Página 2201 da Seção I do Diário de Justiça do Estado de Goiás (DJGO) de 8 de Setembro de 2020

encontra-se prescrita e, para tanto, escora-se no artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor, no artigo 206, § 3º, III e IV, do Código Civil/2002, no artigo 178, § 9º e § 10, III, do Código Civil/1916, e, também, no artigo 445 do Código Comercial; porém, razão não lhe assiste.

Analisando os presentes autos verifica-se que os pedidos de restituição, como causa de pedir, da análise da legalidade da correção monetária e dos juros incidentes da avença, são de caráter estritamente pessoal e, assim, em se tratando de ação de repetição de indébito de diferenças de correção monetária aplicada em cédula rural pignoratícia e hipotecária, a prescrição é vintenária, nos termos do artigo 177 do Código Civil de 1916. Entretanto, quando houver decorrido mais da metade do prazo vintenário, tem-se que observar a regra de transição prevista no artigo 2.028 do Código Civil de 2002.

In casu, como o demandante, na peça inaugural, busca o recebimento das diferenças referentes aos encargos decorrentes da implantação do Plano Collor I no mês de março/90, e em razão de já terem percorridos mais de 10 (dez) anos entre o mencionado mês e a entrada em vigor do Código Civil de 2002, deve prevalecer o prazo prescricional de vinte anos fixado pelo artigo 177 do Código Civil de 1916, ad litteram:

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