Página 956 da Judicial - 2ª Instância do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 14 de Agosto de 2020

face da decisão monocrática desta relatoria, que não conheceu o recurso de apelação do autor por motivo de deserção. O agravante pede a correção de erro material no que diz respeito à sucumbência arbitrada na decisão monocrática. Sem oposição ao julgamento virtual. É o relatório. A decisão monocrática embargada não conheceu o recurso de apelação interposta pelo autor por motivo de deserção mantendo a sentença de parcial procedência. Sustenta o agravante que a decisão conteve erro material, pois foi estabelecido sucumbência recursal para o réu, quando na verdade foi o autor novamente sucumbente. Pois bem. Razão assiste ao embargante, no diz respeito ao erro material contido na parte final da decisão monocrática a fls. 148/149. No caso em questão, na decisão constou na parte final a seguinte conclusão: “Em razão da apresentação de contrarrazões e restando o réu novamente sucumbente, deverá arcar com os honorários recursais em mais 5% sobre o valor da causa.”. Entretanto, foi o recurso da parte autora que não conhecido em razão da deserção mantendo-se a sentença de parcial procedência, portanto é a parte autora que se tornou sucumbente. Portanto a conclusão correta é: “Em razão da apresentação de contrarrazões e restando a parte autora sucumbente, deverá arcar com os honorários recursais em mais 5% sobre o valor da causa.”. Assim, corrigido o erro material, fica mantida a negativa de conhecimento do recurso de apelação, motivo pelo qual esse relator exerce o juízo de retratação previsto no § 2º, do artigo 1.021, do Código de Processo Civil. Ante o exposto, pela presente decisão, DÁ-SE PROVIMENTO ao agravo interno, para correção do erro material, nos termos supraexpostos, em juízo de retratação. -Magistrado (a) Alexandre Coelho - Advs: Fernando Calza de Salles Freire (OAB: 115479/SP) - Victor Luis de Salles Freire (OAB: 18024/SP) - Marco Antonio Trevisan (OAB: 25077/PR) - - Páteo do Colégio - sala 705

102XXXX-95.2018.8.26.0114 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Campinas - Apelante: Banco Bradesco S.A. - Apelado: Pdg Barão Geraldo Incorporações Spe Ltda - Apelado: Julio Augusto Maranon Valda - Apelada: Katiusha Gutierrez Garcia - Trata-se de apelação interposta pelo BANCO BRADESCO S.A contra a respeitável sentença de fls. 235/237, cujo relatório ora se adota, que julgou procedente a ação de cancelamento de hipoteca proposta pelos compradores em face da vendedora e do banco, para condenar os réus, solidariamente, a providenciar o levantamento da hipoteca existente na matrícula, em trinta dias, sob pena de multa equivalente a 20% do valor do contrato para cada mês de atraso, até o limite do valor total da avença. Em razão da sucumbência, os réus foram condenados a arcar com as despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, ressalvada eventual gratuidade de justiça. O banco apelante pugna pela reforma da r. sentença, para o fim de a ação ser julgada improcedente e alega, em síntese: i) validade do contrato de financiamento bancário com garantia hipotecária do imóvel firmado com a construtora, o qual deve ser liquidado para possibilitar a baixa do gravame após a quitação do preço da unidade imobiliária; ii) responsabilidade da construtora a quem cabe quitar o financiamento, tendo o próprio imóvel como garantia; iii) impossibilidade de cancelamento da hipoteca regularmente constituída conforme a lei; iv) desnecessidade de imposição de multa cominatória ou que seja determinada sua redução. Foram oferecidas contrarrazões, em que os autores suscitam preliminar de falta de interesse recursal diante do cumprimento da sentença. É o relatório. O recurso não comporta ser conhecido ante à falta de interesse recursal do apelante. Versa a ação sobre pedido de cancelamento de hipoteca que recai sobre imóvel descrito na inicial adquirido pelos autores em compromisso de compra e venda firmado com a construtora corré e integralmente quitado. Constitui requisito imprescindível ao conhecimento do recurso o interesse recursal consistente no binômio necessidade/utilidade do provimento jurisdicional solicitado. No caso dos autos, após a sentença, o banco e a construtora providenciaram o cancelamento da hipoteca, de modo que a obrigação foi devidamente cumprida, ficando prejudicado o inconformismo quanto à condenação e à multa imposta. Deste modo, é inexorável a conclusão no sentido de que a apelação não comporta ser admitida, matéria que se insere nas atribuições do relator, nos termos do artigo 1.011, inciso I, combinado com artigo 932, inciso III, ambos do CPC/15. E como a ré foi vencida em grau de recurso, tendo aberto a instância recursal para a qual convocada à outra parte e novamente experimentou sucumbência, deve pagar honorários recursais, que ora são fixados em mais 5% sobre o valor da causa em favor do patrono dos autores. Eventuais embargos declaratórios serão julgados em sessão virtual, salvo se manifestada oposição na própria petição de interposição dos embargos, nos termos do art. 1º da Resolução n.º 549/2011 do Órgão Especial deste E. Tribunal de Justiça, entendendo-se o silêncio como concordância. Ante o exposto, pelo presente voto, NÃO SE CONHECE da apelação. - Magistrado (a) Alexandre Coelho - Advs: Bruno Henrique Goncalves (OAB: 131351/SP) - Fabio Rivelli (OAB: 297608/SP) - Ricardo Jorge Velloso (OAB: 163471/SP) - - Páteo do Colégio - sala 705

