Página 1269 do Diário de Justiça do Distrito Federal (DJDF) de 27 de Julho de 2020

prejuízo para a continuidade dos serviços, já que existe a possibilidade de prorrogação do contrato em vigor. Instruiu a peça de ingresso com os documentos de ID68301498 a ID68302325. Feito o breve relato do necessário, passo a decidir. Detidamente examinado o arcabouço informativo trazido a lume, tenho que não se afiguram presentes os pressupostos indispensáveis à concessão liminar da tutela mandamental suspensiva, consubstanciados, a teor do disposto no artigo , inciso III, da Lei nº 12.016/2009, na relevância do fundamento e na vislumbrada ineficácia da medida, caso venha a ser finalmente deferida. A finalidade do writ, por imperativo constitucional (artigo , inciso LXIX, da Carta Magna) e expressa dicção legal (artigo da Lei 12.016/2009), consiste em assegurar, peremptoriamente, direito líquido e certo, não tutelado por mecanismos judiciais diversos, cuidando-se, pois, de via sabidamente excepcional (heroica) e de restrita abrangência objetiva. Pretende a impetrante, na espécie, impugnar dispositivo editalício que, segundo defende, seria demasiadamente gravoso e desarrazoado, já que não seria necessária, para a prestação dos serviços, cuja contratação pretende realizar a CAESB, a adoção do regime de serviços continuados, com dedicação exclusiva de mão de obra. Entretanto, nesta sede preambular de apreciação, nada obstante assevere a impetrante haver um flagrante descompasso entre a previsão editalícia e o objeto do contrato (que se busca celebrar mediante pregão eletrônico), o que se verifica, ao menos prima facie, é que estaria a impetrante a pretender, pela via judicial, moldar os dispositivos regentes do certame àquilo que entende, como parte legitimamente interessada em manter o contrato, ser razoável ou mais adequado. Nesse sentido, é de se observar que a cláusula de garantia, que pretenderia, doravante, instituir a contratante, não estaria a desvelar manifesta ilegalidade ou abuso de poder, sobretudo porque não teria por escopo direcionar - tampouco restringir demasiadamente - o aspecto concorrencial, sendo, ao revés, exigência isonômica e passível de ser atendida por qualquer empresa que pretenda prestar os serviços à sociedade de economia mista. Situa-se tal deliberação, por sua natureza evidentemente acautelatória, no âmbito próprio e reservado de liberdade gerencial da sociedade de economia mista, à qual se subordina a autoridade apontada como coatora. Por certo, infere-se, da própria narrativa da peça de ingresso, que a abusividade erigida, à luz da compreensão alcançada pela impetrante, estaria circunscrita ao fato de que, no edital, a contratante estaria a designar seu objeto como serviços continuados, a demandar mão de obra em regime de dedicação exclusiva, especificidade objetiva que entende ser dispensável. Nesse contexto, o imperativo mandamental, vindicado nestes autos, está a demandar imprescindível cotejo entre o quadro fático verificado e as normas - de conteúdo legal e editalício - aplicáveis à espécie, das quais não emana, em juízo prefunctório, a conclusão da existência de flagrante ilegalidade do ato impugnado. Em primeiro plano, é certo que, nas contratações implementadas por entes que integram a administração pública direta e indireta (o que alcança as sociedades de economia mista distritais), a definição objetiva, em juízo de oportunidade e conveniência, constitui medida que se reserva ao gestor do ente contratante, a quem compete deliberar acerca das efetivas necessidades a serem supridas com a contratação. Como corolário do dever de tutelar o melhor interesse da administração, recai sobre o gestor a incumbência de deliberar quanto à utilidade do bem ou serviço, para os fins colimados, delineando o conteúdo do ato administrativo de contratação, prerrogativa da qual advém o dever de zelar pelo interesse público, em seu viés jurídico e patrimonial. Na hipótese, verifico, em princípio, que a medida impugnada, consistente na exteriorização da escolha pela seleção de um prestador de serviços continuados, a serem providos por mão de obra em regime de dedicação exclusiva, externaria ato impessoal, praticado no âmbito da competência e dos poderes outorgados à administração, sendo certo que incumbe aos gestores (e não aos potenciais licitantes) conhecer e prover as reais necessidades da entidade contratante, de acordo com as diretrizes que pretende implementar, o que não desvela, por certo, qualquer ilegalidade passível de pronto reconhecimento. Registre-se que, ao revés do que sustenta a impetrante, o fato de, no contrato antecedente (por ela titularizado), terem sido atribuídos aos serviços conteúdo e alcance reduzidos (serviços não continuados, sem exigência de mão de obra em regime de dedicação exclusiva), não seria argumento suficiente para sinalizar com a prática de ilegalidade ou abuso de poder. Cuidando-se de pacto de duração prolongada, voltado a prover serviços permanentes (leitura de consumo de água e outros serviços de campo), não se pode desconsiderar eventual alteração circunstancial, verificada no curso do contrato vigente, ou mesmo a necessidade ? por imperativo de eficiência - de aperfeiçoamento da gestão e dos serviços atualmente prestados, a recomendar a contratação em regime ampliado e com maior segurança para a contratante. Tais aspectos, todavia, se acham validamente abarcados pela parcela de discricionariedade que deve ser necessariamente assegurada ao gestor da coisa pública, não se sujeitando, salvo em hipóteses - sabidamente excepcionais - de manifesta ilegalidade ou abuso de poder, à intervenção jurisdicional. Nesse mesmo sentido, colha-se o escólio jurisprudencial: MANDADO DE SEGURANÇA. LICITAÇÃO. TERRACAP. REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA. VENDA DIRETA. EDITAL. IMÓVEL NÃO CONTEMPLADO. LEGALIDADE. ALTERAÇÃO. NOVA PUBLICAÇÃO. REABERTURA DO PRAZO PARA APRESENTAÇÃO DE PROPOSTAS. