Página 3643 da Seção I do Diário de Justiça do Estado de Goiás (DJGO) de 18 de Setembro de 2020

Afirma que o negócio se pautou na boa-fé , lastreado em contrato, e que concedeu à PLANSERVICE crédito no valor de R$ 3.340.999,99 (três milhões trezentos e noventa e nove mil e noventa e nove centavos), a qual se tornou inadimplente em relação à obrigação ajustada, motivo pelo qual a propriedade do imóvel veio a se consolidar em seu favor.

Sustenta que o ato por si praticado não constitui ato ilícito, porque perpetrado no exercício regular de direito , nos termos do art. 188, inciso I, do Código Civil de 2002, ressaltando que o contrato celebrado com a autora possui garantia fiduciária sujeitando-se à Lei n. 9.514/1997, o que se coaduna com o disposto no art. 119, inciso IX, e art. 32 da Lei n. 11.101/2005.

Argumenta que o art. 129, VII, da Lei n. 11.101/2005 deve ser analisado à luz do art. 216 da Lei n. 6.015/1973 (Lei de Registros Publicos) e colaciona julgados do STJ (Resp. ns. 241319 RJ/1999/0111707-0, 90156 SP/1996/0015163-6 e 1197723 SP/2010/0105571-6), dizendo que também não foi produzida prova sobre fraude no negócio.

Figura representando 3 páginas da internet, com a principal contendo o logo do Jusbrasil

Crie uma conta para visualizar informações de diários oficiais

Criar conta

Já tem conta? Entrar