Página 2390 da Caderno 2 - Entrância Final - Capital do Diário de Justiça do Estado da Bahia (DJBA) de 21 de Agosto de 2020

2. Afasta-se a alegação de inépcia da petição inicial, por suposta cumulação de pedidos incompatíveis, na hipótese de os pedidos se apresentarem alternativos, não demandando execução concomitante. 3. Por importar o revolvimento do acervo fático-probatório, em sede de recurso especial, resta inviável a análise da alegação de fraude à ampla defesa pelo indeferimento de prova pericial. Súmula nº 7/STJ. 4. É pacífico nesta Corte o entendimento de ser legítima a tabela utilizada pelo ECAD de valores devidos aos titulares de direitos autorais, sendo, por isso, desnecessária a produção de prova pela via pericial. 5. Agravo regimental não provido.” (STJ, REsp. 1.142.623 (AgRg)-PR, Terceira Turma, relator o Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, “D.J.-e” 16.3.2012 – negritos ausentes dos originais). Nestes termos, está no regulamento de arrecadação do ECAD: “Art. 12. Tratando-se de eventos e espetáculos musicais realizados em ambientes abertos ou logradouros públicos, para os quais não exista venda de ingresso, o preço da licença será fixado com base em 15% (quinze por cento) do custo musical, composto pelos custos de cachês com artistas e músicos, equipamentos de áudio e vídeo, iluminação e montagem de palco. § 1º. No caso de eventos e espetáculos musicais produzidos e/ou promovidos por entes públicos, as informações prestadas ao respectivo tribunal de contas ou constantes em publicação oficial servirão como base para apuração do custo musical. (...) Art. 27. Na hipótese de o usuário executar publicamente obras musicais e literomusicais somente na forma ‘ao vivo’ será aplicada redução de 1/3 (um terço) sobre o valor da licença para execução musical ‘mecânica’, seja está baseada na receita ou na quantidade de UDAs. Essa redução se deve ao fato de não haver cobrança de direitos conexos em execuções musicais exclusivamente ‘ao vivo’” Diante das referidas disposições, forçoso é se reconhecer a correção da estimativa realizada pelo autor e, na forma do art. 98, §§ 4º e , da Lei n.º 9.610/98, se fixar o valor da condenação em 10% (dez por cento) do custo musical, a serem apurados nas informações prestadas ao colendo Tribunal de Contas dos Municípios (a ocorrer em sede de eventual cumprimento de sentença). 10. Ante todo o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido formulado, para condenar a parte ré ao pagamento dos valores referentes aos direitos autorais decorrentes da execução de obras musicais nos eventos CAMAFORRÓ 2017, CAMAFORRÓ 2018 e CAMAFORRÓ 2019, correspondente a 10% (dez por cento) do custo musical, a ser apurado na forma do arts. 12, § 1º, da Tabela de Arrecadação do ECAD em sede de eventual cumprimento de sentença. Sobre tais valores, deverão incidir correção monetária pelo IPCA-e e juros de mora, calculados na forma do art. 1º-F da Lei n.º 9.494/97, com redação da Lei n.º 11.960/2009 a partir das datas dos respectivos eventos (22.6 a 24.6.2017, 21.6 a 23.6.2018 e 21.6 a 23.6.2019, respectivamente), uma vez que a Súmula 54 do S.T.J. se aplica, também, a casos envolvendo responsabilidade civil do Estado (STJ, REsp 1028187/AL, Primeira Turma, relator o Ministro José Delgado, “D.J.-e” de 04.6.2008). Sem condenação em custas, ante a isenção da parte sucumbente. Entretanto, fica a parte ré condenada ao pagamento de honorários advocatícios, os quais arbitro em 15% (quinze por cento) do valor da condenação, na forma do art. 85, § 3º, I, do Código de Processo Civil, arbitro em 15% (quinze por cento) do valor da condenação até o limite de 200 (duzentos) salários mínimos ora em vigor e, eventualmente, 09% (nove por cento) do referido valor no montante que ultrapassar o referido limite de 200 (duzentos) salários mínimos, tudo devidamente atualizado pelo IPCA-e a partir desta data, e sujeito a juros demora na forma do art. 1º-F da Lei n.º 9.494/97, com termo inicial a partir da intimação para cumprimento de sentença, na forma do art. 525, caput, do Código de Processo Civil. 11. Sentença sujeita a reexame necessário, na forma do art. 496, I, do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo recursal, com ou sem a interposição de irresignação voluntária, remetam-se os autos à Superior Instância, com cautelas e homenagens de praxe. P.R.I.

Camaçari (BA), 6 de agosto de 2020.

(Documento assinado digitalmente) DANIEL LIMA FALCÃO Juiz de Direito

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