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. AUSÊNCIA. 1. Não há qualquer ilegalidade na escolha da Administração Pública de licitar somente os imóveis ocupados. Essa opção está respaldada no seu poder discricionário, que permite ao administrador certa margem de atuação firmada na sua conveniência e oportunidade.2. A suspensão da cláusula editalícia que limitou o rol de participantes no procedimento licitatório ocorreu por meio de decisão liminar, de caráter precário e pontual, razão pela qual não configura circunstância capaz de modificar a formulação das propostas. Logo, não há ofensa ao disposto nos art. 21, § 4º e art. 40, VI, ambos da Lei nº 8.666/93. 3. Ausente comprovação de que o edital convocatório sofreu alteração substancial superveniente, resta inviável determinar a publicação de novo edital ou reabrir o prazo de apresentação de propostas. 4. Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1145133, 07114247920178070018, Relator: DIAULAS COSTA RIBEIRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 12/12/2018, publicado no PJe: 14/1/2019. Pág.: Sem Página Cadastrada.) DIREITO CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. PERMANÊNCIA NA POSSE. IMPOSSIBILIDADE DE INGERÊNCIA DO JUDICIÁRIO NOS CRITÉRIOS DE CONVENIÊNCIA E OPORTUNIDADE DA ADMINISTRAÇÃO. 1. Não há como o Judiciário determinar a manutenção de empresa em determinado local ou a alienação de área pública, haja vista essas escolhas estarem adstritas aos critérios de conveniência e oportunidade da Administração, insuscetíveis de superação, sob pena de violação da tripartição de poderes. 2. Ausente o direito líquido e certo, inevitável a denegação da segurança. 3. Apelação conhecida e desprovida. (Acórdão 959218, 20150110978504APC, Relator: MARIO-ZAM BELMIRO, 2ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 27/7/2016, publicado no DJE: 15/8/2016. Pág.: 98/125) No que toca à previsão de provisão de valores, destinados a assegurar o adimplemento de encargos trabalhistas, a opção do gestor por tal garantia contratual, ao que se colhe, seria norteada pelo legítimo interesse de resguardar o patrimônio da concessionária de serviços públicos, ora contratante, antecipando-se a eventual responsabilização. Pontue-se que tal medida encontra sustentáculo no artigo 2º da Lei Distrital nº 4.636/2011, que prevê o aprovisionamento mensal de valores, sendo certo que, conquanto se ache, por força da situação de emergência internacional de saúde pública, temporariamente suspensa a vigência do dispositivo (conforme Lei Distrital nº 6.550/2020), sua observância não seria dispensada no contrato a ser celebrado, sobretudo porque, para além de se tratar de uma norma de eficácia transitória, o contrato teria prolongada duração, sendo imperiosa, após a cessação da situação de calamidade, a retenção da salvaguarda negocial. Repise-se, por necessário, que se trata de exigência isonomicamente imposta (e dada a conhecer previamente) a toda e qualquer empresa que pretenda participar da licitação questionada. Insta gizar, em abono, que, no recente julgamento do Recurso Extraordinário de nº 760931/DF, representativo de controvérsia e com repercussão geral (TEMA 246), o Supremo Tribunal Federal assentou a tese de que a responsabilidade subsidiária do poder público, pelo recolhimento de encargos trabalhistas devidos a empregados de seus contratados, emerge configurada nas hipóteses de culpa in elegendo ou culpa in vigilando, entendimento que caminha no mesmo sentido da prudente previsão de retenção de valores, como salvaguarda necessária e justificada pela natureza do contrato. Ressai esmaecida, com isso, para o fim de sufragar a pretendida suspensão liminar do procedimento licitatório, a relevância do fundamento alegado, tampouco sendo possível vislumbrar, no momento vertente, o risco de ineficácia da medida meritoriamente colimada, uma vez que, para além da célere tramitação do remédio heroico, o dispositivo editalício, ora impugnado, seria voltado a regular, de forma específica, aspecto que incidirá apenas na etapa executória dos serviços eventualmente contratados, caso venha a impetrante a lograr êxito no certame. Forte em tais fundamentos, ausentes, nesta sede inaugural os pressupostos erigidos pelo artigo , inciso III, da Lei 12.016/09, INDEFIRO A LIMINAR. Notifique-se a autoridade apontada como coatora, a fim de que, no prazo de 10 (dez) dias, preste as informações. Nos termos do artigo , inciso II, da Lei nº 12.016/2009, dê-se ciência do feito ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, enviando-lhe cópia da inicial, sem documentos, para que, caso queira, possa ingressar no feito. Cientifique-se a impetrante, por intermédio de sua ilustre advogada. Findo o prazo de 10 (dez) dias, assinalado para a apresentação de informações pela autoridade coatora, remetam-se os autos ao Ministério Público, para que venha a opinar, no prazo de 10 (dez) dias, conforme

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