Página 483 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 10 de Agosto de 2020

profissionais não integrantes da rede credenciada, limita-se a responsabilidade da operadora ao valor equivalente ao que pagaria à sua rede credenciada. Neste sentido, destaca-se posicionamento recente do C. STJ no sentido de que, ainda que não se trate de atendimento em caráter de urgência ou emergência, o plano de saúde está obrigado ao reembolso de procedimento realizado em hospital não credenciado, devendo o reembolso se dar segundo a tabela de valores do plano. Neste sentido, destaca-se: “RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. PLANO DE SAÚDE. REEMBOLSO. PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. HOSPITAL PRIVADO NÃO CREDENCIADO. URGÊNCIA/EMERGÊNCIA. AUSÊNCIA. RESSARCIMENTO DEVIDO, LIMITADO AO MONTANTE ESTABELECIDO CONTRATUALMENTE EM TABELA. MANUTENÇÃO DO EQUILÍBRIO ATUARIAL. PRESERVAÇÃO DA BOA-FÉ. PROTEÇÃO DA CONFIANÇA. 1. Ação ajuizada em 28/9/2012. Recurso especial interposto em 30/6/2016. Autos conclusos ao Gabinete do Relator em 18/6/2018. 2. O propósito recursal é definir se é cabível o reembolso de despesas, efetuadas por beneficiário de plano de saúde em estabelecimento não contratado, credenciado ou referenciado pela operadora, em situação não caracterizada como caso de urgência ou emergência. 3. O comando do art. 12, VI, da Lei 9.656/98 dispõe, como regra, que o reembolso de despesas médicas em estabelecimentos não contratados, credenciados ou referenciados pelas operadoras está limitado às hipóteses de urgência ou emergência. 4. Todavia, a exegese desse dispositivo que mais se coaduna com os princípios da boa-fé e da proteção da confiança nas relações privadas - sobretudo considerando a decisão do STF, em repercussão geral (Tema 345), acerca do ressarcimento devido ao SUS pelos planos de saúde - é aquela que permite que o beneficiário seja reembolsado quando, mesmo não se tratando de caso de urgência ou emergência, optar pelo atendimento em estabelecimento não contratado, credenciado ou referenciado pela operadora, respeitados os limites estabelecidos contratualmente. 5. Esse entendimento respeita, a um só tempo, o equilíbrio atuarial das operadoras de plano de saúde e o interesse do beneficiário, que escolhe hospital não integrante da rede credenciada de seu plano de saúde e, por conta disso, terá de arcar com o excedente da tabela de reembolso prevista no contrato. 6. Tal solução reveste-se de razoabilidade, não impondo desvantagem exagerada à recorrente, pois a suposta exorbitância de valores despendidos pelos recorridos na utilização dos serviços prestados por médico de referência em seu segmento profissional será suportada por eles, dado que o reembolso está limitado ao valor da tabela do plano de saúde contratado. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO, COM MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS.” (REsp 1760955/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Rel. p/ Acórdão Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 11/06/2019, DJe 30/08/2019) Desta forma, caberá à operadora o custeio integral das despesas médico-hospitalares realizadas pela autora, caso realize o atendimento por profissionais e estabelecimentos credenciados; caso opte por realiza-los em rede particular, deverá a operadora arcar com os valores que seriam gastos caso a cirurgia fosse realizada em hospital credenciado. No tocante ao pedido de danos morais, todavia, sem razão a autora. Isso porque é assente que o inadimplemento contratual, por si só, gera dano moral indenizável tão somente em casos excepcionais nos quais verificada ofensa anormal aos direitos fundamentais, o que não ocorreu no caso autos. A despeito da recusa de cobertura, é certo que as circunstâncias dos autos não extrapolaram a esfera do mero aborrecimento, bem como que não houve evidente agravamento do risco à saúde da autora. Portanto, de rigor é a rejeição do pedido de danos morais. Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para o fim de CONDENAR a operadora ré ao custeio das despesas médico-hospitalares relativas aos procedimentos cirúrgicos indicados, conforme relatório médico de fls. 32/34, incluindo honorários médicos, materiais inerentes ao ato cirúrgico e demais despesas hospitalares, de forma integral, caso realizados por equipe e estabelecimento conveniado, e considerando os valores que seriam pagos caso a cirurgia tivesse ocorrido junto à rede credenciada, caso opte a autora pela utilização de rede particular. Em virtude da sucumbência recíproca, deverão as partes repartir igualmente o valor das custas e das despesas processuais, bem como arcar cada qual com honorários advocatícios da parte contrária, ora fixados, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, em 10% do valor atualizado da causa, em favor do patrono da autora, e em 10% do valor do proveito econômico obtido (danos morais rejeitados R$10.000,00), em favor do patrono da ré, observada a gratuidade de justiça deferida à autora. Após as cautelas de estilo, arquivem-se os autos. P.R.I. - ADV: PAULO ROBERTO VIGNA (OAB 173477/SP), BRUNO NAVARRO SILVA (OAB 429261/SP), ANDRECÉA APARECIDA LEAL DE SOUZA (OAB 398383/SP), VITOR CAMARGO OLIVEIRA SANTOS (OAB 378377/SP)

Processo 100XXXX-31.2018.8.26.0271 - Execução de Título Extrajudicial - Alienação Fiduciária - BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A. - Vistos. As pesquisas junto aos sistemas BACENJUD, INFOJUD e RENAJUD trouxe (ram) o (s) endereço (s) que segue (m) no (s) documento (s) ora juntado (s). Manifeste-se o autor, em termos de prosseguimento, em 10 (dez) dias. Int. - ADV: FREDERICO ALVIM BITES CASTRO (OAB 269755/SP)

Processo 100XXXX-89.2019.8.26.0271 - Procedimento Comum Cível - Fixação - A.E.P.L.R. - - M.P. - W.L.C.R. - Manifestese o autor no prazo legal, sobre a certidão de fls. 81. - ADV: ANGELO APARECIDO MOITINHO (OAB 381895/SP), GRAZIELA CUGLIANDRO DE ALMEIDA (OAB 344994/SP)

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