Página 1121 do Diário de Justiça do Estado do Pará (DJPA) de 24 de Setembro de 2020

absolutória. Vale ainda complementar que os delitos de estupro e atentado violento ao pudor sofreram modificação com o advento da Lei n.º 12.015/2009 que deu novo tratamento aos denominados ?Crimes contra a Dignidade Sexual?, revogando-se os antigos artigos 213 e 214 do Código Penal, sem, contudo, abolir os aludidos crimes, que agora, tão somente, assumem capitulação diversa, ou seja, estupro de vulnerável, definido no art. 217-A do Estatuto Repressivo. Esclareça-se que o delito imputado ao apelante, atentado violento ao pudor, previsto no já revogado art. 214, c/c art. 224, ?a?, do CP, é mais benéfico ao réu do que o atual art. 217-A, do CP, considerando ter o fato ocorrido antes da alteração legislativa trazida pela Lei n.º 12.015/09, pois a pena aplicada ao crime anteriormente previsto nos arts. 214 c/c 224, ?a?, ambos do CP, é menos gravosa que aquela cominada ao crime disposto no art. 217-A, do referido diploma legal. Por se tratar de matéria de ordem pública, a retroatividade da lei penal mais benéfica ao réu a época dos fatos deve ser aplicada, uma vez que a denúncia oferecida trata do art. 214 (atentado violento ao pudor) c/c 224, a (presunção de violência contra vítima menor de 14 anos), ambos do CPB, ainda que estes tenham sido suprimidos pelo art. 217-A do CPB, observando-se o princípio da retroatividade da lei penal, uma vez que esta é mais benéfica ao apelante (art. , XL DA CF/88). Dosimetria Analisando detalhadamente as circunstâncias judiciais do artigo 59 do CPB, constato que o juízo a quo valorou desfavorável: culpabilidade, conduta social, personalidade, motivos, circunstâncias e consequências do crime. No caso em comento, não vislumbro a possibilidade de redimensionamento da pena-base, uma vez que esta restou fixada de forma escorreita pelo magistrado a quo, o qual analisou corretamente as circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal, identificando 06 vetores desfavoráveis, razão pela qual mantenho a pena-base do crime em questão no patamar de 10 (dez) anos de reclusão, com fulcro na súmula nº 23 do TJPA. 2ª Fase Na 2ª fase, não foram reconhecidas atenuantes e agravantes. 3ª Fase Na 3ª fase, não foram reconhecidas causas de diminuição de pena e nem de aumento. Desse modo, MANTENHO a pena definitiva fora fixada pelo Juízo a quo em 10 (dez) anos de reclusão, a ser cumprida inicialmente no fechado, a qual adoto em todos os seus termos, com ressalva quanto a capitulação e dosimetria aplicada. Diante da quantidade de pena aplicada e do regime de cumprimento, diligencie o setor competente para o imediato cumprimento da pena, após o esgotamento das vias ordinárias. CONHEÇO do apelo e no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, e DE OFÍCIO modifico a capitulação do crime para o art. 214 c/c art. 224, ?a?, ambos do CPB, nos termos da fundamentação. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da 3ª Turma de Direito Penal do Tribunal de Justiça, à unanimidade, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO e DE OFÍCIO modifico a capitulação do crime para o art. 214 c/c art. 224, ?a?, ambos do CPB, nos termos do voto do Desembargador Relator. Julgamento presidido pelo Excelentíssimo Senhor Desembargador Raimundo Holanda Reis.

ACÓRDÃO: 214489 COMARCA: BENEVIDES DATA DE JULGAMENTO: -- PROCESSO: 00035435420178140097 PROCESSO ANTIGO: null

MAGISTRADO (A)/RELATOR (A)/SERVENTUÁRIO (A): MARIA DE NAZARE SILVA GOUVEIA DOS SANTOS CÂMARA: 3ª TURMA DE DIREITO PENAL Ação: Apelação Criminal em: APELANTE:LEONARDO SANTIAGO DA SILVA Representante (s): LISIANNE DE SA ROCHA (DEFENSOR) APELADO:JUSTIÇA PÚBLICA PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA:MARIA DO SOCORRO MARTINS CARVALHO MENDO EMENTA: . APELAÇÃO CRIMINAL ? 33, DA LEI 11.343/06 ? APLICAÇÃO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. TOTAL IMPROCEDÊNCIA. Não deverá ser aplicada a atenuante da confissão espontânea em benefício do apelante, pelo fato de ter alegado uma versão subjetiva e parcial dos fatos. A atenuante da confissão espontânea somente deverá ser aplicada se efetivamente tiver auxiliado o julgador no embasamento da sentença condenatória. Sendo assim, não deverá considerar a atenuante do artigo 65, III, do CPB. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. UNANIMIDADE.

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