Página 549 do Diário de Justiça do Distrito Federal (DJDF) de 25 de Setembro de 2020

requerente, constituiria matéria afeta à questão de fundo. C. A de ilegitimidade passiva, suscitada pela EUROVILLE VEICULOS E PECAS LTDA e G S COMERCIO DE MOTOS LTDA, pois a pertinência subjetiva da ação deve ser verificada à luz das alegações feitas pelo autor na inicial. Verificada a correspondência entre as partes da relação jurídica material e processual, não há de se falar em retificação do polo passivo, até porque se trataria de solidariedade das instituições (CDC, Art. , parágrafo único c/c Art. 25, § 1º), uma vez que participam da cadeia de consumo. D. A de falta de interesse de agir, pois ao apontar possível falha nos serviços prestados pela parte ré, há interesse de agir da parte autora, sobretudo quando postula indenização pelos prejuízos que alegou ter suportado em decorrência da situação vivenciada. II. Mérito: A. A questão de direito material deve ser dirimida à luz das normas protetivas do CDC (Arts. 6º e 14). B. Não sendo o vício sanado no prazo máximo de 30 dias, pode o consumidor exigir a restituição imediata da quantia paga pelo produto monetariamente atualizada, sem prejuízo de perdas e danos (CDC, Art. 18, § 1º, inciso II). C. No presente caso, constata-se que o requerente adquiriu motocicleta zero quilômetro (objeto da lide), a qual teria apresentado defeito no motor com pouco tempo de uso (dois mil quilômetros rodados), bem como teria ficado retida por 45 dias pela concessionária para solução da pane, o que teria culminado na substituição do motor (ponto incontroverso). D. Desse modo, considerando que o vício teria sido sanado após o prazo legal (30 dias), sem a mínima demonstração de que outro prazo teria sido convencionado entre as partes (CDC, Art. 18, § 2º), a legislação de regência assegura ao consumidor a opção de pleitear pela restituição imediata da quantia paga monetariamente corrigida, sem prejuízo de perdas e danos, sobretudo quando as empresas, após a substituição do motor, se negaram a devolver a garantia original do veículo, conforme consignado em sentença. E. Os danos morais decorrem do abalo a qualquer dos atributos da personalidade, em especial à dignidade da vítima desencadeada pelo evento (CF, Art. , V e X). F. Sendo assim, a situação vivenciada pela parte autora supera os limites do mero dissabor decorrente do inadimplemento contratual e, portanto, caracteriza dano moral passível de compensação, em razão da frustação de suas expectativas, o que culminou por privá-la do pleno uso de seu veículo zero quilômetro. G. Por fim, irreparável o quantum de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) fixado para reparação do dano extrapatrimonial, uma vez que guardou correspondência com o gravame sofrido (CC, Art. 944), além de sopesar as circunstâncias do fato, a capacidade econômica das partes, a extensão e gravidade do dano, bem como o caráter punitivo-pedagógico da medida, tudo com esteio no princípio da proporcionalidade. Não evidenciada, pois, ofensa à proibição de excesso, apta a subsidiar a pretendida redução. III. Rejeitadas as preliminares. Recursos das requeridas conhecidos e improvidos. Sentença confirmada por seus próprios fundamentos (Lei 9.099/95, Art. 46). Condenados os recorrentes ao pagamento das custas processuais. Sem condenação em honorários advocatícios, ante ausência de contrarrazões. ACÓRDÃO Acordam os Senhores Juízes da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA - Relator, CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO - 1º Vogal e ASIEL HENRIQUE DE SOUSA - 2º Vogal, sob a Presidência do Senhor Juiz FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA, em proferir a seguinte decisão: RECURSO DE BMW DO BRASIL LTDA. CONHECIDO. PRELIMINAR REJEITADA. IMPROVIDO. UNÂNIME. RECURSO DE EUROVILLE VEÍCULOS E PEÇAS LTDA. CONHECIDO. PRELIMINAR REJEITADA. IMPROVIDO. UNÂNIME. RECURSO DE GS COMÉRCIO DE MOTOS LTDA. CONHECIDO. PRELIMINAR REJEITADA. IMPROVIDO. MAIORIA, VENCIDO O 2º VOGAL., de acordo com a ata do julgamento e notas taquigráficas. Brasília (DF), 17 de Setembro de 2020 Juiz FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA Presidente e Relator RELATÓRIO Dispensado o relatório (Lei n. 9099/95, Art. 46). VOTOS O Senhor Juiz FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA -Relator A súmula de julgamento servirá de acórdão, conforme inteligência dos arts. e 46 da Lei n. 9.099/95. O Senhor Juiz CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO - 1º Vogal Com o relator Pedi vista para melhor examinar a questão, e com a devida vênia ao e. Segundo Vogal, apresento voto convergente ao voto do Relator. Entendo que a preliminar de ilegitimidade passiva deve ser solucionada pela Teoria da Asserção, o que acarreta a análise de tal condição da ação de acordo com as assertivas da parte autora na petição inicial e com o cabimento, em tese, do provimento jurisdicional pretendido. Precedente: ?[...] 4. As condições da ação são averiguadas de acordo com a teoria da asserção, razão pela qual, para que se reconheça a legitimidade passiva "ad causam", os argumentos aduzidos na inicial devem possibilitar a inferência, em um exame puramente abstrato, de que o réu pode ser o sujeito responsável pela violação do direito subjetivo do autor. [...].? (STJ - REsp: 1733387 SP 2015/0189446-2,

Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 15/05/2018, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/05/2018) Com efeito, ante a alegação do autor de que a parte ré G S COMERCIO DE MOTOS LTDA. atuou como representante do fabricante na resolução do vício de qualidade do produto, apresento voto com o relator para rejeitar a preliminar de ilegitimidade passiva. No mérito, a questão deve ser resolvida pelo prisma do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei n. 8.078/1990), que por sua vez regulamenta o direito fundamental de proteção do consumidor (CF, art. , XXXII). O documento de ID 14196317 - Pág. 2 comprova a entrega da motocicleta para conserto, dentro do prazo de garantia contratual de 24 meses (ID 14196314 - Pág. 2), à representante autorizada do fabricante, parte ré G S COMERCIO DE MOTOS LTDA. Nesse contexto, entendo que a pessoa jurídica G S COMERCIO DE MOTOS LTDA. integra a cadeia de fornecimento (art. , parágrafo único, do CDC) na situação em evidência, não merecendo reforma a sentença de condenação solidária dos réus. A responsabilidade objetiva e solidária dos fornecedores, perante o consumidor, trata-se de uma proteção para a parte mais vulnerável do contrato (consumidor), o que não impede que a G S COMERCIO DE MOTOS LTDA. ingresse com ação de regresso autônoma contra o fabricante do veículo para que seja verificada a participação de cada fornecedor no dano. A respeito do direito de regresso entre fornecedores, transcrevo o seguinte do Superior Tribunal de Justiça: ?[...] 4. Sob essa ótica e tendo em vista o disposto no parágrafo único do artigo e no § 1º do artigo 25 do CDC, sobressai a solidariedade entre todos os integrantes da cadeia de fornecimento de serviços, cabendo direito de regresso (na medida da participação na causação do evento lesivo) àquele que reparar os danos suportados pelo consumidor.[...]? (STJ - REsp 1378284/PB, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 08/02/2018, DJe 07/03/2018). O afastamento da responsabilidade da representante autorizada do fabricante, que atuou na solução de vício de qualidade do produto, pode abrir margem para outros atrasos e desrespeitos aos direitos dos consumidores. Ante o exposto, adiro ao voto do relator, no sentido de que não merece reforma a sentença vergastada. É como voto. O Senhor Juiz ASIEL HENRIQUE DE SOUSA - 2º Vogal Senhor Presidente e Relator, Atento à causa de pedir e ao próprio pedido em que se assenta o presente feito, e pedindo vênia ao entendimento jurídico de Vossa Excelência, eu encaminho o meu entendimento no sentido de dar provimento ao recurso da segunda recorrente, G S COMÉRCIO DE MOTOS LTDA., para reconhecer a sua ilegitimidade passiva e afastar dela os efeitos da sentença condenatória. A pretensão da parte autora, que restou plenamente alcançada na sentença recorrida e é agora encampada pelo voto de Vossa Excelência, tem como causa de pedir o defeito de fabricação da motocicleta. A atuação da parte segunda recorrente foi na assistência técnica dispensada no conserto da motocicleta, conserto este que não deu conta de resolver o problema do motor, pois que a própria fabricante veio depois a um defeito de fabricação em razão do qual acedeu à pretensão de rescisão do contrato. Neste contexto, não se mostra razoável, data vênia, atribuir à intervenção da requerida a qualidade de integrante da cadeia de fornecimento do produto, de ordem a lhe impor responsabilidade solidária pelo vício que determinou a rescisão do contrato e a restituição do valor pago. De se observar ainda que a hipótese em exame não comporta a acomoda aplicação disposto no art. , parágrafo único, nem do art. 25, § 1º, ambos do CDC, como fundamentado pela r. sentença recorrida, e nem do art. 18, caput, porque a hipótese de que se cuida é de rescisão do contrato por vício oculto do produto e esta recorrente não integra o domínio causal desta pretensão, mas apenas prestou serviço de manutenção na motocicleta. Com estas considerações, ACOLHO A PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA da segunda recorrente G S COMERCIO DE MOTOS LTDA, para reconhecer a sua ilegitimidade passiva e exclui-la do processo e dos efeitos da sentença. Quanto aos demais recursos, acompanho o e. relator. É como voto. DECISÃO RECURSO DE BMW DO BRASIL LTDA. CONHECIDO. PRELIMINAR REJEITADA. IMPROVIDO. UNÂNIME. RECURSO DE EUROVILLE VEÍCULOS E PEÇAS LTDA. CONHECIDO. PRELIMINAR REJEITADA. IMPROVIDO. UNÂNIME. RECURSO DE GS COMÉRCIO DE MOTOS LTDA. CONHECIDO. PRELIMINAR REJEITADA. IMPROVIDO. MAIORIA, VENCIDO O 2º VOGAL.

N. 070XXXX-89.2020.8.07.0016 - RECURSO INOMINADO CÍVEL - A: NAYARA GOMES BRITO. Adv (s).: GO55510 - RONALDO GONCALVES ABREU. R: DISTRITO FEDERAL. Adv (s).: Nao Consta Advogado. Órgão Terceira Turma Recursal DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO DISTRITO FEDERAL Processo N. RECURSO INOMINADO CÍVEL 070XXXX-89.2020.8.07.0016 RECORRENTE (S) NAYARA GOMES BRITO RECORRIDO (S) DISTRITO FEDERAL Relator Juiz FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA Acórdão Nº 1283535 EMENTA

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