Página 3106 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 14 de Agosto de 2020

inicial. Se a capitalização, configurada no Acórdão recorrido, e, por isso, insuscetível de revisão na instância especial, é vedada na jurisprudência da Corte, a limitação dos juros não existe, nem se lhe alcança a disciplina da Lei nº 1.521/51. Nesta direção: REsp nº 218.030-RS, da minha relatoria, DJ de 26/6/00; REsp nº 178.185/RS, Relator o Senhor Ministro Cesar Asfor Rocha, DJ de 16/11/98. Sequer sob a ótica do Código de Defesa do Consumidor haveria de se falar em abusividade das taxas de juros praticadas pelo banco-réu, pois, além de elas estarem de acordo com aquelas que costumeiramente são praticadas no mercado financeiro, não houve, por parte do autor, alegação cabal de que o lucro experimentado pelo banco-réu foi excessivo (senão argumentos genéricos), não se prestando, para esse fim, o simples fato da taxa de juros ter sido estipulada em patamar acima de 12% (doze por cento) ao ano. Nesse sentido: AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTACORRENTE. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 207 DA SÚMULA DESTA CORTE. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DOS JUROS VEDADA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. JUROS REMUNERATÓRIOS ACIMA DE 12 % AO ANO. ABUSIVIDADE NÃO DEMONSTRADA. - ‘É inadmissível recurso especial quando cabíveis embargos infringentes contra o acórdão proferido no tribunal de origem.’ (Súm.207/STJ). - Salvo expressa previsão em lei específica, como no caso das cédulas de créditos rurais, industriais e comerciais, é vedada às instituições financeiras a capitalização mensal de juros. - A limitação dos juros à taxa de 12% ao ano, estabelecida pelo Decreto nº 22.626/33, não se aplica às operações realizadas por instituições financeiras integrantes do sistema financeiro nacional (Súm. 596/STF). - A egrégia Segunda Seção desta Corte, no julgamento dos Recursos Especiais ns. 271.214-RS, 407.097/RS e 420.111/RS, em 12.03.03, consolidou o entendimento de que a abusividade da pactuação dos juros remuneratórios deve ser cabalmente demonstrada em cada caso, com a comprovação do desequilíbrio contratual ou de lucros excessivos, sendo insuficiente o só fato de a estipulação ultrapassar 12% ao ano ou de haver estabilidade inflacionária do período. - Recurso parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido. (STJ, REsp nº 334.742/RS, 4ª T., rel. Min. Cesar Asfor Rocha, j. 15.5.2003, v.u., DJ 4.8.2003, p. 307; grifei). A prova pericial, no entanto, seria despicienda para o deslinde da questão, na medida em que não há mais óbice, no ordenamento jurídico pátrio, à cobrança de juros capitalizados nas operações realizadas pelas instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, ainda que a capitalização se dê com periodicidade inferior a um ano. Com efeito, a Medida Provisória nº 2.170-36, de 23 de agosto de 2001 (que é reedição da que originalmente vinha sob o nº 1.963-17, de 30 de março de 2000), em seu art. 5º, caput, passou a autorizar a capitalização dos juros cobrados pelas instituições financeiras, nos seguintes termos: Nas operações realizadas pelas instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, é admissível a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano. Essa Medida Provisória, por força do art. da Emenda Constitucional nº 32, de 11 de setembro de 2001, vigorará com força de lei até que medida provisória ulterior a revogue explicitamente ou até deliberação definitiva do Congresso Nacional. Diante disso, a partir da entrada em vigor da Medida Provisória nº 1.963-17/2000, ocorrida no dia 31 de março de 2000, não mais há de se falar em vedação da cobrança de juros capitalizados nas operações realizadas pelas instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, não se lhes aplicando, portanto, o disposto no art. do Decreto nº 22.626/33 e na Súmula nº 121 do Colendo Supremo Tribunal Federal. Nem se diga que o artigo 5º da Medida Provisória nº 2.170-36, de 23 de agosto de 2001, teria sido revogado com a entrada em vigor do novo Código Civil, que, em seu art. 591, estabelece que, Destinando-se o mútuo a fins econômicos, presumem-se devidos juros, os quais, sob pena de redução, não poderão exceder a taxa a que se refere o art. 406, permitida a capitalização anual (grifei). Isso porque, a despeito do novo Código Civil ter entrado em vigor posteriormente à Medida Provisória nº 2.170-36, ele não revogou o disposto no art. desta, na medida em que esse dispositivo constitui norma de caráter especial, voltada exclusivamente às instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, ao