Página 1268 do Diário de Justiça do Distrito Federal (DJDF) de 27 de Julho de 2020

revertida pelo provimento cominatório reclamado. Noutro vértice, tampouco se vislumbra, nesta sede de exame perfunctório e não exauriente, a probabilidade do direito, no que se refere à responsabilidade do segundo réu pelas obrigações, na medida em que, conquanto tenham as partes firmado, por instrumento escrito, contrato de locação, não se pode concluir, com a necessária certeza, que o bem tenha permanecido na posse daquele durante todo o período designado, considerando a possibilidade de ruptura antecipada da avença locatícia. A situação posta nos autos recomenda que não se adote, sem a necessária bilateralidade da audiência, qualquer providência tendente a transferir, notadamente por decisão liminar (que, na prática, seria exauriente e satisfativa), a responsabilidade pelo adimplemento obrigacional. Imperioso, portanto, que se assegure, na espécie, o exercício da ampla defesa e do contraditório. Ante o exposto, sem prejuízo da análise detida e meritória que será levada a efeito após a instauração do contraditório e o encerramento da instrução, INDEFIRO a medida liminarmente vindicada. Nos termos dos artigos 334 e seguintes do CPC, designe-se audiência de conciliação, a ser realizada, por meio de plataforma eletrônica e de forma remota, pelo CEJUSC/ BRASÍLIA. Cite-se e intime-se a parte ré, para que se faça presente ao ato, devendo informar, se for o caso, a ausência de interesse na tentativa de conciliação, no improrrogável prazo de 10 dias que antecede a data designada para o ato (artigo 334, § 5º, CPC). Advirtam-se as partes de que ?o não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado?, a teor do artigo 334, § 8º, do CPC. Intime-se a parte autora, na pessoa de seus ilustres advogados. (documento assinado eletronicamente nesta data) LUIS MARTIUS HOLANDA BEZERRA JUNIOR Juiz de Direito

N. 002XXXX-98.2016.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: REGISTRA REGISTRADORA E REFRIGERACAO LTDA - EPP. Adv (s).: DF23455 - DAVI RODRIGUES RIBEIRO. R: PEIXARIA VERDES MARES LTDA - ME. Adv (s).: Nao Consta Advogado. R: CARLOS HENRIQUE DE SOUSA. Adv (s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo: 002XXXX-98.2016.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: REGISTRA REGISTRADORA E REFRIGERACAO LTDA - EPP EXECUTADO: PEIXARIA VERDES MARES LTDA - ME, CARLOS HENRIQUE DE SOUSA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Deferida a consulta ao sistema BACENJUD, a medida restou infrutífera, consoante se observa do relatório ora acostado. Nos termos do artigo 855, inciso I, do CPC, defiro a penhora do crédito, eventualmente titularizado pela parte executada, havido junto às pessoas jurídicas relacionadas ao ID 67169663, até o limite de R$ 16.614,09 (dezesseis mil, seiscentos e quatorze reais e nove centavos), devendo o valor ser depositado em conta judicial vinculada ao presente processo (nº 002XXXX-98.2016.8.07.0001). Confiro à presente força de mandado de penhora. Expeça-se o necessário às comunicações voltadas ao cumprimento da presente decisão. Desde logo, fica INTIMADA a parte executada, por meio de seu advogado. Caso não possua causídico constituído, intime-se, pessoalmente, por carta com aviso de recebimento, na forma do artigo 841 e para fins do art. 917, II e seu § 1º, do CPC. Aguarde-se, por 6 meses, a transferência dos valores penhorados. (documento assinado eletronicamente nesta data) LUIS MARTIUS HOLANDA BEZERRA JUNIOR Juiz de Direito

N. 073XXXX-79.2017.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: THIAGO A MARQUES BRANCALION VIAGENS E TURISMO -ME. Adv (s).: SP340587 - LORENA MARTINS PASSOS, DF35303 - JORGE CEZAR DE ARAUJO CALDAS FILHO. R: ANA PAULA FREIRE DE CASTRO CARVALHO. Adv (s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo: 073XXXX-79.2017.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: THIAGO A MARQUES BRANCALION VIAGENS E TURISMO - ME EXECUTADO: ANA PAULA FREIRE DE CASTRO CARVALHO DESPACHO Nada tenho a prover quanto ao pedido de ID67895206. Verifico que teria havido, no endereço da citação (ID34296506), tentativa infrutífera de intimação pessoal da parte devedora, para pagamento do débito, conforme certificado em ID67006365, motivo pelo qual se deve presumir por intimada a parte, nos moldes da norma expressamente colhida do artigo 274, parágrafo único, do CPC. Dessa forma, com o fito de evitar prejuízos à parte executada, deve ser deflagrado, a partir da data da juntada da certidão de ID67006365 (ou seja, de 07/07/2020), o prazo de 15 (quinze) dias para o pagamento, inciando-se, logo em seguida, os 15 (quinze) dias para a eventual apresentação de impugnação. Não teria havido, contudo, o transcurso dos lapsos supracitados. Assim, aguarde-se o decurso dos prazos legalmente previstos para o pagamento voluntário do débito ou oferecimento de impugnação. Após, tornem os autos conclusos. (documento assinado eletronicamente nesta data) LUIS MARTIUS HOLANDA BEZERRA JUNIOR Juiz de Direito

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