Página 3176 da Seção I do Diário de Justiça do Estado de Goiás (DJGO) de 18 de Setembro de 2020

Inicialmente, esclarece que se trata de execução individual de sentença coletiva proferida na ação civil pública de protocolo nº 9.1037.1912, na qual o Estado de Goiás foi condenado a promover o pagamento da correção monetária (pelo INPC) dos salários pagos com atraso, alcançando todos os servidores do Poder Judiciário inseridos na sua folha de pagamento, no período compreendido entre fevereiro e novembro de 1991.

Em suas razões recursais, reafirma a prescrição da pretensão executiva com relação à sentença coletiva oriunda da Ação Civil Pública nº 910371912, estando esta vinculada a duas questões: a uma, que o Ministério Público, nos termos dos artigos 82, 97, 98, 99 e 100 DO CDC, não tem legitimidade para liquidar e executar sentença coletiva que envolve direitos homogêneos e, a duas, que após o trânsito em julgado da sentença coletiva oriunda da ação civil pública de protocolo nº 9.1037.1912, era desnecessária a ampla divulgação do ato sentencial nos meios de comunicação, providência de que trata o art. 94 da Lei 8.078/1990, de forma que o prazo prescricional para a execução individual começou a correr a partir do trânsito em julgado da sentença coletiva que se pretende executar.

Repisa que é de 05 anos o prazo prescricional no caso de execução individual de ação coletiva, iniciando-se com o trânsito em julgado da sentença coletiva, que, no presente caso, se deu em 17/02/1998, uma vez que não houve interrupção deste.

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