Página 10 da Jurisdicional e Administrativo do Diário de Justiça do Estado de Alagoas (DJAL) de 25 de Setembro de 2020

Federal, também não se encontram devidamente preenchidos 24. Diante de todas as razões expostas, INADMITO o presente Recurso Especial. II JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 25. Somando-se os requisitos de admissibilidade recursal genéricos, indicados no início desta peça, aos requisitos genéricos de admissibilidade recursal específicos do extraordinário, nos termos do art. 102, § 3º, da Constituição Federal de 1988, e art. 327, § 1º, do RISTF Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, com a redação dada pela Emenda Regimental n.º 21/2007, o recurso extraordinário possui um requisito peculiar, que é a preliminar formal de repercussão geral. Observe-se o que dispõe o texto constitucional, in verbis: Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe: [...] § 3º No recurso extraordinário o recorrente deverá demonstrar a repercussão geral das questões constitucionais discutidas no caso, nos termos da lei, a fim de que o Tribunal examine a admissão do recurso, somente podendo recusá-lo pela manifestação de dois terços de seus membros. (Sem grifos no original). 26. Nessa linha, claro está que é ônus do recorrente demonstrar que há repercussão geral na matéria que pretende discutir em sede de recurso extraordinário, sendo necessário indicar que a discussão vai além dos interesses individuais das partes. 27. Nesse sentido, é o posicionamento do próprio Supremo Tribunal Federal, a saber: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO DA PRELIMINAR DE REPERCUSSÃO GERAL. ÔNUS DO RECORRENTE. INSUFICIÊNCIA DO RECURSO QUANTO AOS FUNDAMENTOS DO JULGADO. SÚMULAS 283 E 284 DO STF. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (STF - RE: 650918 DF, Segunda Turma, Relator: Min. TEORI ZAVASCKI, Data de Julgamento: 19/08/2014 sem grifos no original). PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PRELIMINAR DE REPERCUSSÃO GERAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. ÔNUS DO RECORRENTE. SERVIDOR PÚBLICO. LEI ESTADUAL 8.369/2006. NATUREZA DE REVISÃO GERAL ANUAL DA REMUNERAÇÃO. ANÁLISE DE LEGISLAÇÃO LOCAL. INVIABILIDADE. SÚMULA 280/STF. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (STF - ARE: 841197 MA, Segunda Turma, Relator: Min. TEORI ZAVASCKI, Data de Julgamento: 18/11/2014 sem grifos no original). 28. Ocorre que não compete ao tribunal de origem a análise acerca da existência ou não de repercussão geral, sendo o Supremo Tribunal Federal o único órgão competente para proferir juízo de valor nesse sentido, razão pela qual passo a apreciar os demais requisitos de admissibilidade. 29. Seguindo com as exigências legais, necessário se faz demonstrar uma das hipóteses constitucionais de cabimento autorizadoras de seu manejo. No caso, alegaram os recorrentes que o presente recurso merece ser acolhido porque preenche os requisitos previstos no art. 102, inciso III, alínea a, da Constituição Federal de 1988. 30. Pois bem. A defesa, nas razões recursais, sustentou que o acórdão impugnado teria violado o artigo , da Constituição Federal de 1988, argumentando, em síntese, que os sindicatos possuem legitimidade extraordinária para a propositura da ação, o que não retira a legitimidade ordinária dos professores recorrentes, sobretudo pela faculdade de filiação sindical. 31. Quanto a esse aspecto, constato que este Tribunal se manifestou expressamente acerca da matéria, restando presente, por conseguinte, o prequestionamento, requisito este essencial a um juízo positivo de admissibilidade recursal. 32. Por fim, não vislumbro óbice à admissibilidade do recurso extraordinário, especialmente porque a análise do dispositivo legal suscitado limita-se à matéria de direito, não havendo jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal que impeça a admissão. 33. Ante tais considerações, ADMITO o presente Recurso Extraordinário. III CONCLUSÃO 34. Isto posto, INADMITO o Recurso Especial, por não entender cumpridos os requisitos do artigo 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal; e ADMITO o Recurso Extraordinário, por entender cumpridos os requisitos do artigo 102, inciso III, alínea a, da Constituição Federal. 35. Ao Supremo Tribunal Federal. 36. Publique-se. Intimem-se, utilizando-se desta decisão como mandado/ofício, caso necessário. Maceió-AL, 22 de setembro de 2020. Desembargador SEBASTIÃO COSTA FILHO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas

