ao menos teoricamente, a exigência dos encargos era lícita, tratando-se, portanto de engano justificável, não atraindo a aplicação do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.¿ (TJMG. AP. CIV. 1.0024.12.298778-7/002. Relator (a): Des.(a) Domingos Coelho. Data de Julgamento: 19/11/2014). Por essas razões, deve ser considerada INDEVIDA e ABUSIVA qualquer cobrança de ressarcimento de despesa extrajudicial para cobrança administrativa da dívida feita por advogado. Diante de todos os fundamentos e razões expostas acima, e com fulcro no art. 487, I do CPC JULGO IMPROCEDENTE OS SEGUINTES PEDIDOS DA INICIAL: a) INDEFIRO a declaração de nulidade ou abusividade ou alteração da taxa de juros remuneratórios, e mantenho a taxa de juros mensal e anual pactuada no contrato, por ser devida e não abusiva ou excessiva, vez que pactuada expressamente entre as partes no contrato, firmado em data posterior a 31.03.2000, (Lei 4.595/64 - Sumula 596 STF e Súmula 539 STJ), cuja periodicidade da cobrança não é superior a um ano, e não superior a taxa de juros de mercado aplicada pelo BACEN na data da assinatura do contrato. b) INDEFIRO a declaração de nulidade ou abusividade ou alteração da taxa de juros moratórios, e mantenho a taxa pactuada em 1%, ao mês, por ser devida e não abusiva ou excessiva, vez que pactuada expressamente entre as partes no contrato, e não é superior a 1% ao mês, estando comprovada a mora do autor, e deve incidir a partir da citação para as parcelas vencidas e a partir da data do vencimento de cada parcela vincenda (Sumula 379/STJ). c) INDEFIRO a exclusão ou alteração da comissão de permanência pois não pactuada expressamente, e não está sendo cobrada, de acordo com a Sumula 472 STJ. d) INDEFIRO a exclusão da cobrança e mantenho a taxa de abertura de cadastro (TC) pois foi pactuada e está cobrada dentro da legalidade pelas razões expostas. e) INDEFIRO a exclusão e mantenho a cobrança do imposto IOF pelas razões já expostas Publique-se. Registre-se.. Intimem-se. Cumpra-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa. ICOARACI-PA 20 de julho de 2020 SERGIO RICARDO LIMA DA COSTA Juiz Titular da 1ª Vara Civel e empresarial PROCESSO: 00005651420048140201 PROCESSO ANTIGO: 200410182981

MAGISTRADO (A)/RELATOR (A)/SERVENTU?RIO (A): SERGIO RICARDO LIMA DA COSTA A??o: Cumprimento de sentença em: 22/07/2020 AUTOR:HELENA NASSAR EVANGELISTA Representante (s): OAB 4652 - CARLOS ROGERIO LOBATO DE ARAUJO (ADVOGADO) REU:JOSE RENATO BAENA DOS SANTOS Representante (s): OAB 7646 - ARINOS NORONHA DO NASCIMENTO (ADVOGADO) REU:PAULO SERGIO BAENA DOS SANTOS Representante (s): OAB 7646 - ARINOS NORONHA DO NASCIMENTO (ADVOGADO) . Processo n. 0000565-14.2XXX.814.0XX1 AÇÃO DE ATENTADO AUTORA: HELENA NASSAR EVANGELISTA REUS: PAULO SERGIO BAENA DOS SANTOS (FALECIDO) SUCESSORES: MARIA DE FATIMA SORDEIRO DOS SANTOS; PAULO ANDRÉ SORDEIRO DOS SANTOS E ALINE MARIANA SORDEIRO DOS SANTOS RÉU: JOSE RENATO BAENA DOS SANTOS DESPACHO 1- Certifique-se quanto ao trânsito em julgado da sentença de fls. 136/138. 2- Desapense-se os autos e dê-se baixa no sistema. 3- Após certificado o trânsito em julgado, Arquive-se Cumpra-se. ICOARACI-PA 20/07/2020 SERGIO RICARDO LIMA DA COSTA Juiz titular da 1ª Vara Cível e empresarial PROCESSO: 00005660920048140201 PROCESSO ANTIGO: 200410183054

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