Página 2734 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 24 de Setembro de 2020

art. 265, § 5º, do Código de Processo Civil/1973 de modo a permitir a flexibilização do prazo máximo de suspensão do processo enquanto se aguarda o julgamento de outra causa com relação de prejudicialidade. Assim também se já decidiu no Tribunal de Justiça de São Paulo, destacando-se Situação de excepcionalidade que autoriza a flexibilização da literalidade da lei, com ênfase maior ao escopo da suspensão prevista, de evitar atos processuais desnecessários e decisões conflitantes. Há que se sopesar os princípios da razoável duração do processo e da segurança jurídica e para que não haja sacrifício absoluto desse, é viável a renovação da suspensão do processo por (em princípio) mais um ano. IV Anote-se. Int. Taubaté, 22 de setembro de 2020. CARLOS EDUARDO REIS DE OLIVEIRA Juiz de Direito assinatura digital - ADV: AMANDA DE FARIA (OAB 238918/SP), THALES MAHATMAN MONTEIRO DE MELO (OAB 343598/SP)

Processo 101XXXX-08.2018.8.26.0625 - Liquidação de Sentença pelo Procedimento Comum - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Alice Csuka Galvão - - Ismael Galvão - VISTOS. ITrata-se de incidente de liquidação de sentença desencadeado por ALICE CSUKA GALVÃO e ISMAEL GALVÃO em face de YMPACTUS COMERCIAL LTDA (nome fantasia TELEXFREE) visando ao reconhecimento da condição de credores da obrigação acertada na fase cognitiva e à definição da liquidação, com imposição à ré do dever de lhes pagar, respectivamente, as quantias de R$68.506,00 e R$6.162,00 (atualizadas até a data da propositura da ação). Dizem os demandantes que a autora adquiriu kits AdCentral/Family Divulgador (logins igalvao1, igalvao2, igalvao3, igalvao4, igalvao5, igalvao6, igalvao7, igalvao8, igalvao9, igalvao10, igalvao11), desembolsando R$32.000,00; e que o autor adquiriu kits AdCentral Divulgador (login igalvao), desembolsando R$2.878,50, mas não possuem os comprovantes de pagamento. Afirmam ainda que, em razão da suspensão das atividades e bloqueio de bens da ré por decisão judicial proferida na Ação Civil Pública nº 080XXXX-44.2013.8.01.0001 da 2ª Vara Cível da Comarca de Rio Branco-AC, não receberam nenhum valor a título de comissão nem o reembolso da quantia investida. Pedem a intimação da ré para que apresente informações vinculadas aos logins e CPF dos demandantes. A defesa argui preliminar de incompetência de foro e, no mérito, contesta a existência de relação jurídica e os valores supostamente investidos. O despacho de fls.379/384 afastou a preliminar arguida na contestação; indeferiu a gratuidade de justiça para a ré; facultou aos sedizentes credores a especificação de provas para demonstrar terem desembolsado as quantias de R$32.000,00 e R$2.878,50 para a aquisição de kit’s de contas VOIP 99 Telexfree, modalidades divulgador AdCentral/Family e AdCentral, da conjecturada devedora, e as datas dos respectivos desembolsos; e considerou não cabível a inversão do ônus da prova. Apesar de intimada, a parte ativa não se manifestou (certidão de fl.389). IIDiz a doutrina: a ação de liquidação tem por objetivo a obtenção de uma sentença de mérito que defina o quantum da obrigação que foi constituída na ação de conhecimento sem que, entretanto, nesta última, tenha sido possível extremar os seus limites quantitativos e individualizar seu objeto. Lembra-se que é assente a interpretação de que é devida a liquidação de sentença genérica proferida em ação coletiva para individualização do beneficiário e configuração do objeto, razão pela qual o escopo da liquidação, aqui, é a demonstração da condição de partner ou divulgador e o valor entregue como pagamento ao fundo de caução retornável ou pela aquisição de kits AdCentral ou AdCentral Family. III.aA requerida impugnou expressamente a existência de relação jurídica com os sedizentes credores e os valores que eles alegaram ter investido. Destarte, incumbia aos demandantes provar o fato constitutivo de seu direito (CPC/15, art. 373, I), o que eles não fizeram, apesar de regularmente intimados para tanto. Significa dizer que não dispõem dos meios para comprovar que pagaram à demandada os valores mencionados na inicial. III.bConvém reiterar que os requerentes não apresentaram nenhum documento que demonstrasse minimamente o desembolso de alguma quantia para a aquisição dos kit’s divulgador (boleto, comprovante de transferência bancária, fatura, recibo, etc) nem discriminaram os dias em que teriam feito os alegados pagamentos (informação que também não consta nos requerimentos de devolução de valor de fls.16/17). Repita-se: não é plausível eles que não possuam sequer um demonstrativo do vultoso investimento que afirmam ter realizado e desconheçam até mesmo as datas em que (supostamente) o fizeram. Frise-se ainda que a simples relação de supostos logins na inicial não se presta a comprovar a existência de relação jurídica entre as partes e o desembolso das quantias pretendidas, não podendo os requerentes transferir esse ônus à requerida sem apresentar um mínimo indício dos conjecturados investimentos. III.cSendo assim, não há prova de que os demandantes tenham adquirido os kits divulgador AdCentral/Family e AdCentral nem que tenham pago as quantias de R$32.000,00 e R$2.878,50 à ré. IVRegistrese que não há previsão de arbitramento de honorários na fase de liquidação de sentença (arts. 509 a 512, c.c. art. 85, § 1º, CPC/15). Logo, o decaimento nesta fase não importa imposição de verbas de sucumbência. VPosto isso, julgo IMPROCEDENTE a pretensão. Sem condenação em honorários. Após o trânsito em julgado desta decisão, arquive-se este incidente. Int. Taubaté, 22 de setembro de 2020. CARLOS EDUARDO REIS DE OLIVEIRA Juiz de Direito assinatura digital - ADV: ROSANE LEITE SILVA (OAB 304017/SP)

Processo 101XXXX-94.2019.8.26.0625 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - A.C.F.I. -Processo sobrestado por 90 dias a pedido da parte ativa. - ADV: SERGIO SCHULZE (OAB 298933/SP)

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