Recurso especial em Apelação Cível nº 070XXXX-55.2017.8.02.0053 Relator: Des. Sebastião Costa Filho Recorrente: Unimed Maceió -Corporativa de Trabalho Médico Advogado : Gustavo Uchôa Castro (OAB: 5773/AL) Advogado : Linaldo Freitas de Lima (OAB: 5541/AL) Recorrido : Maurival Barnabe Silva Advogada : Jaqueline R. Machado (OAB: 11453/AL) DECISÃO/MANDADO/OFÍCIO Nº /2020 - GVP 1. Trata-se de recurso especial interposto pelo MUNICÍPIO DE SÃO MIGUEL DOS CAMPOS, com fulcro no artigo 105, III, a da Constituição Federal, contra o acórdão proferido pela 1ª Câmara Cível desta Corte de Justiça. 2. Em suas razões recursais, a parte defende, em síntese, violação ao disposto no art. 37, caput da CF/88. 3. Não foi apresentada contrarrazões conforme se depreende da certidão de decurso de prazo constante à fl. 328 dos autos em vertente. 4. Em seguida, retornaram os autos conclusos para juízo de admissibilidade. É o relatório. Fundamento e decido. 5. Cumpre notar, de pronto, o preenchimento dos requisitos genéricos, objetivos e subjetivos de admissibilidade do presente recurso especial, porquanto comprovada sua tempestividade, cabimento, regularidade formal, legitimidade das partes, interesse de agir, preparo (dispensado nos termos do art. 1007, § 1º do CPC), e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer. 6. Outrossim, consoante é cediço, a interposição dos recursos excepcionais pressupõe o esgotamento das vias ordinárias. Sendo assim, os recursos extraordinário e especial implicam a existência de um julgado contra o qual já foram esgotadas as possibilidades de impugnação na instância ordinária, requisito este que se encontra preenchido no presente caso. 7. Seguindo com as exigências legais, necessário se faz demonstrar uma das hipóteses constitucionais de cabimento autorizadoras de seu manejo, no caso, alegou o recorrente que o presente recurso merece ser acolhido porque preenche os requisitos previstos no artigo 105, inciso III, alínea a da Constituição Federal. 8. A edilidade recorrente aduziu a existência de violação ao disposto no art. art. 37, caput da CF/88. Passo a analisála. 9. Pois bem. O recorrente defende a ofensa ao disposto no art. 37, caput, da CF/88 sob o argumento de que o acórdão vergastado afrontou ao princípio administrativo da estrita legalidade, ao impor o pagamento do valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais) a serem pagos proporcionalmente pelo recorrente e pelo plano de saúde a título de danos morais. 10. Ora, cumpre ressaltar que não merece prosperar a irresignação da edilidade uma vez que a interposição de recurso especial não é, absolutamente, o instrumento cabível, pois esta análise acaba por exceder a competência do Superior Tribunal Justiça. 11. Esse é, inclusive, o entendimento do referido Tribunal Superior, senão vejamos: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. 1. JUÍZO PROVISÓRIO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL REALIZADO PELA CORTE A QUO. NÃO VINCULAÇÃO DO STJ. COMPETÊNCIA DESTE TRIBUNAL SUPERIOR PARA A APRECIAÇÃO DEFINITIVA DOS PRESSUPOSTOS RECURSAIS. 2. INTEMPESTIVIDADE RECURSAL. COMPROVAÇÃO DE FERIADO LOCAL APÓS A INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. IMPOSSIBILIDADE, NOS TERMOS DO ART. 1.003, § 6º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. PRECEDENTES. INAPLICABILIDADE DO DISPOSTO NO ART. 932 DO NCPC. 3. VIOLAÇÃO A PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 4. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. [...] 3. A competência desta Corte restringe-se à interpretação e uniformização do direito infraconstitucional federal, ficando obstado o exame de eventual violação a dispositivos e princípios constitucionais sob pena de usurpação da competência atribuída ao Supremo Tribunal Federal. [...] (AgInt no AREsp 1300893/MT, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/11/2018, DJe 22/11/2018 Grifei) AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. CRIME TRIBUTÁRIO. ART. , INCISO II DA LEI Nº 8.137/90. ICMS. ALEGAÇÃO DE ATIPICIDADE DE CONDUTA. DEIXAR DE RECOLHER TRIBUTOS, AINDA QUE DEVIDAMENTE DECLARADOS. CONDUTA TÍPICA. ANÁLISE DE INCONSTITUCIONALIDADE. INVIABILIDADE. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA. I - A Terceira Seção desta Corte, no julgamento do habeas corpus n. 399.109/SC, Relator o Ministro Rogério Schietti Cruz, sedimentou o entendimento de que é típica a conduta do agente que deixa de recolher, no prazo legal, tributo descontado ou cobrado, na qualidade de sujeito passivo da obrigação tributária. II -Inviável, ainda, o exame de ofensa a dispositivos e princípios constitucionais, sob pena de usurpação da competência reservada à Corte Suprema. Agravo regimental desprovido. (AgRg nos EDcl no REsp 1689508/SC, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 23/10/2018, DJe 29/10/2010 Grifei). 12. Assim, quanto à alegação de violação a norma constitucional, o presente recurso é também incabível e, por isso, não preenche os requisitos do art. 105, inciso III, e alíneas, da CF88, devendo, nessa parte, ser inadmitido. 13. Assim, a par de tais considerações, portanto, entendo que os requisitos essenciais do artigo 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal de 1988, não se encontram devidamente preenchidos. 14. Diante do exposto, inadmito o recurso especial. 15. Transitada em julgado a presente decisão, remetam-se os autos ao Juízo de Origem para que sejam adotadas as providências cabíveis. 16. Publique-se. Intimem-se. Maceió, 24 de setembro de 2020. Desembargador SEBASTIÃO COSTA FILHO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas

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