Página 338 da II - Judicial - 2ª Instância do Diário de Justiça do Rio de Janeiro (DJRJ) de 1 de Setembro de 2020

firmada nos autos. Ausência absoluta de elementos signo-presuntivos de riqueza. Deferimento da assistência judiciária gratuita que se impõe. Pretensão recursal que merece acolhida. Conhecimento e provimento do recurso. Conclusões: POR UNANIMIDADE, DEU-SE PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.

019. APELAÇÃO 000XXXX-94.2019.8.19.0050 Assunto: Piso Salarial / Sistema Remuneratório e Benefícios / Servidor Público Civil / DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO Origem: SANTO ANTONIO DE PADUA 1 VARA Ação: 000XXXX-94.2019.8.19.0050 Protocolo: 3204/2020.00251083 - APELANTE: MUNICÍPIO DE SANTO ANTONIO DE PÁDUA PROC.MUNIC.: JAILSON EMAR CAMACHO DE OLIVEIRA PROC.MUNIC.: RENATA PEGORIM LIMA APELADO: SUELEN MUNIZ PINTO GUALBERTO ADVOGADO: FELIPE MOREIRA RODRIGUES OAB/RJ-157018 ADVOGADO: JOAQUIM FERNANDES DE MOURA JUNIOR OAB/RJ-156775 Relator: DES. SÉRGIO NOGUEIRA DE AZEREDO Ementa: Apelação Cível. Ação de Obrigação de Fazer c/c Cobrança. Constitucional. Administrativo. Pretensão inicial formulada por servidora pública municipal, temporariamente contratada para o desempenho de funções de combate a endemias, com vistas à conformação de seus vencimentos ao piso salarial nacional instituído pela Lei nº 13.708/18 aos cargos de "Agente Comunitário de Saúde" e de "Agente de Combate às Endemias", retroativamente a janeiro/2019. Sentença de procedência. Irresignação defensiva. Rejeição. Estipêndios autorais auferidos manifestamente abaixo do limite mínimo imposto pela atual redação do art. 9º-A, § 1º, da Lei nº 11.350/06, regulamentadora do art. 195, § 5º, da CR/88 ("Lei federal disporá sobre o regime jurídico, o piso salarial profissional nacional, as diretrizes para os Planos de Carreira e a regulamentação das atividades de agente comunitário de saúde e agente de combate às endemias, competindo à União, nos termos da lei, prestar assistência financeira complementar aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, para o cumprimento do referido piso salarial"). Auto-aplicabilidade. Insuficiência de repasses federais que, além de não demonstrada, não se qualifica como fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito, sob pena de enriquecimento sem causa por parte do ente municipal. Princípio da Efetividade do Processo. Garantia fundamental da Inafastabilidade da Jurisdição. Art. , XXXV, da CR/88 ("a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito"). Precedentes deste Colendo Sodalício. Manutenção integral do decisum. Majoração honorária de que cuida o art. 85, § 11, do CPC, a ser efetuada em fase própria de liquidação, ex vi do art. 85, § 4º, II, do CPC. Conhecimento e desprovimento do recurso. Conclusões: POR UNANIMIDADE, NEGOU-SE PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.

020. APELAÇÃO 000XXXX-86.2019.8.19.0048 Assunto: Admissão / Permanência / Despedida / Empregado Público / Temporário / DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO Origem: RIO DAS FLORES VARA UNICA Ação: 000XXXX-86.2019.8.19.0048 Protocolo: 3204/2020.00248308 - APELANTE: MUNICÍPIO DE RIO DAS FLORES PROC.MUNIC.: JORGE LUIZ PEREIRA DE MEDEIROS APELADO: THIAGO FERREIRA DA ROCHA DE ARAUJO ADVOGADO: THIAGO FERREIRA DA ROCHA DE ARAUJO OAB/RJ-222145 Relator: DES. SÉRGIO NOGUEIRA DE AZEREDO Ementa: Apelação Cível. Ação de Cobrança. Processual Civil. Pleito inicial formulado por ex-ocupante de cargo comissionado dos quadros da Municipalidade Ré, entre maio/2016 e janeiro/2017, voltado ao recebimento de férias proporcionais, acrescidas do terço constitucional, vantagens remuneratórias não adimplidas desde a rescisão contratual. Sentença de procedência. Irresignação defensiva. Razões recursais que, ao simplesmente reeditarem ipsis litteris, de modo genérico, os argumentos da contestação, deixam de atacar os fundamentos de fato e de direito invocados no julgado objurgado, desautorizando o pleito de nova decisão. Inteligência dos arts. 1.010, II, III e IV, e 1.013, caput, ambos do CPC. Recorrente que não se desincumbiu do ônus da impugnação especificada. Ausência de diálogo eficiente entre o Apelo e o decisum contra o qual se volta. Inobservância do Princípio da Dialeticidade. Quadro fático-processual correspondente à inexistência de fundamentação. Regularidade formal não atendida. Requisito extrínseco de admissibilidade não preenchido. Inadmissibilidade. Precedentes do Insigne Superior Tribunal de Justiça e deste Egrégio Sodalício. Incidência da majoração ínsita ao art. 85, § 11, do CPC. Não conhecimento do recurso. Conclusões: POR UNANIMIDADE , NAO SE CONHECEU DO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.

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