Página 57 da Cidade do Diário Oficial do Estado de São Paulo (DOSP) de 4 de Agosto de 2020

extras. Gostaríamos de esclarecer que como a marca Formis teve tantas oportunidade para anexar o documento comentado neste recurso, ela forneceu o Certificado de Acreditação de uma empresa que deve ter entrado em contato de forma apressada. Este fator é importante pois, ao somar o valor do produto, com o valor da calibração da empresa que fora anexada o Certificado (possuímos orçamento), o valor proposta pela Formis se torna inexequível.”

Na íntegra seguem as razões recursais, da recorrente CRUZEL DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS HOSPITALARES EIRELEI para o ITEM 03 (SEI nº. 031332637):

“CRUZEL COMERCIAL DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS HOSPITALARES EIRELI, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica sob o nº 19.877.178/0001-43, estabelecida na Rua Manoel Duarte, nº 37, Jardim Primavera Zona Norte - São Paulo/SP, CEP: 02756-130, por intermédio de seu representante legal abaixo assinado, com fulcro no item 13 do Edital, vêm apresentar RECURSO ADMINISTRATIVO, contra ato da Pregoeira que habilitou a empresa FORMIS INSTRUMENTOS DE MEDICAO LTDA no item 03, conforme razões de fato e direito a seguir aduzidas: I. DA TEMPESTIVIDADE Inicialmente cabe consignar que de acordo com o item 13.1 do edital, o prazo para apresentação de recurso administrativo é de 03 (três) dias úteis. E ainda, em conformidade com o art. 110, da Lei Pátria, esse prazo se iniciará excluindo-se o dia do início e incluindo-se o do vencimento. Art. 110. Na contagem dos prazos estabelecidos nesta Lei, excluir-se-á o dia do início e incluir-se-á o do vencimento, e considerar-se-ão os dias consecutivos, exceto quando for explicitamente disposto em contrário. Conforme pode ser corroborada em ata do pregão, admissibilidade da intenção de recurso se deu no dia 15 de Julho de 2020. Portanto, a data final a ser considerada é 20 de Julho de 2020, o que torna o presente recurso tempestivo. II. DOS FATOS E DOS DIREITOS Inicialmente manifestamos intenção de recurso, conforme razões a seguir:Com fulcro no artigo 44 do decreto 10.024/2019, interpomos recurso, pois não concordamos com a classificação da empresa vencedora para o item 03, tendo em vista que se identificou no momento de cadastro de proposta inicial eletrônica, e não anexou todos os documentos tal como exigido no subitem 9.11 do edital . Vamos relatar em memoriais. Mister salientar que o recurso é direito líquido e certo consagrado na constituição federal em seu artigo , inciso LV. A priori, cabe consignar que a decisão tomada pela pregoeira na classificação e habilitação da empresa recorrida não merece prosperar, pois é completamente irregular e eivada de VÍCIO. A posteriori, a recorrida se identificou na proposta eletrônica no cadastro da sua proposta, o que viola o art. 30, § 5º do Decreto 10.024/2019, senão vejamos: Art. 30... § 5º Durante a sessão pública, os licitantes serão informados, em tempo real, do valor do menor lance registrado, vedada a identificação do licitante. Ademais, conforme podemos corroborar em Ata da Sessão Pública, a pregoeira solicitou da recorrida, complementação dos documentos de habilitação que deveria constar originariamente no cadastro da proposta, tal como previsto nos subitens 12.3.9, 12.3.10.2 e 12.6.3 do edital. Cabe ressaltar, que os documentos ora solicitados pela pregoeira para complementar a documentação faltante do licitante, deveriam ser apresentados no momento do cadastro da proposta e não posteriormente a fase de lances. Não menos importante, antes da recorrida alegar que a pregoeira pode solicitar a complementação dos documentos de habilitação, conforme subitem 9.11 do edital, cabe destacar que essa tese não cabe nesse momento, senão vejamos o disposto: 9.11 DOCUMENTOS COMPLEMENTARES À PROPOSTA e à habilitação, quando necessários à confirmação daqueles exigidos no edital e JÁ APRESENTADOS, serão encaminhados pelo licitante melhor classificado após o encerramento do envio de lances, no prazo de 02 (duas) horas, contado da solicitação do pregoeiro no sistema. Perceba que o disposto no subitem 9.11 do edital