106XXXX-72.2017.8.26.0506 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Ribeirão Preto - Apelante: MRV, Engenharia e Participações S/A - Apelada: Jaqueline Cristina dos Santos - Trata-se de apelação interposta por MRV ENGENHARIA E PARTICIPAÇOES S.A. contra a respeitável sentença de fls. 223/227, que julgou procedente a ação de restituição de valores para condenar a ré a restituir a quantia de R$210,00 atualizada a partir dos desembolsos e com juros de mora contados da citação. Em razão da sucumbência recíproca, as partes foram condenadas ao pagamento das custas e despesas processuais na proporção de 70% para a autora e 30% à ré, bem como honorários advocatícios fixados equitativamente em R$1.000,00, igualmente distribuído entre as partes, na proporção de 70% pela autora em favor do patrono da ré e 30% pela ré em favor do patrono da autora. Apela a ré pela reforma da r. sentença, para que a ação seja julgada improcedente, alegando, em síntese: i) prescrição diante do ajuizamento da ação após o decurso do prazo trienal contado da celebração do contrato; ii) legalidade da cobrança do valor que configura taxa de assessoria de serviço de despachante, que não se confunde com a SATI; iii) ciência do adquirente acerca da cobrança e prestação deste serviço, cuja contratação foi opção do próprio consumidor, devendo ser respeitada a pacta sunt servanda; iv) impossibilidade de restituição, pois não houve cobrança indevida. Foram apresentadas contrarrazões. É o relatório. Versa a demanda sobre conflito de interesses surgido no cumprimento de compromisso de compra e venda de unidade imobiliária nº 804, Bloco 01 do empreendimento denominado Parque Revitare, celebrado entre as partes em 05/10/2013. A impugnação recursal restringe-se à legalidade da cobrança da taxa SATI. Com razão a sentença ao reconhecer a prescrição de parte dos valores pagos a título de SATI, em aplicação da tese do Colendo Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso especial repetitivo e com natureza vinculante, segundo a qual incide a prescrição trienal sobre a pretensão de restituição dos valores pagos a título de corretagem ou de serviço de assistência técnico-imobiliária (SATI), ou atividade congênere, conforme disposto no artigo 206, § 3º, IV do CC (Tema 938). O lapso prescricional deve ser contado a partir da data do pagamento da mencionada taxa. No caso dos autos, comprovou a autora que o pagamento se deu em dez parcelas mensais, em que quitada a primeira parcela em 30/05/2014 e a última em 20/02/2015, de modo que apenas parte das parcelas foi atingida pelo lapso prescricional, tendo em vista que o ajuizamento da ação se deu em 13/12/2017. E a ilegalidade da cobrança também foi acertadamente reconhecida. Isso porque, a corte superior também, em sede de recurso especial repetitivo e com natureza vinculante, definiu entendimento pela abusividade da cobrança deste serviço ou atividade congênere, porquanto se reconheceu que a “atividade de assessoria prestada ao consumidor por técnicos vinculados à incorporadora constitui mera prestação de um

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