Página 261 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 7 de Agosto de 2020

anterior (se ocorrido antes da época do licenciamento anual), bem como prova do valor venal para efeito de IPVA no ano do débito (http://www.ipva.fazenda.sp.gov.br/ipvanet), além de caso venha a se tratar de alienação fiduciária ou arrendamento mercantil (leasing), com extrato da respectiva instituição financeira, com a situação do contrato na data do falecimento. 3. Anteriormente deferida a justiça gratuita, providencie a serventia judicial a juntada aos autos de certidão de inexistência de testamento expedida pela CENSEC - Central Notarial de Serviços Compartilhados, nos termos do Comunicado CG 1684/2018 e Provimento 56/2016, do E. CNJ Intimem-se. Cumpra-se. - ADV: SÉRGIO OLIVEIRA DIAS (OAB 154943/SP)

Processo 102XXXX-35.2019.8.26.0506 - Inventário - Inventário e Partilha - M.P.M.G. - J.E.G.M. - Vistos. O exame dos autos evidencia que veio a ser homologada a partilha (págs. 119/120), operando-se o trânsito em julgado (págs. 119/121), pugnando a inventariante pela expedição de alvarás ante aventada impossibilidade de seu cumprimento em decorrência da persistência do Trabalho Remoto no âmbito deste E. Tribunal de Justiça. Com efeito, o Provimento CG 14/2020, ao acrescentar o art. 1273-A às Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça possibilitou a remessa eletrônica do formal de partilha à serventia extrajudicial, preconizando que: Art. 1273-A.A requerimento da parte, o formal de partilha, a carta de sentença, a cartas de adjudicação e de arrematação, e os documentos semelhantes previstos no art. 221 das Normas de Serviço, originados de processo eletrônico e destinado aos Serviços Notariais e de Registro, poderão ser expedidos para remessa eletrônica aos Serviços Notariais e de Registro, observando-se o seguinte procedimento: I - emissão dos termos de abertura e de encerramento, constando daquele o número da folha inicial e final do processo em que é expedido o termo, bem como senha de acesso aos autos pelo Oficial de Registro ou Tabelião; II - assinatura eletrônica dos termos de abertura e de encerramento pelo Escrivão e pelo Magistrado; III - liberação dos termos na pasta digital dos autos eletrônicos; IV - intimação da parte interessada, por ato ordinário, para a remessa dos termos por meio eletrônico ao Registro Público ou Tabelionato destinatário. Dessa forma, inclusive por motivos de economia e celeridade processuais, manifeste-se a inventariante a respeito, considerando-se, inclusive, a manifestação do Representante do Ministério Público de pág. 135. Outrossim, no que tange exclusivamente ao veículo descrito nos autos, defiro a expedição de alvará (com prazo de validade de 180 dias), tendente a sua alienação ou transferência, por valor não inferior ao da tabela “Fipe” no dia da venda,, comprovando-se após nos autos o depósito em conta à disposição deste juízo, do montante cabente ao herdeiro menor de idade. Após, ante a petição de fls. 135, retornem os autos com a vista ao D. Representante do Ministério Público, tornando conclusos na sequência. Intimem-se. - ADV: FLAVIO AUGUSTO ANTUNES (OAB 172627/SP)

Processo 102XXXX-04.2020.8.26.0506 - Divórcio Consensual - Dissolução - J.R.X.P. - - V.S.P. - Com base nos arts. 226, § 6º., 1.571, IV, do CC, e 487, III, b, do CPC, homologo por sentença o divórcio das partes, para que produza seus regulares efeitos de direito, o qual se regerá pelas cláusulas e condições propostas com a petição de fls. 01/04, julgando extinto o processo, com resolução de seu mérito. Transitada esta em julgado, expeça-se mandado de averbação, do mesmo constando que a mulher voltará a usar o nome de solteira. Homologo a renúncia ao direito de interposição de recurso contra esta sentença, certificandose o trânsito em julgado. Oportunamente, arquivem-se. P. I. C. - ADV: KEILA SOARES PIMENTEL (OAB 325081/SP)

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