Página 1109 da Judiciário do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (TRT-12) de 2 de Outubro de 2020

III - PARÂMETROS DA LIQUIDAÇÃO 1. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA

Em análise ao cenário jurisprudencial consolidado no TST sobre a definição do índice de atualização monetária nas demandas trabalhistas, o Ministro Gilmar Mendez, na Ação Direta de Constitucionalidade n. 58, concedeu liminar, ad referendum (Lei n. 9.882, art. , § 1º; Lei n. 9.868, art. 21), para suspender o julgamento de todos os processos em curso que envolvam a aplicação dos arts. 879, § 7º, e 899, § 4º, da CLT, com a redação conferida pela Lei nº 13.467/2017, e o art. 39, caput e § 1º, da Lei 8.177/91, fundamentando que as decisões provenientes da Justiça do Trabalho que afastam a incidência da TR e determinam a aplicação do IPCA-E, não se amoldam aos julgamentos das ADIs ns. 4425 e 435 e ao Tema 810 da sistemática de Repercussão Geral.

Interposto agravo regimental, o Ministro Relator esclareceu que a medida cautelar não interfere no trâmite regular das ações trabalhistas, mesmo dos procedimentos de execução, adjudicação e transferência patrimonial, porquanto “o que se obsta é a prática de atos judiciais tendentes a fazer incidir o índice IPCA-E como fator de correção monetária aplicável em substituição à aplicação da TR, contrariando o disposto nos arts. 879, § 7º, e 899, § 4º, da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.467/2017.”

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