Inicialmente, esclarece que se trata de execução individual de sentença coletiva proferida na ação civil pública de protocolo nº 9.1037.1912, na qual o Estado de Goiás foi condenado a promover o pagamento da correção monetária (pelo INPC) dos salários pagos com atraso, alcançando todos os servidores do Poder Judiciário inseridos na sua folha de pagamento, no período compreendido entre fevereiro e novembro de 1991.
Em suas razões recursais, reafirma a prescrição da pretensão executiva com relação à sentença coletiva oriunda da Ação Civil Pública nº 910371912, estando esta vinculada a duas questões: a uma, que o Ministério Público, nos termos dos artigos 82, 97, 98, 99 e 100 DO CDC, não tem legitimidade para liquidar e executar sentença coletiva que envolve direitos homogêneos e, a duas, que após o trânsito em julgado da sentença coletiva oriunda da ação civil pública de protocolo nº 9.1037.1912, era desnecessária a ampla divulgação do ato sentencial nos meios de comunicação, providência de que trata o art. 94 da Lei 8.078/1990, de forma que o prazo prescricional para a execução individual começou a correr a partir do trânsito em julgado da sentença coletiva que se pretende executar.
Repisa que é de 05 anos o prazo prescricional no caso de execução individual de ação coletiva, iniciando-se com o trânsito em julgado da sentença coletiva, que, no presente caso, se deu em 17/02/1998, uma vez que não houve interrupção deste.