Página 5377 da Judiciário do Tribunal Superior do Trabalho (TST) de 24 de Setembro de 2020

Tribunal Superior do Trabalho
há 4 anos

social, recolhendo todas as obrigações pertinentes, sob pena de pagar a reparação correspondente aos recolhimentos devidos. Comprovada a cessação do pacto em razão do falecimento do empregador, constata-se a ausência de dispensa arbitrária. Tem prevalecido no C. TST o entendimento segundo o qual a morte do empregador doméstico configura hipótese de extinção involuntária do contrato, em razão da impossibilidade de prosseguimento da prestação de serviços. O irmão da ré vivia sozinho e não se justificava, no caso, o prosseguimento do pacto após o falecimento. Por tal motivo, não incide a regra do artigo 483, § 2º, da CLT, diante da impossibilidade de continuidade do vínculo empregatício. E lembre-se que o aviso prévio tem a finalidade de comunicar à parte adversa do contrato de trabalho a intenção unilateral de romper o contrato sem justa causa, fixando prazo para a cessação do pacto, cabendo à parte que tomou a iniciativa de desfazer o contrato pagar quantia substitutiva na ausência do aviso prévio. O aviso prévio tem, portanto, três finalidades específicas, a saber, comunicar a intenção de ruptura do contrato, fixar prazo para a terminação do pacto e pagamento do período de aviso. Se o contrato de trabalho doméstico cessou de imediato com a morte do empregador, fato alheio à vontade das partes, não cabe cogitar do pagamento da parcela.

Sobre o tema vale mencionar as seguintes decisões:

I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. ESTABILIDADE PROVISÓRIA DA GESTANTE. CUIDADORA DE IDOSOS. MORTE DA EMPREGADORA. I. A Corte Regional concluiu que a rescisão do contrato pela morte da empregadora não configura despedida arbitrária ou sem justa causa, razão pela qual manteve a sentença que julgou improcedente o pedido de reconhecimento da estabilidade provisória da Reclamante. II. Demonstrada possível violação do art. 10, II, b, do ADCT. III. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento, para determinar o processamento do recurso de revista, observando-se o disposto na Resolução Administrativa nº 928/2003 do TST. II - RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. ESTABILIDADE PROVISÓRIA DA GESTANTE. CUIDADORA DE IDOSOS. MORTE DA EMPREGADORA. I. Discute-se, na presente hipótese, se a morte da empregadora (pessoa física) configura ou não rescisão de contrato de trabalho por despedida arbitrária ou sem justa causa, para o fim de reconhecimento de estabilidade provisória prevista no art. 10, II, b, do ADCT. II. Extrai-se do acórdão recorrido que a Reclamante foi contratada para exercer a função de cuidadora, vindo a empregadora a falecer no período em que a Reclamante estava grávida. III. O entendimento que prevalece nesta Turma é de que o falecimento de empregador doméstico constitui hipótese de extinção involuntária da relação de emprego, em razão da impossibilidade da continuidade da prestação dos serviços. IV. Assim sendo, não há que se falar em despedida arbitrária ou sem justa causa, a que se refere o art. 10, II, b, do ADCT, quando a rescisão contratual decorre do falecimento do empregador doméstico, como é o caso dos autos. III. Recurso de revista de que se conhece e a que se nega provimento. (RR - 11221 -03.2016.5.03.0101 , Relator Ministro: Alexandre Luiz Ramos, Julgamento: 13/06/2018, 4ª Turma, Publicação: DEJT 29/06/2018) RECURSO DE REVISTA EM FACE DE DECISÃO PUBLICADA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. AVISO-PRÉVIO. EMPREGADO DOMÉSTICO MORTE DO EMPREGADOR PESSOA FÍSICA. O Tribunal Regional, soberano na análise do conjunto fático -probatório, registrou que a "morte do empregador extingue o contrato de trabalho e, como não se admite que a reclamante tenha continuado a prestar serviços após o falecimento da Sra. Ilsy conclui -se que esse fato é que motivou a cessação do ajuste". Ademais, constatou que a autora "foi contratada como empregada doméstica". Assim, concluiu que é "devido o pagamento do aviso prévio em caso de morte do empregador", pois, embora "não exista o ato de vontade determinante do fim do relacionamento, é certo que incide a norma do artigo 487, parágrafo primeiro da CLT, pois se configura a razão justificadora do instituto, que é a de assegurar a busca de um novo emprego no interregno dos prazos fixados na norma legal". No caso, considerando a impossibilidade de continuidade do vínculo empregatício com a morte do empregador pessoa física, houve a extinção do contrato de trabalho doméstico sem vinculação com a vontade das partes e com a cessação da prestação de serviços. Desse modo, é indevido o pagamento do aviso-prévio indenizado. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. FÉRIAS PROPORCIONAIS E EM DOBRO. EMPREGADO DOMÉSTICO A Constituição Federal, no parágrafo único de seu artigo , ao estabelecer o rol dos direitos trabalhistas com status constitucional, assegura aos trabalhadores domésticos o direito à fruição das férias, com o respectivo adicional, previsto no inciso XVII do mesmo dispositivo para os trabalhadores urbanos e rurais em geral, sem nenhuma restrição. Desse modo, são disciplinadas pela Consolidação das Leis do Trabalho e as disposições de seu pagamento em dobro, nos termos do artigo 137, e de forma proporcional devem também ser aplicadas, como mero corolário. Portanto, à luz do princípio da igualdade, se o direito é assegurado, não há questionar o pagamento proporcional e em dobro. Dessa forma, correta a decisão regional. Precedentes desta Corte. Recurso de revista de que não se conhece. MULTAS DOS ARTIGOS 467 E 477 DA CLT. EMPREGADO DOMÉSTICO De acordo com o artigo , a, da CLT, aos empregados domésticos não se aplicam os preceitos constantes da Consolidação das Leis do Trabalho, salvo quando expressamente determinado em contrário. Assim, as multas dos artigos 467 e 477 da CLT são inaplicáveis, em face da restrição prevista no artigo , a, da CLT. Precedentes desta Corte. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Ressalvado meu posicionamento pessoal, verifico que, ao condenar o réu ao pagamento de honorários de advogado, apesar de reconhecer que a autora não está assistida pelo sindicato, a Corte Regional contrariou a Súmula nº 219 do TST. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (RR - 63500-35.2003.5.04.0281 , Relator Ministro: Cláudio Mascarenhas Brandão, Data de Julgamento: 28/09/2016, 7ª Turma, Data de Publicação: DEJT 07/10/2016)

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