diz que os documentos complementares a serem solicitados, cabe tão somente para confirmação dos documentos “JÁ APRESENTADOS” e NÃO PARA DOCUMENTOS AUSENTES QUE DEVERIA CONSTAR NOS DOCUMENTOS DE HABILITAÇÃO. Ainda mais, os referidos documentos solicitados estão exclusivamente no item 12 do edital, que refere-se tão somente aos documentos de habilitação. Por outro lado, se os referidos documentos não foram apresentados pela recorrida, indubitavelmente deve ser desclassificada, pois é importante destacar que vai de encontro as normas legais e aos os princípios que regem as 21/07/2020 COMPRASNET - O SITE DE COMPRAS DO GOVERNO https:// www.comprasnet.gov.br/pregao/pregoeiro/Acompanhar_Recurso3.asp?prgCod=847061&ipgCod=23305877&reCod=464 468&Tipo=R 2/2 licitações, que as empresas participantes do procedimento licitatório descumpram o que está previsto em edital, haja vista que, não é decisão/poder discricionário da Administração aceitar ou não exigência contida no instrumento convocatório, ou seja, não pode simplesmente a Administração ignorar item expressamente previsto no edital, sob pena de ferir deliberadamente não só o princípio da legalidade, como também da isonomia e da impessoalidade. Desse modo, incorre em inegável equívoco, tendo em vista que, não se trata de documentação complementar, mas sim de DOCUMENTO HABILITATÓRIO que já devia constar no processo. Neste sentido caminha a jurisprudência pátria: APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. LICITAÇÃO. NÃO CUMPRIMENTO DAS NORMAS PREVISTAS NO EDITAL. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA DENEGADA. Diante do princípio da vinculação ao instrumento convocatório, devem os licitantes cumprir todas as regras estabelecidas no certame, pois se VERIFICADA A AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DE UM DOS DOCUMENTOS EXIGIDOS, IMPOSSÍVEL É A SUA HABILITAÇÃO. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJGO, Apelação (CPC) 504XXXX-06.2017.8.09.0138, Rel. NELMA BRANCO FERREIRA PERILO, 4ª Câmara Cível, julgado em 06/03/2018, DJe de 06/03/2018) Assim, o CADIN e as DECLARAÇÕES mencionadas não são documentos complementares, e por isso não é possível o seu envio posterior, portanto, não se aplica o subitem 9.11 do edital. A continuidade de contratação do item 03 do referido pregão não merece prosperar, pois está eivado de vícios que os tornam ilegais e viola a Súmula 473 do STF, se não vejamos:“A administração pode anular seus próprios atos, QUANDO EIVADOS DE VÍCIOS QUE OS TORNAM ILEGAIS, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial.” III. DO PEDIDO Ex positis, Requer que a decisão que classificou e habilitou a empresa FORMIS INSTRUMENTOS DE MEDICAO LTDA no item 03, seja reformada desclassificando-a por violação do art. 30, § 5º do Decreto 10.024/2019 e por não ter inserido os documentos de habilitação no cadastro da proposta, já que não se aplica o subitem 9.11 do edital no presente momento. Que seja aberto processo administrativo punitivo contra a empresa FORMIS INSTRUMENTOS DE MEDICAO LTDA com base no Art. da Lei 10.520/2002, bem como subitem 19.3 do edital, pois a empresa sabe ou deveria da obrigatoriedade de apresentar documentação exigida no edital, o que causou transtornos e atrasos em momento tão delicado de Pandemia do COVID-19. Requer, ainda que a decisão do presente Recurso Administrativo seja devidamente fundamentada nos termos do Art. e Art. 33º parágrafo único da Lei nº 14.141/2006. Segundo, (MAZZA, A. Manual de direito administrativo. 10. ed. São Paulo: Saraiva, 2020) o princípio da obrigatória motivação impõe à Administração Pública o dever de indicação dos pressupostos de fato e de direito que determinam a prática do ato. E caso o presente apelo seja julgado improcedente, o que se admite apenas por amor ao debate, requer a Recorrente, que sejam as presentes razões recursais remetidas à apreciação da Autoridade Superior, na forma do artigo 109, parágrafo 4º da Lei 8.666/93, onde a Recorrente confia no seu provimento. Termos em que pede Deferimento. São Paulo, 20 de Julho de 2020. ANDRÉ PEREIRA DA CRUZ DIRETOR RG 50.941.168-X CPF XXX.610.203-XX

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