Página 1215 do Diário de Justiça do Estado do Mato Grosso (DJMT) de 31 de Julho de 2020

profissão, uma vez que este enseja a suspensão automática da aposentadoria por invalidez, nos moldes do artigo 46 da Lei n. 8213/91, uma vez que o beneficiário estaria recebendo em dobro o valor eventualmente devido. Aliás, a corroborar com a necessária implantação da aposentadoria por invalidez desde a cessação indevida, artigo 42 do mesmo diploma legal preceitua que a aposentadoria por invalidez será devida ao incapacitado enquanto tal condição persistir, o que, com base nas provas juntadas nos autos, fora devidamente demonstrado que a moléstia incapacitante é a mesma do acidente sofrido ainda no exercício de 2013, inclusive com complicações ao decorrer do tempo. Acerca do assunto, a jurisprudência é firme: PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL COMPROVADA. 1. Comprovado que o segurado encontra­se incapacitado para sua atividade habitual, a qual lhe garante o sustento, devido é a concessão de aposentadoria por invalidez, desde a cessação administrativa. (TRF­4 ­ AC: 50419942220154049999 5041994­22.2XXX.404.9XX9, Relator: VNIA HACK DE ALMEIDA, Data de Julgamento: 06/07/2016, SEXTA TURMA, Data de Publicação: D.E. 06/07/2016) Não obstante a concessão judicial de aposentadoria por invalidez, é cediço que esta somente poderá ser cessada por ação judicial movida pela autarquia previdenciária, em harmonia com o que ficou consignado pelo Superior Tribunal de Justiça quando apreciou o REsp 1218879/RS. Esse tem sido o posicionamento adotado pela jurisprudência pátria: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO ­ TUTELA DE URGÊNCIA ­ RESTABELECIMENTO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ CONCEDIDA JUDICIALMENTE ­ POSSIBILIDADE Conforme decisão do Superior Tribunal de Justiça, no AgRg no REsp 1218879/RS, a aposentadoria por invalidez concedida judicialmente somente poderá ser cancelada por ação judicial proposta pelo INSS. O reestabelecimento da aposentadoria por invalidez, neste contexto, privilegia a dignidade da pessoa humana. (TJ­MG ­ AI: 10707120290135002 MG, Relator: Domingos Coelho, Data de Julgamento: 06/12/2018, Data de Publicação: 17/12/2018) Por outro lado, descabido o pedido de dano moral, uma vez ausentes elementos probatórios mínimos e idôneos com o condão de caracterizar ofensa à honra, imagem ou dignidade do segurado que ensejam o direito a indenização. Quanto à existência de danos morais, é cediço que como vem decidindo nossos tribunais, o mero aborrecimento, o dissabor, a mágoa ou a irritação, sem maiores consequências, não são passíveis de indenização por dano moral. Aliás, inclusive em situações de indeferimento do pedido de prorrogação do benefício previdenciário, o E. Tribunal de Justiça de Mato Grosso vem decidindo no sentido de inexistência do dever de indenizar, como se vê: REEXAME NECESSÁRIO – RECURSO DE APELAÇÃO – AÇÃO PREVIDENCIÁRIA – CONVERSÃO DO AUXÍLIO­DOENÇA POR ACIDENTE EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ – COMPROVAÇÃO DA INVALIDEZ PERMANENTE PARA O TRABALHO HABITUAL DO EMPREGADO DESDE A CESSAÇÃO DO ÚLTIMO BENEFÍCIO (21/6/2012) – ARTIGO 43 DA LEI 8.213/91 – PRESCRIÇÃO AFASTADA – PROPOSITURA DA AÇÃO EM 8/8/2012 – DANO MORAL AFASTADO ­ CORREÇÃO MONETÁRIA ­ FIXAÇÃO DO ÍNDICE INPC COM BASE NA LEI ESPECÍFICA E JUROS DE MORA CONSOANTE LEI 11.960/2009 – AFASTAMENTO DA ISENÇÃO DO INSS AO PAGAMENTO DAS CUSTAS E EMOLUMENTOS – SÚMULA 178 DO STJ – APLICAÇÃO DA SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA – ARTIGO 21, CAPUT DO CPC/1973 – RECURSOS DESPROVIDOS – SENTENÇA PARCIALMENTE RETIFICADA. (...) O indeferimento da