Página 258 da Judiciário do Diário de Justiça do Estado do Amazonas (DJAM) de 21 de Agosto de 2020

ADV: CÍNTIA ROSSETTE DE SOUZA (OAB 4605/AM) -Processo 066XXXX-65.2020.8.04.0001 - Separação Litigiosa - Reconhecimento / Dissolução - REQUERENTE: E.P.G. -REQUERIDA: R.F.F. - Nessa esteira, diante dos documentos juntados aos autos, entendo ausentes os requisitos para a concessão da tutela requerida neste momento processual, uma vez que não restaram configurados as condições acima dispostas. Assim, INDEFIRO o pedido de tutela antecipada. Dito isto, devese dar seguimento ao trâmite processual. Determino que seja pautada e realizada audiência de mediação e conciliação o Centro Judiciário de Solução de Conflitos das Varas de Família. Assim, cite-se a parte requerida e intime-se a parte autora para comparecerem à audiência, devendo constar no mandado que a parte deverá estar acompanhada de advogado ou de defensor público, nos termos do art. 695, § 4º, do NCPC. Sendo infrutífera a mediação ou a conciliação, ou seja, não realizado o acordo ou o não comparecimento de qualquer das partes, fica a parte demandada intimada para contestar, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, consoante art. 335, do CPC/2015. Após, apresentada a defesa, intime-se à parte autora para a apresentação de réplica em igual prazo. Ato contínuo, oficie-se o setor competente para a realização do estudo psicossocial. Dê-se ciência ao Ministério Público. Intimem-se.

ADV: ANNE SOUZA NOGUEIRA (OAB 14026/AM) - Processo 066XXXX-26.2020.8.04.0001 - Guarda - Guarda - REQUERENTE: F.A.C.G. - REQUERIDA: A.J.G.M. - Ante o exposto, nos termos do artigo 1.589 do Código Civil c/c o artigo 300 do Código de Processo Civil Brasileiro, ANTECIPO PARCIALMENTE os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, no sentido de autorizar o Requerente à visitar o menor em finais de semana alternados, devendo buscar o menor às 19h da sexta feira e devolvê-lo a genitora às 19h do domingo, iniciando neste final de semana. Fixo multa diária no valor de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais) em caso de descumprimento. Destaque-se que tal medida poderá ser revogada ou modificada a qualquer tempo, segundo disposição expressa do art. 296 do CPC. Concedida de forma parcial a tutela antecipada, deve-se dar seguimento ao trâmite processual. Determino que seja pautada e realizada audiência de mediação e conciliação o Centro Judiciário de Solução de Conflitos das Varas de Família. Assim, cite-se a parte requerida e intime-se a parte autora para comparecerem à audiência, devendo constar no mandado que a parte deverá estar acompanhada de advogado ou de defensor público, nos termos do art. 695, § 4º, do NCPC. Sendo infrutífera a mediação ou a conciliação, ou seja, não realizado o acordo ou o não comparecimento de qualquer das partes, fica a parte demandada intimada para contestar, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, consoante art. 335, do CPC/2015. Após, apresentada a defesa, intime-se à parte autora para a apresentação de réplica em igual prazo. Ato contínuo, oficie-se o setor competente para a realização do estudo psicossocial. Dê-se ciência ao Ministério Público. Intimem-se. Cumpra-se.

ADV: CARLA DUARTE ALECRIM (OAB 12448/AM), ADV: SILVIA MARIA MAGALHÃES TEIXEIRA (OAB 15044/AM) - Processo 066XXXX-32.2019.8.04.0001 - Divórcio Litigioso - Dissolução - REQUERENTE: Priscilla Matos Mesquita -REQUERIDO: Renato de Lima Mesquita Junior - De Ordem do MM. Juiz de Direito Titular da 4ª Vara de Família da Comarca de Manaus, Dr. ODÍLIO PEREIRA COSTA NETO e conforme autoriza o art. 93, XIV, da CF/88 e art. 152, VII do Código de Processo Civil, regulamentados pela Portaria n.º 01/2018 deste juízo (Art. 152, § 1º do CPC), pratico o seguinte ato Ordinatório: “Intime-se a (o) representante da Defensoria Pública para que compareça audiência pautada para 24/08/2020 às 13:00h”.

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