Página 134 da Judiciário do Diário de Justiça do Estado do Amazonas (DJAM) de 27 de Julho de 2020

ADV: JOSÉ DA ROCHA FREIRE (OAB 3768/AM), ADV: LUÍS FELIPE AVELINO MEDINA (OAB 6100/AM), ADV: CAROLINE DE CASTRO PEROZZO (OAB 11195/AM), ADV: DOUGLAS RUI PESSOA REIS AGUIAR (OAB 11441/AM), ADV: PEDRO DE ARAÚJO RIBEIRO (OAB 6935/AM), ADV: KEYTH YARA PONTES PINA (OAB 3467/AM) - Processo 061XXXX-48.2015.8.04.0001 - Cumprimento de sentença - Expurgos Inflacionários / Planos Econômicos - REQUERENTE: Robson Jefrey B Matos e outro -REQUERIDO: CONSTRUTORA CAPITAL S/A - Vista aos Autores, em 5 (cinco) dias. ADV: FERNANDO MARQUARDT (OAB 29799/SC), ADV: ANDRÉ RICARDO DA COSTA INÁCIO (OAB 975A/AM) - Processo 061XXXX-37.2020.8.04.0001 - Execução de Título Extrajudicial -Compra e Venda - REQUERENTE: Pasco Eletro Sistemas Ltda - REQUERIDO: Artama Metalmecânica Ltda - Assim, EXTINGO a Execução, com fulcro no art. 803 c/c 925 do CPC, reconhecendo a prescrição e a nulidade da ação executiva. Condeno a Autora a pagar as custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 20% sobre o valor da causa. P.R.I.Cumpra-se.

ADV: RICARDO DE OLIVEIRA LIMA (OAB 6306/AM), ADV: GUEDES DE CARVALHO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA (OAB 7533/AM) - Processo 061924763.2019.8.04.0001 - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Moral - REQUERENTE: Romulo Andre Nogueira de Oliveira - Cumpra-se a Decisão de fl. 92, expedindo-se o Mandado necessário. Observe-se a Gratuidade de Justiça.

ADV: BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI (OAB 21678/PE), ADV: SARAH GOMES GUIMARÃES (OAB 14728/AM), ADV: CELSO MARCON (OAB A566/AM), ADV: ELAINE BONFIM DE OLIVEIRA (OAB 336A/CE) - Processo 062XXXX-37.2015.8.04.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - REQUERENTE: Banco J. Safra S/A - REQUERIDO: Thalles Adriano Maia Araujo - Em face do exposto, em razão da perda superveniente do objeto da ação, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, VI, do Código de Processo Civil. Por força da sucumbência a parte Ré arcará com o pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que, com fulcro no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil fixo em 10% do valor da causa, mas suspendo a exigibilidade, pois defiro o benefício da justiça gratuita ao Réu. Proceda-se ao desbloqueio do veículo no RENAJUD. Oportunamente, arquivem-se os autos. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.

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