continuidade do benefício, por si só, não resulta em ofensa à honra, imagem ou dignidade do empregado capaz de gerar direito a indenização por danos morais. Sumula n. 178 ­ O INSS não goza de isenção do pagamento de custas e emolumentos, nas ações acidentarias e de benefícios, propostas na justiça estadual. Quanto aos honorários advocatícios arbitrados, deve ser estabelecida a sucumbência recíproca, haja vista que o pedido inicial foi acolhido parcialmente, nos termos do art. 21, caput do CPC/1973.Sobre os valores a serem apurados a partir de 21/6/2012 (data da cessação do benefício de auxílio­doença acidentário) deve incidir o INPC a título de correção monetária, nos termos do artigo 41­A da Lei 8213/1991, e juros de mora correspondentes aos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança. (Apelação / Remessa Necessária 110591/2015, DRA. VANDYMARA G. R. P. ZANOLO, PRIMEIRA CMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO, Julgado em 12/09/2016, Publicado no DJE 16/09/2016). Partindo dessas premissas, não deve ser acolhido o pleito de indenização por danos morais. Logo, o acolhimento em parte dos pedidos iniciais é medida que se impõe. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais, a fim de condenar o INSTITUTO NACIONAL DE SEGURIDADE SOCIAL – INSS a conceder a aposentadoria por invalidez ao Sr. CARLOS ALBERTO MENDES DA SILVA, desde a data da cessação administrativa, pagando os valores retroativos, acrescidos de juros moratórios a partir da citação, nos termos do art. 1º­F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960 de 29 de junho de 2009, consoante o entendimento consolidado pelo STF no julgamento do RE 870.947/SE, e correção monetária pela variação do INPC, prevista no art. 41­A da Lei nº 8.213/91, o que o faço com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em arremate, julgo IMPROCEDENTE o pedido de dano moral. No caso, entendo presentes os requisitos que autorizam conceder a antecipação da tutela específica, na própria sentença, por se tratar de ação que tem por objeto o cumprimento da obrigação de fazer, bem como pelo caráter urgente do pleito formulado. É que ficou demonstrado de forma clara e patente o direito da parte autora a aposentadoria e, além disso, dúvidas não há quanto ao fundado receio de dano irreparável, uma vez que se trata de verba alimentar. Assim, CONCEDO a antecipação da tutela específica e determino que a parte ré comprove a inclusão e o pagamento da aposentadoria à parte autora, no prazo de 30 (trinta) dias. Condeno o INSTITUTO NACIONAL DE SEGURIDADE SOCIAL – INSS ao pagamento de honorários advocatícios, devendo o quantum ser auferido em liquidação de sentença, na forma do art. 85, § 4º, II, CPC/2015. Determino a remessa dos autos à instância superior para reexame necessário, mormente pelo teor da Súmula 490 do STJ, segundo a qual a dispensa do reexame quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas. A teor do que dispõe o art. 1.288­CNGC faço constar nesta sentença: 1. Nome do Segurado: CARLOS ALBERTO MENDES DA SILVA; 2. Benefício concedido: Aposentadoria por Invalidez; 3. Data do início do benefício: Data de cessação da aposentadoria por invalidez; 4. Renda Mensal Inicial: 100% do salário­benefício, ressalvada a hipótese do art. 44, § 2º, da Lei nº. 8.213/91. Publique­se, registre­se, intimem­se. Cumpra­se, expedindo o necessário. Às providências. Rondonópolis/MT, data da assinatura eletrônica. Marcio Rogério Martins Juiz de Direito

Intimação Classe: CNJ­105 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL

Processo Número: 1013918­04.2019.8.11.0003

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