passo que o art. 591 do novo Código Civil é norma de caráter geral, aplicável aos mútuos feneratícios celebrados por pessoas outras que não as instituições financeiras. Deve prevalecer, no caso, a regra de hermenêutica segundo a qual lei especial derroga lei geral (lex specialis derogat legi generali) em detrimento daquela segundo a qual lei posterior derroga lei anterior naquilo em que com ela for conflitante (lex posterior derogat legi priori). Legais e não abusivos, portanto, os juros cobrados pela instituição financeira, de sorte que nada há a revisar no contrato em questão em relação a tais tópicos. Bem por isso, improcede também o pedido de utilização do denominado Método GAUSS como forma de amortização da dívida. UTILIZAÇÃO INDEVIDA DA TABELA PRICE, E SUA NECESSÁRIA SUBSTITUIÇÃO PELO MÉTODO GAUSS: Partilho do entendimento de que a utilização da Tabela Price não configura anatocismo, uma vez que se constitui em método consagrado de financiamento ou empréstimo em longo prazo, com pagamento em prestações periódicas e fixas, em que os juros são imputados com prioridade sobre a amortização do capital, invertendo-se essa equação ao longo do contrato. Nesse passo, nas primeiras parcelas, o pagamento dos juros supera o pagamento do capital e, nas últimas, o que ocorre é exatamente o contrário. Na lição de Carlos Pinto Del Mar: “O sistema Tabela Price consiste em um plano de amortização de uma dívida em prestações periódicas, iguais e sucessivas, em que o valor de cada prestação, ou pagamento, é composto por duas sub parcelas distintas, uma dos juros e outra de amortização do capital. A característica básica desse sistema é a de ter prestações constantes. Considerando que os juros incidem sobre o saldo devedor, no início da série de pagamentos a subparcela de juros é maior, decrescendo com o avanço e ocorrendo o inverso com a subparcela de amortização, que inicia menor e vai aumentando ao longo do tempo... No sistema Price, os juros são pagos ao longo do período, antes da periodicidade mínima de capitalização estabelecida pela Lei de Usura (12 meses). Nada de ilegal, porquanto não é vedado o recebimento dos juros antes dos 12 meses. Pelo contrário, no caso dos contratos de vendas ou construção de habitações para pagamento a prazo ou de empréstimo para a aquisição ou construção de habitações, o próprio art. 6o, c, da Lei n. 4.380/64 como também o art. 1 º, II, da Lei n. 4.864/65 determinam que a parte financiada deve ser paga em prestações mensais compreendendo amortização e juros, o que vale dizer que os juros são pagos ao longo do período (mensalmente), antes da periodicidade mínima estabelecida pela lei para a capitalização (anualmente). Assim, o recebimento de juros ao longo do período ... não implica e nem é denominado capitalização, para o Direito, não se pressupõe capitalização mensal” (Aspectos Jurídicos da Tabela Price, Carlos pinto Del Mar, Jurídica Brasileira, 2001, 1ª ed., p. 26). Como se vê, a aplicação da Tabela Price como método de amortização não implica prática de anatocismo nem onerosidade excessiva das parcelas. A respeito: Cerceamento de defesa Inocorrência Necessidade da dilação probatória que deve ficar evidenciada Existência de elementos suficientes para o convencimento do julgador Teses jurídicas de há muito superadas pela jurisprudência Desnecessidade da realização de prova pericial Preliminar rejeitada. Compromisso de compra e venda Revisão de cláusulas Sistema financeiro da habitação Caso em que o contrato das partes prevê os reajustes das prestações e do saldo devedor pela UPC Irrelevância da discussão acerca da utilização da TR Tabela Price Mera forma de amortização da dívida Sistema pelo qual as prestações são iguais entre si e calculadas de forma a que uma pague os juros e outra o principal, estando a dívida completamente saldada na última prestação Inexistência de cobrança de juros capitalizados e de cláusulas ilegais ou que implicassem onerosidade excessiva aos autores Ação julgada improcedente Sentença mantida Recurso desprovido. (E. TJ/SP Apelação nº 917XXXX-56.2009.8.26.0000 - 1ª Câmara de Direito Privado Rel. Des. ELLIOT AKEL j. 09/04/2013). REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS Compromisso de compra e venda Estipulações contratuais que não contrariam o CDC Inocorrência, outrossim, de demonstração adequada de estar a ré procedendo em desacordo com o contrato Aplicabilidade da Tabela Price que não pode ser afastada, diante da ausência de ilegalidade, sendo amplamente admitida e utilizada contratos imobiliários. (E.

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